Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.579/2022

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE.

DECRETO Nº 34.579, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda - mento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria de Turismo do Estado tem por missão institucional fortalecer o Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria da vida do cearense; CONSIDERANDO que atividade turística é um dos elementos de maior destaque do Ceará, o qual dispõe de belezas naturais que, aliadas ao seu patrimônio cultural e histórico, formam um ambiente com grande força de atrativi - dade; CONSIDERANDO a vocação do povo cearense em realizar atividades que contribuem para a ampliação de sua riqueza cultural, econômica e social; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas que busquem o desenvolvimento da economia criativa em prol da melhoria da qualidade de vida de todos os cearenses; DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, corres - pondentes à área total de 3.334,45 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-á à implantação do Distrito de Economia Criativa, no Município de Fortaleza/CE.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda no Órgão público Municipal)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35596/2023 de 21/07/2023

Decreto nº 34897/2022 de 08/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.