Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.773/2022

ALTERA O DECRETO Nº 34.534, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E/OU COM DEFICIÊNCIA EMCONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.773, DE 26 DE MAIO DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 34.534 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E/OU COM DEFICIÊNCIA EMCONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AGOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.432 , de 22 de março de 2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros emconcursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que, regulamentando referida Lei, foi editado o Decreto Estadual nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, dispondo sobre as regras aplicáveis à reserva de cotas para negros em concursos públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no texto normativo do referido Decreto, aprimorando-o e, em especial, regulamentando todo o procedimento de heteroidentificação, de sorte a torná-lo mais adequado e seguro juridicamente; DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido dos Capítulos II - A e II - B, e do art. 9º - A, observada a seguinte redação:

"CAPÍTULO II - A DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 2º A Os editais de abertura deconcursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual definirão o procedimento de heteroidentificação, observados os termos deste Decreto, dispondo também sobre a criação das Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação, com a finalidade de atestar a condição declarada pelos candidatos para os fins da Lei nº 17.432 , de 25 de março de 2021.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, vinculada à Casa Civil, será provocada pelo órgão ou entidade responsável pelo concurso público para acompanhar o procedimento realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação.

Art. 2º B O procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da entidade contratada para a realização do concurso público.

§ 1º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam essesresponsáveis pela composição da comissão de heteroidentificação, bem como pelos atos e avaliações necessários ao seu cumprimento, na forma deste Decreto, observado o parágrafo único do

Art. 2º A, deste Decreto.

§ 2º Os órgãos ou entidades responsáveis de que trata o

§1º, deste artigo, expedirão portaria com a composição das comissões de heteroidentificação, em conformidade comos critérios previstos neste Decreto.

Seção I Da Comissão Ordinária de Heteroidentificação étnico-racial

Art. 2º C O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão constituída na forma do art. 2º - B, deste Decreto, especificamente para este fim.

Parágrafo único. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será constituída por cidadãos:

I - de reputação ilibada;

II - que tenham participado de capacitação ou formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco, preferencialmente, em procedimento de heteroidentificação;

III - que tenham, preferencialmente, experiência na participação em outras comissões de heteroidentificação em concursos públicos.

IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

Art. 2º D A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantida a distribuição por gênero e raça/cor.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, o membro da Comissão Ordinária de Heteroidentificação será substituído por seu suplente.

Art. 2º E Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.

§ 1º Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação, sem prejuízo da disponibilização aos órgãos de controle interno, externo e à Procuradoria-Geral do Estado, se requeridos.

§ 2º Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, sem a identificação do respectivo membro, em atenção à confidencialidade estabelecida no

§ 1º, deste artigo.

§ 3º Os técnicos de audiovisual e toda a equipe técnica envolvida no procedimento de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.

Art. 2º F A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer individualizado e devidamente motivado, no qual será resumido, ao final, o entendimento consolidado, devendo-se consignar as posições e as razões em contrário.

§ 1º As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público em que atuarão, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatose agentes externos ao procedimento de heteroidentificação.

§ 3º As informações pessoais serão resguardadas na forma da legislação federal e estadual pertinente.

§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação será divulgado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo, no mínimo:

I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais;

II - a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação; e

III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

§ 5º Para fins de recurso, os candidatos terão acesso, no sítio eletrônico da organizadora do certame, ao conteúdo do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação, resguardado o sigilo quanto à identificação de seus membros.

§ 6º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame e em diário oficial.

Seção II Da Comissão Recursal de Heteroidentificação

Art. 2º G A Comissão Recursal de Heteroidentificação será constituída de acordo com os mesmos critérios previstos para a Comissão Ordinária de Heteroidentificação, sendo composta por 3 (três) pessoas não integrantes desta última Comissão, no mesmo certame.

Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no que couber, o disposto nos arts. 2º - C ao 2º - G, deste Decreto.

Art. 2º H As decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação dar-se-ão com base na filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação, no parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação e nas razões apresentadas no recurso do candidato.

§ 1º As decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação deverão ser motivadas na forma do art. 2º - G, deste Decreto, delas não cabendo recurso.

§ 2º O resultado do recurso da Comissão Recursal de Heteroidentificação em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo, no mínimo:

I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e

II - a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação.

CAPÍTULO II B

DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 2º I Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a aferição por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato realizada pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação criada especificamente para este fim, nos termos deste Decreto.

Art. 3º J O procedimento de heteroidentificação étnico-racial previsto neste Decreto observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas neste Decreto;

V - exercício do dever de autotutela da legalidade pela Administração Pública; e

VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público estadual.

Art. 2º L Os editais de abertura deconcursos e seleções públicos para provimento de cargos públicos e a contratação em empregos públicos nos órgãos e entidades Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado conterão as regras específicas relativas ao procedimento de heteroidentificação, nos termos deste Decreto, inclusive o local de sua realização.

Art. 2º M Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, nos termos do art. 2º, deste Decreto.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 3º A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade que será confirmada ou não a partir do procedimento de heteroidentificação.

Art. 2º N Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

§ 1º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

§ 2º A fase específica do procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes do curso de formação, quando houver, ou da homologação do resultado final do concurso público, após encerradas todas as fases classificatórias do certame, podendo ser o procedimento concomitante com as fases seguintes eliminatórias.

§ 4º Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação com indicação de local, data e horário prováveis para realização do procedimento.

§ 5º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público.

Art. 2º O A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concurso público diverso.

§ 3º É vedada às Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação a análise a partir da ascendência para deferimento ou indeferimento de candidatos.

Art. 2º P O procedimento de heteroidentificação será filmado efotografado, e seus registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos perante a Comissão Recursal de Heteroidentificação, devendo ser disponibilizados também aos órgãos de controle e à

Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem e/ou fotografia do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, deste artigo, será eliminado do concurso público.

Art. 9º A A Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag poderá expedir instruções normativas para operacionalização e uniformização de procedimentos tendentes à aplicação deste Decreto, ouvida a Comissão Central de Concursos Públicos Estaduais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º a 4º do art. 2º, do Decreto nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Seção I

Da Comissão Ordinária de Heteroidentificação étnico-racial

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Seção II

Da Comissão Recursal de Heteroidentificação

Art. 2

Art. 2

CAPÍTULO II

B

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 9

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34534/2022 de 03/02/2022