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Decreto nº 34.848/2022

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.848, DE 05 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021, que institui e disciplina a comissão central e as comissões coordenadoras de concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os critérios e os procedimentos a serem observados para a autorização e a realização dos concursos públicos do Poder Executivo Estadual; e CONSIDERANDO, ademais, a necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão Central de Concursos Públicos e das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, previstas na Lei Estadual nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021; DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, para a autorização e a realização de concursos públicos, bem como o funcionamento da Comissão Central e das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, instituídas pela Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021.

Art. 2º A realização de concursos públicos e o consequente provimento de cargos ou contratação em empregos públicos, no Poder Executivo, visará ao fortalecimento da capacidade institucional, permitindo a renovação e o aprimoramento contínuo do quadro de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art.1º, deste Decreto.

§ 1º Constituem requisitos e diretrizes a serem observados para a abertura de concurso público estadual:

I - demonstração dos termos concretos em que o aumento de pessoal implicará o incremento na eficiência e na melhoria da prestação dos serviços e nas políticas públicas estaduais;

II - atenção para as prioridades no serviço público estadual em face do quadro de pessoal existente e da necessidade de recomposição da força de trabalho;

III - alinhamento da providência administrativa com as competências gerais do órgão ou entidade;

IV - observância às condições previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a exemplo da previsão orçamentária suficiente para o atendimento da demanda relativa ao aumento de pessoal;

§ 2º O início dos estudos para a realização de concurso público estadual depende da autorização prévia do Chefe do Executivo ou de autoridade a quem delegada a respectiva competência.

Art. 3º A solicitação para realização de concurso público já autorizado, nos termos do

§2º, do art. 2º, deste Decreto, deverá ser apresentada pelo órgão ou pela entidade à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag até 31 de março de cada ano, para fins de conformidade com a legislação orçamentária aplicável ao exercício corrente ou subsequente.

Parágrafo único. Poderá ser dado andamento pela Seplag as solicitações apresentadas após a data prevista no caput, deste artigo, desde que devidamente motivada.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º O pedido de autorização para abertura de concursos públicos no Poder Executivo Estadual deve ser acompanhado de estudos técnicos elaborados pelo órgão ou entidade interessado, contendo, no mínimo:

I - justificativa para a necessidade de nomeação ou contratação de servidores ou empregados públicos em face do quadro de pessoal existente, observado o disposto no inciso I do art. 2º, deste Decreto;

II - demonstração do impacto orçamentário e financeiro, com a previsão, quando proposta, da substituição do quadro temporário e/ou de mão de obra terceirizada.

Art. 5º Autorizada a abertura de concurso público, o órgão ou a entidade estadual terá o prazo de até 6 (seis) meses para publicação do extrato de contratação da empresa organizadora, admitida a prorrogação, a critério da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, mediante a devida justificativa.

§ 1º Encerrado o prazo do caput, deste artigo, sem a sua prorrogação ou a publicação do extrato de contratação da organizadora do certame, a autorização caducará.

§ 2º O prazo previsto no caput, deste artigo, não se aplica aos concursos públicos executados diretamente pelo órgão ou entidade.

Art. 6º Os órgãos e entidades interessados serão responsáveis pela contratação da empresa organizadora do concurso público, na forma da legislação.

CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 7º Os editais de abertura de concursos públicos estaduais deverão conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão/entidade que o promove;

II - o quantitativo de cargos ou empregos vagos a serem providos ou ocupados, com o cadastro de reserva, quando houver;

III - o quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e candidatos negros, inclusive para formação de cadastro de reserva, quando houver, observada a legislação aplicável;

IV - indicação das leis e dos regulamentos que dispõem sobre o cargo/emprego ou a carreira, bem como os critérios de nomeação e contratação;

V - a descrição das atribuições do cargo ou emprego público e sua respectiva remuneração ou salário;

VI - a indicação do nível de escolaridade exigido para o cargo ou emprego público;

VII - a indicação dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

VIII - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção, observada a legislação aplicável;

IX - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

X - a enunciação precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e respectivo conteúdo programático;

XI - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e suas exigências, seu caráter eliminatório e/ou classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se aplicável;

XII - a quantidade limite de aprovações e/ou nota de corte, e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado;

XIII - a obrigatoriedade da previsão da gravação na hipótese de concursos públicos em que existam fases de prova oral ou prova didática;

XIV - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XV - a relação dos requisitos a serem atendidos no ato da posse ou contratação;

XVI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XVII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Salvo previsão legal em contrário, a escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo ou por ocasião da contratação em emprego público.

