Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.045/2022

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

DECRETO Nº 35.045, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h" e "k", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria de Turismo tem por missão institucional fortalecer o Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria da vida do cearense; CONSIDERANDO que atividade turística é um dos elementos de maior destaque do Ceará, o qual dispõe de belezas naturais que, aliadas ao seu patrimônio cultural e histórico, formam um ambiente com grande força de atratividade; CONSIDERANDO que a requalificação da Ponte dos Ingleses e seus acessos impactará positivamente na geração de emprego e renda aos residentes do seu entorno; DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 379,86 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I a IV deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à requalificação da Ponte dos Ingleses e seus acessos, no Município de Fortaleza/CE.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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