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Decreto nº 34.262/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 17.607, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.262, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.607 , DE 06 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS2012; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016, que estabelece requisitos para celebração de parcerias entre o Órgão Gestor da Assistência Social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS; CONSIDERANDO as previsões da Portaria MDS nº 113/2015, alterada pela Portaria MDS nº 967/2018, que dispõe sobre os blocos de financiamento do SUAS; CONSIDERANDO a Resolução CEAS nº 031/2015, que alterou a Política Estadual de Assistência Social, instituída por meio da Resolução CEAS nº 015/2010; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.607 , de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto apresenta regras em regulamentação à Lei nº 17.607 , de 06 de agosto de 2021.

CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º O financiamento da Política Estadual de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/CE serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desta Política.

§ 2º As transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social nacional, estadual e municipal à conta do orçamento da seguridade social, conforme previsão do art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art.24 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio 2000.

Art. 3º Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão gestor estadual repassador dos recursos da assistência social.

Parágrafo único. O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEAS para os fundos municipais de assistência social - FMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 4º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/CE, criado pela Lei Estadual nº 12.531 , de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Estadual nº 17.607 , de 6 de agosto de 2021, constitui-se fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito estadual e municipal.

Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS/CE, sob orientação e acompanhamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/CE.

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS/CE constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à apreciação e aprovação do CEAS/CE.

§ 2º O orçamento do FEAS/CE integrará o orçamento do Órgão Gestor Estadual da Assistência Social.

Art. 6º Constituirão receitas do FEAS/CE:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e da sociedade civil;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI - transferências de outros fundos; e

VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 7º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão aplicados:

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Órgão Gestor Estadual da Assistência Social;

II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - no cofinanciamento de serviços e benefícios desenvolvido pelos municípios;

VII - no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência dos serviços executados diretamente pelo Estado, responsáveis pela organização e oferta das ações específicas.

Parágrafo único. A realização de parcerias entre o poder público e entidades e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso II deste artigo, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e na legislação estadual cabível.

Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Estadual 17.607 , de 6 de agosto de 2021, e no artigo 45 deste Decreto.

Art. 9º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FEAS serão submetidos à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

Seção II Do Cofinanciamento Dos Serviços de Proteção Social e Benefícios Eventuais Executados em âmbito Municipal

Art. 10. O estado do Ceará cofinanciará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, os benefícios eventuais e os serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade ofertados pelo Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, observando as seguintes condições de acesso:

I - para os benefícios eventuais e serviços de proteção social básica, anualmente:

a) a constituição de unidade orçamentária para o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio da lei de criação, do decreto de regulamentação e da cópia do orçamento municipal de assistência social;

b) a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios do tesouro e dos recebidos em cofinanciamento, destinados à assistência social, por meio de balanço sintético referente ao exercício anterior, devidamente aprovado pelo CMAS;

c) o acompanhamento e controle da gestão da assistência social pelo CMAS, por meio das Resoluções do Conselho aprovando:

1. proposta orçamentária de Assistência Social;

2. relatório da gestão;

3. prestação de contas do FMAS referente ao exercício anterior; e

4. plano de ação do cofinanciamento do Estado.

d) a alimentação das bases de dados do Suas-WEB, comprovada pela cópia do Plano de Ação e do demonstrativo sintético do último exercício, validado pela União, no mesmo sistema;

e) a alocação de recursos do tesouro municipal na unidade orçamentária do FMAS, destinados aos serviços e benefícios cofinanciados pelo estado do Ceará, comprovada pela cópia do orçamento da assistência social; e

f) a instituição dos benefícios eventuais por meio de lei, com critérios aprovados pelo CMAS, comprovada pela cópia da lei, decreto de regulamentação e resolução do CMAS aprovando os critérios de concessão.

II - para os serviços de proteção social de média e alta complexidade:

a) o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas "a" a "d" do inciso I, deste artigo;

b) a celebração de Termo de Cooperação Técnica com o Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social;

c) a alocação de recursos na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de no mínimo 50% do valor cofinanciado pelo Estado, nos serviços de alta complexidade, e até 50% nos serviços de média complexidade, comprovada por meio da cópia do orçamento da assistência social;

d) o preenchimento do Plano de Ação do cofinanciamento estadual e demonstrativo físico-financeiro da Proteção Especial de Média e Alta Complexidade.

