Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.885/2022

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 34.885, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos dados epidemiológicos e assistências, ainda há necessidade de cuidados pela população para controle da Covid-19; DECRETA:

Art. 1º Do dia 8 a 21 de agosto de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.

Art. 2º As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção.

§ 1º Permanece recomendado o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

§ 2º Continua obrigatório o uso de máscara em transporte coletivo e equipamentos de saúde.

Art. 3º O passaporte sanitário passa a ser recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº 34.795 , de 11 de junho de 2022.

Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregará do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.

Parágrafo único. Para o disposto no caput, deste artigo, serão observadas as medidas de proteção sanitárias previstas no Decreto nº 34.795 , de 11 de junho de 2022.

Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34938/2022 de 02/09/2022

Decreto nº 34926/2022 de 19/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33510/2020 de 16/03/2020