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Decreto nº 35.504/2023

REGULAMENTA A GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.504, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

REGULAMENTA A GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e de condicionar o ciclo de gestão - planejamento, orçamento e processo decisório - aos objetivos e resultados almejados; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão dos projetos de investimento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art.2º da Lei 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado do Ceará na forma deste Decreto visando integrar as ações relacionadas ao planejamento, avaliação de viabilidade, priorização, execução, e avaliação de resultados dos projetos de investimento públicos.

Art. 2º Os princípios norteadores da Gestão de Projetos de Investimento Público do Governo do Estado do Ceará, que devem orientar os integrantes do Governo do Estado em todas as suas instâncias, são:

I - Ênfase na qualidade do gasto público;

II - Qualificação das informações para a tomada de decisão;

III - Priorização do investimento público baseada em critérios técnicos;

IV - Orientação para resultados;

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:

I - Projeto: é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. O projeto deve conter todos os elementos necessários à sua execução e operação;

II - Projetos de Investimento: são aqueles cujo escopo contempla a realização de obras ou a aquisição de bens, utilizando, essencialmente, recursos na categoria econômica relativa a despesas de capital;

III - Projetos Estratégicos: são os que possuem como principal característica a alta contribuição e aderência à estratégia do Governo e a estratégia de desenvolvimento do Estado. São iniciativas singulares, transformadoras e capazes de impactar diretamente os principais resultados almejados para o Estado;

IV - Projetos Complementares: são aqueles de natureza tático-operacional, focam em empreendimentos públicos que possuem impacto localizado e demandam baixo envolvimento do alto escalão do Governo;

V - Projetos com Domínio de Execução/Escopo são projetos em que o Estado já possui experiência acumulada na sua execução;

VI - Projetos Emergenciais: são os projetos com urgência de entrega de resultado definidos na lei 14.133 /21, ou em caso especial, por decisão do Governador.

VII - Entregas: são bens ou serviços tangíveis providos pelo Estado, via projetos, processos ou programas. Devem ser monitorados por meio de indicadores de eficácia que medem a quantidade e qualidade de produtos entregues.

Art. 4º Para execução da Gestão de Projetos de Investimento Público o Estado adotará como ferramenta a Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, consubstanciada em etapas e processos definidos, a qual será suportada pelo sistema informatizado de Gestão de Investimento Público (GIP).

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

Art. 5º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, definido na forma deste Decreto, tem o objetivo de melhorar a qualidade dos projetos de investimento e deve estar obrigatoriamente alinhado com os demais processos e instrumentos de planejamento governamental do Estado:

I - Plano Estratégico de Longo Prazo;

II - Plano Plurianual (PPA);

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e

IV - Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento tem como envolvidos diretos:

I - As setoriais, compentindo-lhe:

a) a ideação e concepção dos projetos de investimento;

b) elaboração dos estudos de viabilidade;

c) acompanhamento da execução dos projetos;

d) avaliação ex-post.

II - A Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), competindo-lhe:

a) gerir o processo de planejamento e avaliação de investimentos;

b) orientar as setoriais em todas as etapas do processo estabelecidas no

Art. 6º deste Decreto.

c) analisar a conformidade das informações cadastradas pelas setoriais em todas as etapas do processo.

III - O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público (GTI), composto por representantes da SEPLAG, Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e Casa Civil, competindo-lhe:

a) analisar a classificação dos projetos de investimento;

b) analisar a viabilidade dos projetos de investimento com o apoio do IPECE, sob o ponto de vista econômico, financeiro e fiscal;

c) realizar a hierarquização dos projetos de investimento e formação da carteira de projetos do Estado;

d) analisar as avaliações ex-post realizadas pelas setoriais;

e) Subsidiar o COGERF nos assuntos relacionados aos projetos de investimento.

IV - O IPECE, competindo-lhe:

a) Subsidiar o GTI nas avaliações de viabilidade das propostas de projetos;

b) Realizar, por demenada do GTI, as avaliações ex-post, conforme definidas no presente Decreto.

V - O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), competindo-lhe analisar a carteira de projetos hierarquizados;

VI - O Governador do Estado, como principal patrocinador e competindo-lhe a seleção dos projetos para execução.

§ 2º Os demais envolvidos no processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento que participam, conforme sua área de atuação e de acordo com a necessidade, são os seguintes:

I - A SEFAZ, como membro do GTI;

II - A CGE, como membro do GTI;

III - A Casa Civil, como membro do GTI;

§ 3º Caberá, ainda, a participação do Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC), do Grupo Técnico de Gestão Fiscal (GTF), do Grupo Técnico de Gestão por Resultados (GTR) e do Grupo Técnico para Análise de Projeto Financiado por Operação de Crédito ou Colaboração Financeira (Gtec-CE), conforme a área de atuação, nos casos e na forma das legislações específicas.

