Decreto nº 34.814/2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INTEGRIDADE, INSTITUI O SELO DE INTEGRIDADE, INSTITUI A REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.814, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INTEGRIDADE, INSTITUI O SELO DE INTEGRIDADE, INSTITUI A REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 88, os incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.717 , de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a oportunidade de maior convergência das práticas de gestão governamental com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) propostos pela Organização das Nações Unidas; CONSIDERANDO a adequabilidade e o fortalecimento de um ambiente de integridade no Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a adequabilidade e o fortalecimento de um ambiente de integridade no Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de instrumentos, processos e estruturas baseados em boas práticas de governança e de compliance, de controles internos da gestão e de gerenciamento de riscos de fraude e de corrupção no Poder Executivo do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Integridade criado pela Lei Estadual nº 16.717 , de 21 de dezembro de 2018, aplicável aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações integrantes do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autoridade máxima: gestor responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
II - agente público: todo aquele que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou unidade da administração pública direta ou indireta, inclusive os integrantes da alta administração, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
III - gestão estratégica: processo contínuo e integrado que visa auxiliar a gestão superior no gerenciamento da organização e que se baseia em três pilares fundamentais: planejamento estratégico, execução da estratégia e acompanhamento da estratégia;
IV - mapeamento e padronização de processos: atividade que visa mapear e padronizar os processos organizacionais, permitindo compreender o funcionamento de cada etapa dos processos, com o fim de aperfeiçoar a atuação da organização;
V - gestão de riscos: conjunto de ações coordenadas e direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, objetivando apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, de projetos e da eficácia na alocação e utilização dos recursos disponíveis, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da organização;
VI - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
VII - transparência pública: ampla divulgação de dados e informações públicas à sociedade, de forma clara, acessível e compreensível;
VIII - Comitê de Integridade: instância colegiada responsável pela implementação do Programa de Integridade no órgão ou entidade;
IX - Diagnóstico de Integridade: instrumento do Programa de Integridade que visa avaliar o nível de aderência dos controles internos dos órgãos e entidades e identificar as fragilidades e oportunidades de melhoria que impactam no alcance dos objetivos organizacionais e emitir recomendações que possam subsidiar a elaboração de planos de ação para sanar fragilidades;
X - Plano de Ação para Sanar Fragilidades - PASF: instrumento de operacionalização, aplicável a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, para proposição de ações que visem prevenir a ocorrência de eventos de risco, mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados quando da realização de atividades de controle e promover a melhoria contínua da gestão e dos processos organizacionais;
XI - Plano de Integridade: é o Plano de Ação para Sanar Fragilidades e Implementar Oportunidades de Melhorias, construído no âmbito do Programa de Integridade.
XII - oportunidade de Melhoria: fato constatado que identifica a necessidade de ação a ser implementada com o intuito de aumentar a eficácia e a eficiência das atividades e dos processos;
XIII - fragilidade: fato constatado que identifica o descumprimento de um critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
XIV - recomendação: proposição para adoção de medidas com a finalidade de corrigir fragilidades e implementar oportunidades de melhoria detectadas na aplicação do Diagnóstico de Integridade;
XV - nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 3º Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, na função de coordenadora do Programa de Integridade no âmbito do Poder
Executivo Estadual, emitir diretrizes para operacionalização do Programa de Integridade e orientar e assessorar os órgãos e entidades na sua implementação.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRIDADE
Seção I do Código de ética e Conduta da Administração Pública Estadual
Art. 4º Os órgãos e entidades devem estimular a implementação e cumprimento do Decreto nº 31.198 , de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e dos Códigos de Ética e Conduta próprios, quando houver, divulgando e orientando todos os colaboradores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviços acerca da sua existência e aplicação.
