Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.995/2022

INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E CULTURA DE PAZ DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.995, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E CULTURA DE PAZ DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da ONU recomenda, em seu bojo, que a Justiça Restaurativa e a Cultura de Paz estejam presentes em todos os segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO a crescente implementação de Programas de Justiça Restaurativa no Brasil, que culminou com a criação da Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a aplicação, já consolidada, de métodos alternativos de resolução de conflitos no Estado do Ceará, o que é apoiado e fortalecido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 31.787 de 21/09/2015, institui o "Pacto Por um Ceará Pacífico", para a atuação articulada entre Órgãos Públicos Estadual, Municipal e Federal, e instituições da Sociedade Civil, objetivando o fortalecimento da Cultura de Paz, com políticas interinstitucionais de prevenção social e de segurança pública e que, nesse sentido, desde 2015, sob a coordenação da Vice-Governadoria, vem implementando e apoiando ações voltadas à Justiça Restaurativa e Construção de Paz, em especial, com a oferta de formação continuada nesta área;

CONSIDERANDO a contínua atuação do Fórum Estadual de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, criado em 2016, e voltado para o fortalecimento das ações articuladas entre órgãos e instituições públicas e privadas parceiras;

CONSIDERANDO a atuação do NUJUR - Núcleo de Justiça Restaurativa, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e criado na Resolução nº 01/2017, para o atendimento das Varas da Infância e Juventude, em cumprimento da META 08 do CNJ / 2016, estando, neste momento, fortalecido com a criação do Órgão Central da Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário; CONSI - DERANDO as ações implementadas pela Defensoria Pública, em especial, aquelas atinentes ao Centro de Justiça Restaurativa - CJR;

CONSIDERANDO a criação, em 2016, com o apoio do Ministério Público, da Célula de Mediação Escolar da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, assim como das Células de Mediação Escolar em vários municípios;

CONSIDERANDO que a Rede Estadual de Justiça Restaurativa se articula com outras políticas públicas, promovendo as diversas práticas e metodologias de gestão de conflitos e promoção da Cultura de Paz;

CONSIDERANDO que está em execução, atualmente, no Estado do Ceará, o Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, que, dentre suas ações, conta com iniciativas voltadas para a aplicação da Justiça Restaurativa e da Cultura de Paz; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, órgão colegiado permanente e autônomo, vinculado à estrutura da Casa Civil, que tem como finalidade promover a Cultura de Paz, fortalecer a Rede Estadual de Justiça Restaurativa, favorecendo o diálogo e a articulação entre as instituições que compõem o Comitê, a Sociedade Civil e a população em geral.

Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz:

I - propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no Estado do Ceará, baseada na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

II - garantir uma atuação coordenada, pautada na análise de relatórios, diagnósticos e demais produções científicas relevantes e atualizadas que versem sobre a matéria;

III - colaborar na construção do texto base para a elaboração do Plano Estadual de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, bem como em todo o processo com audiências públicas participativas, até aprovação em forma de lei do referido plano;

IV - assegurar a participação de instituições governamentais e não governamentais, que fazem parte do sistema de garantia de direitos, Universidades, Instituições de Ensino, em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento de novas parcerias;

V - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará, em espaços comunitários, escolares, socioeducativo, judiciário, entre outros;

VI - apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas;

VII - acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará;

VIII - criar e manter atualizado o cadastro de facilitadores na área da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, que já atuam ou tenham interesse em atuar nessa área;

IX - divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito do Estado do Ceará;

X - apoiar as instituições na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz e garantir sua divulgação, após validação das informações por este Comitê;

XI - contribuir com apoio técnico e metodológico, nos casos em que haja solicitação de escolas, universidades e demais instituições de ensino em relação à elaboração de conteúdo que verse sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz;

XII - promover eventos e elaborar material conceitual e metodológico sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz.

Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá seus representantes, titular e suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Assessoria Especial da Vice-Governadoria;

II - Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

V - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VII - Secretaria da Educação;

VIII - Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê com representantes, titular e suplente, o(a):

I - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III - Ministério Público Estadual;

IV - Defensoria Pública Estadual;

V - Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os representantes do Comitê de que tratam o caput e o

§1º e seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades que representam.

§ 2º O Comitê será composto, ainda, por entidades não-governamentais, grupos da sociedade civil, movimentos sociais, coletivos que tiverem representação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas à promoção da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, mediante aprovação dos membros do Comitê.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, participar das reuniões do Comitê, presidindo-as; caso não participe, a presidência será exercida por representante da Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

§ 4º Os representantes do Comitê Estadual, seus respectivos suplentes, bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua compo - sição, serão designadas por meio de ato do Governador do Estado do Ceará.

Art. 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões.

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê disporá sobre a sua organização e funcionamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35399/2023 de 24/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.