Art. 6º O processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento compreende as seguintes etapas:

I - Ideação e concepção de projetos;

II - Avaliação prévia;

III - Priorização e seleção;

IV - Execução do investimento;

V - Avaliação ex post

Seção I Da Ideação e Concepção de Projetos de Investimento

Art. 7º A Ideação e Concepção de Projetos de Investimento consiste na elaboração da proposta de projeto pela Setorial e sua classificação para ser analisada pela SEPLAG, submetida posteriormente à análise do GTI e seleção pelo Governador.

Parágrafo único. O projeto deverá estar obrigatoriamente alinhado com os planejamentos de médio e longo prazos do Governo.

Art. 8º A elaboração de propostas de projetos de investimento obedecerá ao disposto na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento do Governo do Estado do Ceará.

Art. 9º A proposta de projeto conterá os elementos básicos obrigatórios estabelecidos na Metodologia, conforme sua classificação em Projeto Estratégico ou Projeto Complementar e, se aplicável, o seu enquadramento em projeto com Domínio de Execução/Escopo ou Emergencial.

§ 1º A proposta somente seguirá para as etapas posteriores após análise de conformidade realizada pela SEPLAG com rigorosa obediência ao que determina a Metodologia.

§ 2º Caberá ao GTI validar a classificação do projeto realizada pela setorial em conformidade com os critérios definidos na Metodologia e em consonância com o seu Regimento Interno.

Seção II Da Avaliação Prévia

Art. 10. A etapa de Avaliação Prévia consiste na elaboração das análises e dos estudos de viabilidade dos projetos de investimento, de responsabilidade das setoriais, contemplando os elementos técnicos, sócioeconômicos e ambientais.

Parágrafo único. As análises e estudos de viabilidade envolve as seguintes tipologias previstas na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento:

I - Análise de consistência - aplicada aos projetos caracterizados como domínio de execução/escopo, e que compreende a verificação da consistência técnica do projeto;

II - Estudo de pré-viabilidade - aplicada aos Projetos Estratégicos e Projetos Complementares, compreende o exame, de forma preliminar, sobre a viabilidade da intervenção;

III - Estudo simplificado de viabilidade - aplicado aos Projetos Complementares, compreende o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental do projeto e visa confirmar a(s) alternativa(s) de projeto selecionada(s) na pré-viabilidade; e

IV - Estudo de viabilidade - aplicado aos Projetos Estratégicos, compreende os estudos de viabilidade técnica, sócioeconômica e ambiental do projeto.

§ 1º Compete ao GTI, com o apoio do IPECE, validar a viabilidade do projeto, recomendar ajustes ou requerer a elaboração de estudos complementares pela setorial. A avaliação realizada pelo GTI se concentra nos elementos que compõem as análises de viabilidade, com destaque para os componentes econômicos, financeiros e fiscais.

§ 2º Para a análise e validação da viabilidade do projeto, o GTI obedecerá estritamente o que determina a Metodologia de Planejameno e Avaliação de Projetos de Investimento.

Seção III Da Priorização e Seleção de Projetos

Art. 11. A Priorização e Seleção consiste na organização dos projetos de investimento atestados com viabilidade positiva, em diferentes níveis de hierarquia para posterior análise do COGERF e seleção para execução pelo Governador.

Parágrafo único. O enquadramento do projeto no seu respectivo nível de hierarquia é realizado pelo GTI, a partir de critérios estabelecidos na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento.

Art. 12. O GTI submeterá ao COGERF a carteira de projetos do Governo devidamente hierarquizados para análise;

Art. 13. O COGERF, no contexto da análise do projeto, poderá solicitar informações adicionais do projeto à setorial.

Art. 14. Fica o GTF designado a emitir parecer sobre a sustentabilidade financeira do projeto sempre que demandado pelo COGERF.

Art. 15. Após a análise do COGERF os projetos estarão aptos à seleção pelo Governador para execução pelas setoriais proponentes.

Parágrafo único. Para decidir sobre a seleção do projeto para execução, o Governador terá disponível o dossiê do projeto, incluindo o parecer do GTI, o resultado da hierarquização e, quando demandado, o parecer do GTF.

Seção IV Da Execução do Investimento

Art. 16. A etapa de execução do investimento visa implementar o projeto de investimento conforme aprovado pelo governo produzindo os resultados previstos com a melhor eficiência possível.

§ 1º Nessa etapa estão incluídas as fases de licitação, contratação e execução do projeto

§ 2º A Execução do Investimento tem como envolvidos diretos:

I - As setoriais, competindo-lhe:

a) Gerenciar a implementação do projeto;

b) Realizar o acompanhamento da execução do projeto nos sistemas de informação do Governo, com periodicidade mensal ou outra definida pela SEPLAG;

c) Realizar, quando necessário, a avaliação intermediária do projeto em execução, apontando a ocorrência de desvios em relação ao planejado, caso ocorra.

d) Efetuar o acompanhamento da entrega do projeto.