Seção II Da Capacitação Sobre ética, Integridade e Aspectos Relacionados à Gestão de Riscos e Mecanismos de Combate à Fraude e Corrupção
Art. 5º Os órgãos e entidades devem elaborar, periodicamente, plano de capacitação para seus agentes públicos, incluindo Secretários de Estado, Secretários Executivos, Dirigentes de Autarquias e Fundações, servidores e empregados, que contemple assuntos relacionados à ética, integridade, gerenciamento de riscos, mecanismos de combate à fraude e à corrupção, bem como sobre demais temas relacionados às atividades do órgão ou entidade.
Art. 6º A CGE elaborará uma proposta de conteúdo para as capacitações que deverão ser realizadas, preferencialmente, pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Seção III Do Combate ao Nepotismo
Art. 7º é Vedada a Prática de Nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, Não se Incluindo as Nomeações, Contratações ou Designações:
I - nos casos em que a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o dos familiares ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação ao nepotismo.
§ 1º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
§ 2º Será aplicada a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Ceará, como instrumento de prevenção e combate ao nepotismo.
Art. 8º É vedada a contratação direta por dispensa de licitação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio, com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 9º É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com parceiros que tenham como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere, nos termos da Lei Complementar nº 119 /2012.
Art. 10. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos na nomeação, designação ou contratação de familiares, preservado o sigilo até o final da apuração.
Art. 11. É de responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, após a devida apuração, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Seção IV Da Apuração de Denúncias Que Afetem a Integridade Dos órgãos e Entidades
Art. 12. A apuração de denúncias relativas a condutas que violem os princípios do Programa de Integridade será realizada pelas instâncias próprias do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, que darão adequado tratamento, observada a legislação e regulamentação vigente relativa ao objeto da demanda.
§ 1º A CGE disponibilizará canal para o recebimento de denúncias relativas a condutas que contrariem as normas deste Decreto, preferencialmente em meio eletrônico, garantido o resguardo das informações do denunciante.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do denunciante, a denúncia poderá ser feita diretamente às instâncias do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, hipótese em que também deverá ser efetuado seu registro na ferramenta informatizada gerenciada pela CGE.
Seção V Dos Requisitos Para Nomeação de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Comissionadas
Art. 13. Os cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações de cada órgão ou entidade da administração pública deverão ser ocupados por cidadãos com os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - experiência profissional de no mínimo cinco anos, no setor público ou privado, na área de atuação compatível com o cargo ou função para o qual forem indicados; ou
III - experiência gerencial de no mínimo três anos em cargo de direção ou gerência superior no setor público ou privado na área de atuação compatível com o cargo ou função para o qual forem indicados.
§ 1º Os demais cargos em comissão e as funções comissionadas serão providos, por livre nomeação da autoridade competente, dentre pessoas que atendam aos requisitos de qualificação técnica compatíveis com o cargo.
§ 2º A verificação dos requisitos para a ocupação dos cargos referidos no caput deverá ocorrer para as nomeações a partir da vigência deste Decreto.
Art. 14. É vedada a indicação e nomeação para cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações, assim como para os demais cargos e funções comissionadas, de pessoas consideradas inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990.
Art. 15. Os Secretários de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações, assim como os demais ocupantes de cargos ou funções comissionadas deverão firmar por escrito, no ato de sua posse, compromisso que irão cumprir o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, estabelecido pelo Decreto nº 31.198 , de 30 de abril de 2013, observar os princípios antifraude e anticorrupção, e declarar que atende às exigências deste Decreto.
Seção VI Da Declaração Anual de Bens Dos Ocupantes de Cargos Comissionados e de Função de Confiança do Poder Executivo Estadual
Art. 16. Os agentes públicos do Poder Executivo Estadual deverão enviar anualmente, preferencialmente em meio eletrônico, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau, consanguíneo ou por adoção, ao órgão ou entidade ao qual estão vinculados, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou de outras irregularidades.
§ 1º A declaração de bens será atualizada na data em que o agente público deixar o exercício do cargo ou função.
§ 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior.
