Decreto nº 34.985/2022
ALTERA O DECRETO Nº 34.723, DE 02 DE MAIO DE 2022, QUE CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A PROGRAMAÇÃO, A EXECUÇÃO CENTRALIZADA, A ORIENTAÇÃO NORMATIVA, O CONTROLE TÉCNICO, A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS ATIVOS PÚBLICOS.
DECRETO Nº 34.985, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA O DECRETO Nº 34.723 , DE 02 DE MAIO DE 2022, QUE CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A PROGRAMAÇÃO, A EXECUÇÃO CENTRALIZADA, A ORIENTAÇÃO NORMATIVA, O CONTROLE TÉCNICO, A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS ATIVOS PÚBLICOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a gestão planejada dos ativos públicos se constitui importante fonte de economia e recursos para o Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.723 , de 02 de maio de 2022, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as disposições deste Decreto; DECRETA:
Art. 1º O Decreto 34.723 , de 02 de maio de 2022, passa a vigorar com a inclusão do
§ 6º ao art. 2º e a alteração na redação do art. 10, observada a seguinte redação:
"Art. 2º
§ 6º O primeiro Plano de Gestão de Ativos Imobiliários dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas será concluído até 30 de junho de 2023, salvo o Plano de Gestão de Ativos Imobiliários de competência da Secretaria da Fazenda, cuja conclusão dar-se-á até 31 de dezembro de 2022."
Art. 10. A contratação da CearaPar pelo Estado do Ceará será realizada na forma da legislação que rege a contratação pública, observados sempre os preços de mercado.
§ 1º A contratação da CearaPar, bem como as despesas dela decorrentes, para fins de cumprimento deste Decreto, será da responsabilidade e correrá à conta de dotação orçamentária:
I - da Secretaria da Fazenda, relativamente à gestão das participações societárias e ativos financeiros;
II - dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relativamente à gestão dos respectivos ativos imobiliários; e
III - dos órgãos da Administração Direta com empresas estatais vinculadas, relativamente à gestão dos ativos imobiliários dessas empresas.
§ 2º Os serviços não previstos neste Decreto, mas pertencentes ao escopo de atuação da CearaPar, poderão ser contratados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitada a legislação federal e estadual e observados os preços de mercado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 10
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34723/2022 de 02/05/2022