Art. 11. O cofinanciamento observará a ordem prioritária dos municípios que apresentarem:

I - o preenchimento do Censo e Mapa de Riscos Pessoal e Social - Cemaris;

II - o maior Índice de Riscos Pessoal e Social - Iris, calculado por meio do cruzamento das incidências de casos de violação de direitos em relação ao número do segmento populacional, em situação de risco pessoal e social, conforme dados mensurados no Cemaris;

III - a demanda mínima de atendimento a 50 famílias;

IV - o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar em pleno funcionamento;

V - os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, da Mulher e da Pessoa com Deficiência implantados ou com compromisso para implantação no prazo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

I - maior índice de violação de direitos envolvendo crianças e adolescentes em relação ao número total desse segmento populacional, mensurado pelo Cemaris;

II - existência de CREAS em funcionamento no município; e

III - maior índice de vulnerabilidade municipal composto.

Art. 12. O piso de cofinanciamento do serviço de proteção social básica será o piso básico fixo, cujo valor será o percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso básico fixo utilizado pela União por família referenciada nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme seu porte populacional.

Art. 13. O cofinanciamento dos benefícios eventuais se dará através do piso básico variável, cujo valor do cofinanciamento é dimensionado com base em pesquisa direta de custos e do referencial de gastos efetuados pelos municípios com essa rubrica, calculado o valor final pelo número de famílias referenciadas no CRAS, conforme seu porte populacional.

Art. 14. O valor do cofinanciamento dos serviços da proteção social especial de média complexidade tem como referência o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso fixo de média complexidade utilizado pela União por família referenciada nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, de acordo com o porte populacional.

Art. 15. O Estado, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, cofinanciará a proteção social especial de média complexidade por meio do piso fixo da média complexidade nos serviços ofertados nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro Pop em âmbito municipal.

Parágrafo único. O número mínimo de equipamentos cofinanciados é de 1 CREAS ou Centro Pop em cada município, podendo ser expandido quando todos os municípios que ofertam os serviços de proteção social especial de média complexidade estiverem beneficiados.

Art. 16. O estado do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, cofinanciará, por meio do piso fixo da alta complexidade, os Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora desenvolvidos pelos municípios, de acordo com a capacidade de atendimento das unidades.

Parágrafo único. O cofinanciamento será de, no mínimo, 1 (uma) unidade de acolhimento em cada município, podendo ser expandido quando todos os municípios que ofertam os serviços de proteção social especial de média estiverem beneficiados.

Art. 17. Conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado cofinanciará os serviços ofertados nas unidades de acolhimento, em âmbito municipal, com capacidade mínima de 10 (dez) usuários, e seguirá o critério de priorização dos municípios que:

I - apresentarem maior incidência de casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número total de famílias no município;

II - ofertarem os serviços de acolhimento adequados ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Estatuto do Idoso e aos parâmetros do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CNAS e do CONANDA;

III - tenham devidamente instituído e funcionando o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; e

IV - tenham Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, da Mulher e da Pessoa com Deficiência em funcionamento ou se comprometam na implantação no prazo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Em caso de empate serão utilizados como critérios, por ordem de prioridade:

I - municípios que apresentarem maior incidência de ruptura de vínculos familiares envolvendo crianças e adolescentes; e

II - municípios de maior Índice de Vulnerabilidade Municipal Composto.

Art. 18. Outros critérios específicos poderão ser utilizados na partilha dos recursos do cofinanciamento, mediante pactuação e aprovação na CIB e no CEAS, respectivamente, e de acordo com os novos parâmetros pactuados em âmbito nacional.

CAPÍTULO II DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Art. 19. Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e benefícios eventuais passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes blocos de financiamento:

I - bloco da proteção social básica;

II - bloco da proteção social especial;

III - bloco dos benefícios eventuais.

Art. 20. São componentes dos blocos de financiamento da proteção social básica e proteção social especial os serviços já instituídos e tipificados na Resolução nº 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e os que venham a ser criados no âmbito de cada proteção social da União e do estado do Ceará.