§ 3º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal em conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Seção I Do Comitê de Integridade
Art. 17. O órgão ou entidade constituirá formalmente, por meio de portaria, o Comitê de Integridade que substituirá as comissões gestoras do PASF, previstas no
§ 1º,
Art. 5º do Decreto nº 29.388 , de 27 de agosto de 2008, passando a assumir suas atribuições.
Parágrafo único. A CGE disciplinará, por portaria, a composição e as atribuições do Comitê de Integridade e a competência de seus membros.
Seção II Do Diagnóstico de Integridade
Art. 18. A CGE aplicará, nos órgãos e entidades, Diagnóstico de Integridade com a finalidade de avaliar o nível de aderência dos controles internos e identificar as fragilidades e oportunidades de melhoria que impactam no alcance dos objetivos institucionais.
§ 1º A CGE estabelecerá critérios para aplicação do diagnóstico de que trata o caput, bem como definirá modelo padronizado a ser utilizado.
§ 2º Os órgãos e entidades, sem prejuízo da aplicação do Diagnóstico de Integridade, poderão utilizar outras fontes e metodologias para identificação de fragilidades e oportunidades de melhoria nos processos organizacionais no seu âmbito de atuação.
Seção III Do Plano de Integridade
Art. 19. O órgão ou entidade será responsável pela elaboração, implantação e monitoramento do Plano de Integridade, com ações que contemplem a mitigação de riscos decorrentes das fragilidades e das oportunidades de melhoria identificadas no Diagnóstico de Integridade.
§ 1º A execução do Plano de Integridade do órgão ou entidadetambém será monitorado pela CGE.
§ 2º A execução das ações propostas no Plano de Integridade é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades.
CAPÍTULO IV DO SELO DE INTEGRIDADE
Art. 20. Fica instituído o Selo de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, a ser concedido pela CGE, objetivando reconhecer o esforço dos órgãos e entidades na implementação do Programa de Integridade.
§ 1º O período analisado será de janeiro a dezembro do exercício anterior ao da concessão do Selo de Integridade.
§ 2º O Selo de Integridade será concedido e avaliado conforme critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado Chefe da CGE.
CAPÍTULO V DA REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 21. Fica instituída a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará, coordenada pela CGE, composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno e ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes.
§ 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista participarão da Rede instituída conforme o caput, por meio de suas áreas equivalentes às ali mencionadas.
§ 2º A CGE regulamentará o funcionamento e a atuação da Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A CGE expedirá norma específica com parâmetros gerais e orientações para a adequação dos instrumentos e diretrizes do Programa de Integridade nas empresas públicas e às sociedades de economia mista do Estado, com fundamento nas determinações da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação estadual.
Art. 23. A CGE expedirá normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto e disponibilizará sistema informatizado próprio para registro das atividades e informações.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRIDADE
Seção I
Art. 4
Seção II
Da Capacitação Sobre ética, Integridade e Aspectos Relacionados à Gestão de Riscos e Mecanismos de Combate à Fraude e Corrupção
Art. 5
Art. 6
Seção III
Do Combate ao Nepotismo
Art. 7º é Vedada a Prática de Nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, Não se Incluindo as Nomeações, Contratações ou Designações:
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção IV
Da Apuração de Denúncias Que Afetem a Integridade Dos órgãos e Entidades
Art. 12
Seção V
Dos Requisitos Para Nomeação de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Comissionadas
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção VI
Da Declaração Anual de Bens Dos Ocupantes de Cargos Comissionados e de Função de Confiança do Poder Executivo Estadual
Art. 16
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Seção I
Do Comitê de Integridade
Art. 17
Seção II
Do Diagnóstico de Integridade
Art. 18
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 19
CAPÍTULO IV
DO SELO DE INTEGRIDADE
Art. 20
CAPÍTULO V
DA REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 21
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36865/2025 de 02/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16717/2018 de 21/12/2018