Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.759/2022

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA OPERACIONALIZAR A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL E DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO CRIADAS PELA LEI Nº 17.945, DE 7 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.759, DE 26 DE MAIO DE 2022.

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA OPERACIONALIZAR A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL E DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO CRIADAS PELA LEI Nº 17.945 , DE 7 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão da Gratificação de Incentivo Profissional e da Gratificação de Titulação, instituídas pela Lei Estadual nº 17.945 , de 7 de março de 2022, que dispõe sobre a criação do Subgrupo Promoção do Desenvolvimento Agrário, nível médio e superior, nos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Médio - ADO e Atividade de Nível Superior - ANS, previstos na Lei nº 12.386 , de 9 de dezembro de 1994; e

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 17.945 , de 7 de março de 2022, que promoveu a retroatividade dos efeitos da Lei a 1º janeiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento para operacionalização de concessão da Gratificação de Incentivo Profissional e da Gratificação de Titulação, instituídas pela Lei nº 17.945 , de 7 de março de 2022.

Art. 2º

Considerando a retroatividade prevista no art. 4º, da Lei nº 17.945 , de 2022, a concessão aos servidores já pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA das Gratificações de Incentivo Profissional e de Titulação retroagirá, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 2022, desde que cumulativamente:

I - hajam as gratificações sido requeridas no prazo compreendido entre a data de publicação da Lei nº 17.945 , de 2022, e 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto;

II - o título tenha sido obtido antes de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º No caso de requerimento apresentado após o prazo previsto no inciso I, do caput, do art. 2º, deste Decreto, ou de servidores com títulos obtidos após 1º de janeiro de 2022, os efeitos financeiros da concessão das gratificações previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 17.945 , de 7 de março de 2022, dar-se-ão a partir da data do requerimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17945/2022 de 07/03/2022