§ 2º Desde que previsto no edital de abertura, é admitido ao candidato aprovado em concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do ato de convocação, solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, incluído o cadastro de reserva, passando a figurar na última posição no certame.

§ 3º A taxa de inscrição no concurso público deve ser fixado pelo órgão ou entidade em valor adequado à cobertura dos custos relativos ao certame.

§ 4º O edital do concurso público fixará o início das inscrições, o que se dará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a publicação do citado instrumento, nos termos da Lei nº 11.449 , de 2 de junho de 1988.

§ 5º As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado para até 30 (trinta) dias, conforme a Lei nº 11.449 , de 2 de junho de 1988.

§ 6º Salvo legislação em contrário ou fundada razão exposta pelo gestor competente, a previsão de cadastro de reserva em concurso público estadual limita-se a 30% (trinta por cento) das vagas previstas em edital para provimento de cargo público, por regionalização/especialidade/gênero.

Art. 8º O edital de abertura do concurso público estadual será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, após o que se procederá à sua publicação no endereço eletrônico da instituição organizadora.

§ 1º A alteração do edital de abertura observado também o disposto no caput, deste artigo.

§ 2º Os resultados preliminares das fases do concurso público serão publicados na íntegra no endereço eletrônico da instituição que executará o certame, após aprovação da comissão coordenadora do concurso púbico.

§ 3º As convocações para participação nas demais fases do concurso público e o seu resultado definitivo serão publicados, na íntegra, no endereço eletrônico da instituição organizadora, após análise e aprovação da comissão coordenadora do concurso, bem como no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Os órgãos e entidades deverão enviar as informações e documentos sobre os concursos públicos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do respectivo edital, para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no formato exigido pelo Sistema de Registro de Pessoal - SRP.

Art. 9º A coordenação do concurso será de responsabilidade da Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, na forma da Lei nº 17.732 , de 29

de outubro de 2021.

Art. 10. O concurso público terá a validade máxima de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital de homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso prevista a prorrogação no edital do concurso público, após análise e aprovação prévia da Seplag.

§ 2º A prorrogação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 11. As normas e diretrizes previstas para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, conforme o disposto no inciso II do art. 2º, da Lei nº 17.732 , de 2021, serão estabelecidas em resolução da Comissão Central de Concursos Públicos, o qual será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A Comissão Central de Concursos Públicos será secretariada por um de seus membros indicados pelo Presidente.

§ 2º As deliberações da Comissão Central de Concursos Públicos ocorrerão por maioria, prevalecendo, no caso de empate, o voto do Presidente da Comissão Central.

§ 3º O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, devendo o novo titular ser escolhido entre os demais membros da Comissão Central de Concurso, por maioria de votos, e publicado no Diário Oficial do Estado por portaria da Seplag.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO COORDENADORA DE CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 12. A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta nos termos do art. 5º, da Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No caso de desligamento ou afastamento de representante da Seplag na Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, outro servidor da área corporativa respectiva será indicado para sucedê-lo ou substituí-lo, preferencialmente entre servidores que já participam de comissões vigentes.

Art. 13. A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos deliberará mediante parecer técnico expedido por seus membros.

§ 1º As deliberações na Comissão Coordenadora de Concursos Públicos ocorrerão por maioria, prevalecendo, no caso de empate, o voto de seu Presidente.

§ 2º O Parecer Técnico conterá:

I - exposição do caso concreto a ser analisado;

II - indicação das questões e dos problemas relevantes para o esclarecimento das dúvidas suscitadas ou questão específica submetida a exame;

III - síntese de todos os aspectos relevantes e necessários para a tomada de uma decisão esclarecida;

IV - posição conclusiva acerca da providência a ser adotada pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A instituição realizadora de concursos públicos estaduais deverá esclarecer todos os questionamentos de interessados no cargo ou emprego público, relativos ao certame, desde que formalizados dentro de prazo previsto em edital, não excedente a 10 (dez) dias úteis.

Art. 15. Nos concursos públicos executados diretamente por órgãos ou entidades estaduais, o pagamento previsto nos incisos I e II, do art. 6º da Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021, dar-se-ão a partir da publicação da portaria de constituição da respectiva Comissão Coordenadora, perdurando até a data de publicação do edital de homologação do resultado final.

Art. 16. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro, as informações e os documentos referentes à admissão de pessoal no serviço público estadual

Art. 17. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às seleções públicas estaduais para contratação temporária de excepcional interesse público.

Art. 18. A Seplag editará os atos complementares necessários à operacionalização deste Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022, para fins de convalidação quanto ao disposto no seu art. 15.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 11

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO COORDENADORA DE CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36307/2024 de 21/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.