Art. 21. Os componentes do bloco de financiamento dos benefícios eventuais referem-se ao apoio às famílias, seus membros e indivíduos, quando, sob riscos circunstanciais, é necessária a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, por vulnerabilidade temporária, morte e/ ou natalidade, com base em critérios estabelecidos em normativas específicas.

Art. 22. Os componentes dos blocos de financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado ao ente municipal,

considerando os critérios de partilha e demais normas.

Art. 23. Os recursos a serem transferidos para cada bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo FEAS em memórias de cálculo disponibilizadas em sistema informatizado.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO TÉCNICA, FÍSICA E FINANCEIRA DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL

Art. 24. Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos municípios, na modalidade fundo a fundo, observadas as especificidades dos componentes de cada bloco de financiamento, mediante preenchimento do Plano de Ação.

§ 1º O Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual.

§ 2º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social do respectivo município, conforme previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

§ 3º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.

Art. 25. A inserção das informações que compõem o Plano de Ação dos municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deve ocorrer eletronicamente a cada exercício, sendo disponibilizado na página na internet do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.

§ 1º Os gestores deverão inserir as informações no Plano de Ação no prazo estipulado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, a contar da data de abertura do Plano.

§ 2º Após o término do prazo que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar, mediante parecer, em sistema informatizado disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual.

Art. 26. Os recursos do cofinanciamento estadual deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial que possua acordo de cooperação com o Estado, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.

Art. 27. A execução dos recursos do cofinanciamento estadual deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos blocos de financiamento.

Art. 28. Os recursos dos blocos de financiamento terão suas prestações de contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado do Órgão gestor Estadual da Política de Assistência Social, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos a manifestação do Conselho de Assistência Social competente quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.

Art. 29. É condição para continuidade do repasse dos recursos o preenchimento, online, do Plano de Ação e do Relatório Demonstrativo Técnico, Físico e Financeiro pelo gestor municipal da política de assistência social, com o parecer do CMAS.

Parágrafo único. Os formulários do Plano de Ação e do Relatório Demonstrativo Técnico, Físico e Financeiro deverão conter dados explicitando as modalidades de atendimento, a aplicação de recursos financeiros correspondentes e informações que atualizem a execução dos instrumentais de comprovação das condicionalidades necessárias ao acesso, pelos municípios, do cofinanciamento estadual.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO ESTADO

Art. 30. O estado do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, executará serviços socioassistenciais de proteção social especial de média e alta complexidade por meio da implantação de unidades regionalizadas.

Seção II Dos Serviços Executados Pelo Estado na Proteção Social Especial de Média Complexidade

Art. 31. O estado do Ceará ofertará na proteção social especial de média complexidade o Serviço de Atendimento Especializado a Família e Indivíduos - PAEFI, os Serviços de Abordagem Social e de Atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto na modalidade Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em Creas Regional.

Art. 32. A implantação e o cofinanciamento dos serviços ofertados nas unidades regionalizadas de média complexidade serão realizados para referenciar e vincular municípios de acordo com as seguintes características:

I - municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

II - municípios que apresentem demanda de atendimento aos serviços do CREAS inferior a 50 (cinquenta) famílias;

III - cada unidade deve vincular no máximo seis e no mínimo dois municípios, onde o somatório da população destes não ultrapasse 80 (oitenta) mil habitantes;

IV - os municípios deverão estar distantes até 100 km do município-sede do Creas, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento, com capacidade de atendimento de 80 (oitenta) famílias;

V - o município-sede do CREAS Regional será, prioritariamente, o que estiver em localização de melhor acesso aos demais municípios vinculados e possuir rede intersetorial do sistema de garantia dos direitos.

Art. 33. O Estado é responsável pela coordenação, gerência administrativa, técnica e financeira do CREAS Regional.

Parágrafo único. Para apoiar a gestão do equipamento, o Secretário Titular do Órgão Gestor da Política de Assistência Social poderá instituir um Comitê Gestor, através de Portaria, composto por representantes dos municípios vinculados, preservada a coordenação a cargo do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

Art. 34. A implantação do CREAS Regional será precedida de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e de deliberação no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 35. A vinculação do município ao CREAS Regional deverá ser precedida de aprovação pelo CMAS.

