Decreto nº 34.736/2022
ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.
DECRETO Nº 34.736, DE 13 DE MAIO DE 2022.
ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.
PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.686 , de 30 de abril de 2010, que redefiniu a margem para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em situação excepcional;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a regulamentação das regras quanto ao processamento das consignações obrigatórias e facultativas realizadas por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag, no âmbito do Poder Executivo estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento de consignações obrigatórias e facultativas mediante descontos na remuneração, nos subsídios e nos proventos dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, dos aposentados e dos pensionistas, no âmbito do Poder Executivo estadual, realizados por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos empregados públicos cujos salários são pagos por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Seplag.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignado: servidor público civil, militar, integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado ou pensionista, que, por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento, excetuados os ocupantes de cargo ou empregos exclusivamente comissionados e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias e indenizatórias;
III - consignação obrigatória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do consignado;
V - consignação considerada como se obrigatória fosse: trata-se de consignação que possui natureza de facultativa, mas que, por autorização legal, passa a ser considerada obrigatória por este Decreto;
VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor do consignatário. CAPÍTULO II DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 3º São consignações obrigatórias os descontos provenientes do(a):
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público estadual;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - restituições e indenizações ao erário estadual;
VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. CAPÍTULO III DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art. 4º São Consignações Facultativas:
I - pagamentos de planos de saúde, odontológico, planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário com descontos intermediados pelos sindicatos e associações de servidores e militares com repasse direto ao consignatário;
II - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
III - prestação relativa ao financiamento para aquisição da casa própria em folha de pagamento em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o agente público estadual. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 5º A solução da gestão do controle da margem consignável dos agentes públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará será administrada exclusivamente pela Seplag, através de sistema próprio de controle da margem consignável.
Art. 6º Compete, exclusivamente, à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas de acesso para usuários do sistema de controle da margem consignável, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores e militares.
Art. 7º A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, conforme art. 12, deste Decreto, após assinatura de termo de cooperação com extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário, mediante solicitação dirigida à Seplag.
Art. 8º Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável serão pagos mensalmente pelos consignatários, que realizam consignações na forma dos incisos I e II, do art. 4º, deste Decreto, e serão reajustados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior, cabendo à Seplag disciplinar a forma de cobrança e recolhimento.
§ 1º Excetua-se da cobrança prevista no caput os descontos previstos no inciso III, do art. 4º, deste Decreto.
§ 2º As cobranças das entidades previstas no inciso II, do art. 4º, deste Decreto, serão realizadas com base em cada movimentação realizada no sistema de controle da margem consignável.
§ 3º As entidades que realizam as consignações previstas no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, pagarão, a título de manutenção do sistema de controle da margem consignável, 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelas instituições financeiras que consignam na forma do inciso II, do art. 4º, com base na inclusão de novas adesões.
§ 4º Os recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o caput serão repassados mensalmente na ordem de 50% (cinquenta por cento) para a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGPCE e de 50% (cinquenta por cento) à Seplag, para, no âmbito de suas finalidades legais, serem aplicados em ações que visem benefícios aos agentes públicos e/ou ao serviço público. CAPÍTULO V DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 9º Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas do consignado, processadas em folha de pagamento, não excederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos, nos termos do
§ 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma do vencimento-base, acrescidas das vantagens fixas e as de caráter pessoal e permanente, sendo excluídas, dentre outras:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
XI - os valores pagos a título de diferenças de vantagens de quaisquer natureza, inclusive pensão civil e alimentícia;
XII - de deslocamento;
XIII - pensão alimentícia.
§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao cálculo. CAPÍTULO VI DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 10. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Art. 11. As contratações de consignações facultativas previstas neste Decreto, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema de controle da margem consignável, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema de controle da margem consignável com maior antecedência.
CAPÍTULO VII DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II - das entidades de representação de classe, constituídas por servidor público e/ou militares estaduais:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III - das instituições financeiras:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Estado do Ceará e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas pelo Estado do Ceará.
Art. 13. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assu - midos pelo servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 14. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração Pública, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista.
III - a pedido do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Seplag, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 15. É vedado, por parte das entidades consignatárias autorizadas:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de desconto que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécieis para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente a terceiros, ainda que correspondentes bancários.
