Decreto nº 34.521/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS, ACESSÕES E ACESSÓRIOS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
DECRETO Nº 34.521, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS, ACESSÕES E ACESSÓRIOS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas "h" do Decreto-Lei 3365 , de 1941; CONSIDERANDO competir à Companhia de Gás do Ceará - Cegás a distribuição de gás natural em todo o Estado, contribuindo com soluções energéticas eficientes e seguras para o desenvolvimento estadual sustentável; CONSIDERANDO possuir a Cegás toda a autonomia para a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, enquanto titular da respectiva concessão; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a propriedade da estrutura de gasoduto situada no imóvel a que se refere este Decreto, no município de Caucaia; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação de bens e instituição de servidão administrativa, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, em especial a estrutura de gasoduto, correspondente ao total de 0,31 ha, situada no município de Caucaia, conforme descrição dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A declaração do caput, deste artigo, destinar-se-á à desapropriação que se faz necessária à Companhia de Gás do Ceará - Cegás para instalação do sistema de gasoduto da Termoceará, no município de Caucaia.
Art. 2º Caberá à Cegás proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação e à instituição de servidão decorrente das disposições deste Decreto, nos termos de seu Contrato de Concessão.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos próprios da Cegás.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.