Art. 36. A implantação de CREAS Regional ocorrerá segundo a disponibilidade orçamentária e obedecerá a ordem de prioridade das regiões que apresentarem:

I - maior Índice de Riscos Pessoal e Social na região - Iris Regional, calculado com base na incidência de risco pessoal e social de cada município da região, identificado no Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social - Cemaris; e

II - incidência de risco pessoal e social dos municípios que compõem a região em relação ao número de sua população, a partir do Cemaris.

Art. 37. Em caso de empate, será utilizado como critério de priorização:

I - maior incidência de violação de direitos na região, envolvendo crianças e adolescentes em relação ao número total desse segmento populacional na região;

II - região com maior número de municípios com casos de violação de direitos inferior a 50 (cinquenta famílias; e

III - maior índice de vulnerabilidade municipal composto da região.

Art. 38. Outros critérios específicos poderão ser utilizados para implantação do CREAS Regional, de acordo com a necessidade, mediante pactuação e aprovação na CIB e no CEAS, respectivamente, e de acordo com os novos parâmetros pactuados em âmbito nacional.

Seção III Dos Serviços Executados Pelo Estado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Art. 39. A implantação e o cofinanciamento, segundo a disponibilidade orçamentária, dos serviços ofertados nas unidades regionalizadas de alta complexidade serão realizados para referenciar municípios de acordo com as seguintes características:

I - municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - municípios com situação inferior a dez casos de ruptura de vínculos familiares identificados no Cemaris;

Parágrafo único. A vinculação do município à Unidade de Acolhimento Regional deverá ter a prévia deliberação do CMAS.

Art. 40. Conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o processo de implantação obedecerá o critério de priorização das regiões:

I - que apresentarem maior número de municípios com casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número de famílias da região;

II - que agreguem municípios com menor índice de casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número total de famílias.

Parágrafo único. Em caso de empate, o critério de priorização será a região que apresentar maior incidência de casos envolvendo crianças e adolescentes.

Art. 41. A oferta de serviços regionalizados terá como referência os seguintes parâmetros:

I - a região será composta de 2 (dois) a 8 (oito) municípios vinculados;

II - o somatório populacional não ultrapasse a 160 (cento e sessenta) mil habitantes;

III - deslocamento dos municípios vinculados à sede não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento.

Art. 42. Para sediar uma unidade regionalizada, o município deverá atender os seguintes critérios:

I - localização geográfica central e facilidade de acesso dos municípios vinculados;

II - apresentar, dentre os municípios vinculados, rede intersetorial do sistema de garantia dos direitos;

Art. 43. A gestão das Unidades de Acolhimento Regional será realizada pelo Estado ou por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, mediante parceria, obedecido o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e as respectivas normas estaduais.

Parágrafo único. Para apoiar a gestão do equipamento, o Secretário Titular do Órgão Gestor da Política de Assistência Social poderá instituir um Comitê Gestor, através de Portaria, composto por representantes dos municípios vinculados, preservada a coordenação a cargo do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

CAPÍTULO V DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 44. São entidades ou organizações de assistência social as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742 , de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 45. Para firmarem parceria com o Estado para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, as entidades e organizações de assistência social deverão comprovar:

I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

II - cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

Art. 46. As entidades e organizações de assistência social beneficiadas com recursos estaduais serão cadastradas no órgão gestor estadual para validação dos dados, avaliação da sua organização, cumprimento dos seus objetivos e observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS/CE para realização das atividades.

Art. 47. A vigilância socioassistencial, vinculada à coordenação da gestão do Sistema Único de Assistência Social, ficará responsável pelo cadastramento previsto no artigo anterior e pelo acompanhamento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os municípios, conforme o inciso XXII, do art. 15, da Norma Operacional Básica do SUAS do ano de 2012.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada neste Decreto.

Art. 49. São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.

Art. 50. Os documentos comprobatórios relativos à execução dos blocos de financiamento deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido na legislação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Seção I

Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Do Cofinanciamento Dos Serviços de Proteção Social e Benefícios Eventuais Executados em âmbito Municipal

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO II

DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO TÉCNICA, FÍSICA E FINANCEIRA DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IV

Art. 30

Seção II

Dos Serviços Executados Pelo Estado na Proteção Social Especial de Média Complexidade

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção III

Dos Serviços Executados Pelo Estado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17607/2021 de 06/08/2021