Decreto nº 35.102/2022
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SOLDADO PM/BM, CONFORME PREVISÃO DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 11, DA LEI Nº 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.102, DE 30 DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SOLDADO PM/BM, CONFORME PREVISÃO DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 11, DA LEI Nº 13.729 , 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 11, da Lei Estadual nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, bem como CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito das Corporações militares estaduais, os aspectos operacionais do estágio probatório dos militares da graduação de Soldado PM/BM, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de avaliação periódica da aptidão técnica e profissional do ocupante do cargo de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, durante o estágio probatório previsto nos §§ 8º e 9º do art. 11 da Lei nº 13.729 , de 2006 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
CAPÍTULO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º O estágio probatório terá duração de 3 (três) anos, com início na data da promoção ao cargo de Soldado.
§ 1º As avaliações periódicas de aptidão técnica e profissional ocorrerão em 3 (três) etapas distintas:
I - Primeira Avaliação: 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - Segunda Avaliação: 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
III - Terceira Avaliação: 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício;
§ 2º Concluídas as avaliações mencionadas no
§ 1º, será atribuído à praça ocupante do cargo de Soldado o Conceito Final do Estágio Probatório (CFEP), o qual resultará da média aritmética simples das 3 (três) avaliações referidas nos itens do parágrafo anterior.
Art. 3º As avaliações de aptidão técnica e profissional serão procedidas e aferidas por meio de conceitos baseados em critérios objetivos e motivados, observado o disposto no Anexo Único deste decreto.
Art. 4º O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos:
I - mobilização, estado de defesa, estado de sítio, emergência ou calamidade pública;
II - realização de cursos presenciais com duração superior a 15 (quinze) dias ou solicitação para realização de cursos de formação de outras carreiras, com prejuízo das atividades;
III - licenças decorrentes do art. 62, incisos III, IV e V, da Lei nº 13.729 , de 2006;
IV - em situações excepcionais, assim definidas e fundamentadas pelo Coronel Comandante-Geral desta Corporação.
§ 1º O estágio probatório será imediatamente retomado com o retorno ao efetivo exercício das atividades funcionais do avaliado.
§ 2º Os afastamentos funcionais decorrentes de férias, instalação e trânsito ou licenças de luto ou núpcias não suspendem as avaliações de aptidão técnica e profissional dos Soldados PM/BM.
Seção I Dos Critérios de Avaliação
Art. 5º A avaliação será realizada com base no acompanhamento contínuo do desempenho do militar estadual durante o período do estágio probatório, sendo aferida a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por meio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - atitude Militar;
III - capacidade técnico-profissional;
IV - comprometimento com as diretrizes de comando;
V - disciplina;
VI - eficiência;
VII - ética cívico-militar;
VIII - pontualidade;
IX - proatividade;
X - produtividade.
Parágrafo único. Para cada critério, será atribuída uma nota de 0 (zero) e 10 (dez), a qual será convertida em conceito, de acordo com o paragrafo único, do art. 9º, deste Decreto.
Art. 6º O Soldado PM/CBM tem direito a tomar ciência dos resultados dos períodos de avaliações, bem como do Conceito Final do Estágio Probatório (CFEP), nos termos previstos neste Decreto.
Seção II Das Comissões de Avaliação
Art. 7º As avaliações serão realizadas por comissões nomeadas pelo Comando da Corporação, ou por outra autoridade militar por ele designado, mediante delegação formal, sendo constituídas por 03 (três) oficiais de comando/chefia direto(a) ou indireto(a) do militar, um destes obrigatoriamente o Comandante imediato do avaliado.
§ 1º A critério do Comando-Geral, poderão ser designados Oficiais suplentes para compor as comissões de avaliações.
§ 2º O oficial integrante da comissão será substituído em caso de suspeição ou impedimento, notadamente quando for companheiro, bem como parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do militar avaliado.
§ 3º No caso de transferência de um ou mais membros da Comissão, este(s) será(ão) devidamente substituído(s) por ato do Comando da Corporação, observado o disposto no caput deste artigo.
Seção III Do Recurso
Art. 8º Ao militar avaliado é facultado recorrer das avaliações realizadas, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da avaliação.
§ 1º O Presidente da Comissão fará publicar em Boletim Interno da OPM/OBM convocação dos avaliados para comparecer, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, perante a Comissão ou outro local constante na referida publicação, a fim de ser dada ciência do resultado da avaliação.
§ 2º Não comparecendo o militar avaliado no prazo para ciência do prazo previsto no
§1º, deste artigo, considerar-se-á concluída sua avaliação.
§ 3º Poderá o Presidente da Comissão ofertar novo prazo ao avaliado, uma vez exaurido o previsto no
§ 2º, mediante provocação formal especifica e motivada do avaliado, demonstrando a situação de excepcionalidade.
§ 4º O militar avaliado que deseja recorrer obterá, de pronto, ao tomar ciência formal de sua avaliação, cópia do formulário correspondente previsto no Anexo deste Decreto, devendo apresentar no prazo estipulado no caput deste artigo o recurso junta à própria comissão de avaliação.
§ 5º A comissão de avaliação, não reconsiderando sua decisão, remeterá o(s) recurso(s) à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Corporação, para posterior adoção das providências pertinentes, previstas neste artigo.
§ 6º O recurso será apreciado por nova comissão, designada nos termos do art. 7º, deste Decreto, e em conformidade com o previsto no
§7º
§ 7º A comissão de que trata o
§6º deverá, obrigatoriamente, ser composta por Oficiais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Corporação Militar Estadual ou por oficiais integrantes de OPM/OBM que esteja, na estrutura organizacional da Corporação, superior ao da OPM/OBM a que pertence a Comissão que inicialmente avaliou o requerente.
Seção IV Do Conceito Final
Art. 9º Concluído o estágio, o avaliado obterá conceito final FAVORÁVEL quando a nota do CFEP for igual ou superior a 5,00 (cinco).
§ 1º A nota final do militar corresponderá à média aritmética das notas atribuídas a cada um dos critérios de avaliação.
§ 2º A conversão da pontuação para o conceito previsto neste artigo dar-se-á de acordo com os intervalos fixados no quadro abaixo:
NOTA CONCEITO
0 a 4,99 DESFAVORÁVEL
5,00 a 10 FAVORÁVEL
Art. 10. O avaliado que for classificado no conceito final DESFAVORÁVEL será submetido a Processo Administrativo a cargo da Corporação, na forma do artigo. 11,
§9º, da Lei Estadual nº 13.729 , de 2006.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Célula de Tecnologia de Informação e Comunicação (CETIC) da PMCE/CBMCE deverá criar, desenvolver, ou adaptar sistema informatizado com o formulário de preenchimento das informações obtidas através deste regulamento para inclusão e manutenção das informações dos soldados avaliados, incluindo o armazenamento e o controle das informações inseridas do estágio probatório.
§ 1º O sistema de que trata o caput deverá observar o disposto no formulário de avaliação constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 2º Finalizada, será a avaliação assinada pelo avaliado e pelos membros da comissão.
§ 3º A documentação relativa aos recursos interpostos, após o resultado da sua análise, ficará disponível nos assentamentos funcionais do avaliado.
Art. 12. Portaria do Coronel Comandante-Geral disporá sobre as demais regras necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, observadas suas disposições.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
(Os anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
Art. 5
Art. 6
Seção II
Das Comissões de Avaliação
Art. 7
Seção III
Do Recurso
Art. 8
Seção IV
Do Conceito Final
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.