Art. 16. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei, neste Decreto e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito ou por meio telemático;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caso de haver sido dado a advertência prevista no inciso I;
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Instrução Normativa, editada pela Seplag, diciplinará os casos que ensejarão as penalidades previstas nos incisos deste Decreto.
§ 2º Configurada a irregularidade grave, definida como tal em Instrução Normativa, a Seplag suspenderá as consignações por período não superior ao previsto no inciso II, deste artigo.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, deste artigo, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo e no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência por parte da consignatária, devendo a Seplag manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção. CAPÍTULO VIII DA PORTABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Art. 17. Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados pelo consignado e a instituição financeira autorizada nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada pela Seplag para utilização do sistema de controle da margem consignável.
§ 1º Na portabilidade deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, desde que haja margem consignável disponível.
§ 2º Instrução Normativa, editada pela Seplag, disciplinará os critérios para análise e aprovação da portabilidade no sistema de controle da margem consignável. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo por autorização expressa da Seplag.
Art. 19. Nos casos de descontos indevidos constatados pelos agentes públicos e devidamente considerados pela Seplag, a consignatária beneficiada deverá ressarci-los integralmente dos valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da constatação da irregularidade dos descontos.
Art. 20. As entidades representativas de classe, constituídas por servidores públicos e?ou militares estaduais, deverão disponibilizar, quando solici - tados pela Seplag e a qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.
Art. 21. As consignações tidas como se obrigatórias fossem nos termos do Decreto nº 31.111 , de 29 de janeiro de 2013, serão mantidas até o dia 31
de dezembro de 2023, na folha de pagamento dos consignados que já as possuíam antes da publicação deste Decreto.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput, as consignações serão consideradas como facultativas, consoante dispõe o inciso I, do art. 4º, deste Decreto, devendo submeter-se às demais regras a elas aplicáveis.
§ 2º Para fins do que dispõe o art. 9º, deste Decreto, as consignações tidas como se obrigatórias fossem nos termos do Decreto nº 31.111 , de 29 de janeiro de 2013, mantidas nos termos do caput, serão deduzidas juntamente com as consignações obrigatórias para fins de cálculo da margem de consignação facultativa estabelecida.
Art. 22. O parcelamento dos empréstimos bancários vigentes, a critério do servidor e em renegociação junto à instituição bancária, poderá ser estendido na forma do art. 10, deste Decreto.
Parágrafo único. Só será autorizada a realização de novo empréstimo consignável se, com a extensão das parcelas na forma do caput, restar ao servidor margem consignável disponível, possibilitando-lhe, assim, nova contratação dentro do limite liberado.
Art. 23. Ficam preservados os efeitos dos termos assinados entre o Estado, por intermédio da Seplag, e as instituições financeiras, para os fins do
Art. 8º , deste Decreto, os quais passarão a vigorar de acordo com as novas disposições.
§ 1º Após a entrada em vigor deste Decreto, as associações, sindicatos, planos de saúde, odontológico, pecúlio, funerário, seguro de vida e demais instituições autorizadas a operar margem consignável dos servidores, exceto as entidades previstas no caput deste artigo, terão 90 (noventa) dias para realizar novo cadastramento, com assinatura de termo de cooperação e extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As disposições previstas no
§ 3º do art. 8º, aplicar-se-ão com a entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º O recadastramento das instituições previstas no
§ 1º, deste artigo, serão realizados anualmente no mês de agosto, para manutenção de uso do sistema de controle da margem consignável, devendo a documentação ser entregue 3 (três) meses antes de expirado o prazo para que não haja solução de continuidade dos serviços prestados.
Art. 24. O agente público que se descredenciar de plano de assitência a saúde de servidores públicos estaduais ou das associações e sindicatos para obtenção de margem consignável e que venha a realizar empréstimo financeiro com a consequente perda da respectiva margem, ainda que o desconto seja considerado como obrigatório só será admitida sua inclusão no plano de assistência a saúde ou na respectiva entidade de classe após obtenção de margem consignável facultativa suficiente.
Art. 25. A Seplag expedirá as instruções normativas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessemta) dias da data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.111 , de 29 de janeiro de 2013, quando da entrada em vigor deste Decreto. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 8
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36326/2024 de 02/12/2024
Decreto nº 35101/2022 de 30/12/2022
Decreto nº 34804/2022 de 14/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31111/2013 de //