II - A SEPLAG, competindo-lhe:

a) Efetuar a análise das informações relacionadas à execução do projeto;

b) Disponibilizar as informações relacionadas à execução dos projetos de investimento.

Art. 17. Fica a SEPLAG responsável pela realização do monitoramento dos projetos de investimento para subsidiar o GTI e as decisões no âmbito do COGERF e Governador.

Art. 18. O Sistema GIP estará integrado ao sistema WebMapp para acompanhar a evolução do projeto e eventuais alterações.

Seção V Da Avaliação ex Post de Projetos

Art. 19. O processo de Avaliação ex post de Projetos, definido na forma deste decreto, tem o objetivo de aferir e comparar os resultados e entregas realizadas com os indicadores e informações previstas no planejamento do projeto, promover o aprendizado e apoiar a decisão dos executivos quanto a futuras implantações de projetos semelhantes.

Art. 20. Os tipos de Avaliação ex post são:

I - Avaliação ex post simplificada, visa comparar orçamento, especificações técnicas e cronograma planejados com os efetivamente realizados.

II - Avaliação ex post aprofundada, além do previsto na avaliação ex-post simplificada, visa analisar os resultados e impactos previstos no planejamento do projeto com os resultados e impactos que estão sendo alcançados por meio da operacionalização do equipamento público, bem como, verificar a capacidade instalada, nível de utilização, benefícios a população assistida e contribuição para indicadores socioeconômicos.

§ 1º As Avaliações ex post incluirão o registro formal das lições aprendidas com o projeto ao longo de todo seu ciclo de vida, visando utilizá-las para aprimorar futuras concepções de projetos.

Art. 21. A avaliação ex post simplificada é realizada em todos os projetos implementados e a avaliação ex post aprofundada é realizada em todos os projetos estratégicos, conforme critério estabelecido na Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento.

§ 1º O processo de Avaliação ex post de Projetos tem como envolvidos diretos, no Governo do Estado do Ceará:

I - As setoriais, na realização da avaliação ex post simplificada e no apoio à realização das avaliações aprofundadas;

II - O IPECE, na realização da avaliação ex post aprofundada;

II - O GTI na orientação e validação das avaliações ex post.

CAPÍTULO III DO BANCO DE PROJETOS

Art. 22. O Sistema de Gestão de Investimento Público (GIP) contém no seu escopo o Banco de Projetos com a finalidade de servir como repositório dos projetos de investimento do Estado e subsidiar os gestores e técnicos na elaboração de propostas de novos projetos.

§ 1º Banco de Projetos será composto por:

I - Projetos em processo de avaliação pelas instâncias do Governo;

II - Projetos em execução;

III - Projetos hierarquizados aguardando decisão superior para serem submetidos à seleção por parte do governador;

IV - Projetos com viabilidade não atestada na etapa de Avaliação Prévia;

V - Projetos não selecionados pelo Governador para execução.

VI - Projetos com execução concluída.

§ 2º A exclusão de projeto de investimento do Banco de Projetos somente poderá ser executada caso o mesmo se encontre na etapa de Ideação e Concepção.

CAPÍTULO IV DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO PÚBLICO (GTI)

Art. 23. O Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público (GTI) foi criado pelo Decreto Nº 32.169 de 22 de março de 2017 com alteração pelo Decreto Nº 34.909 de 18 de agosto de 2022.

§ 1º Caberá ao GTI assessorar o COGERF em assuntos relacionados à viabilidade, priorização, seleção, avaliação de resultados alcançados e impacto dos projetos de investimento.

§ 2º O GTI é coordenado pela SEPLAG e composto por representantes da SEFAZ, CGE, Casa Civil, e IPECE.

§ 3º O funcionamento do GTI é disciplinado por Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovado pelo COGERF.

Art. 24. No âmbito do Processo de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimento, o GTI possui como atribuição a avaliação da viabilidade, priorização e formação da carteira de projetos do Governo, para subsidiar a decisão do Governador.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Em qualquer etapa do processo, o GTI poderá solicitar a participação de técnicos das setoriais ou especialistas, incluindo, as áreas ambientais e climáticas para subsidiar a análise de viabilidade e priorização dos projetos.

Parágrafo único. Para os projetos de Investimento com potencial impacto ambiental e climático, as instituições públicas responsáveis pela gestão ambiental e mudanças climáticas do Estado do Ceará deverão integrar o GTI para análise e emissão de parecer, no que compete ao cumprimento da legislação ambienta, aos impactos ambientais e as mudanças climáticas.

Art. 26. Fica o COGERF autorizado a decidir sobre o faseamento e a estratégia de implantação e expedir resolução que se fizer necessária à plena execução do presente Decreto.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário constantes no Decreto nº 32.216 , 08 de maio de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

Art. 5

Art. 6

Seção I

Da Ideação e Concepção de Projetos de Investimento

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Avaliação Prévia

Art. 10

Seção III

Da Priorização e Seleção de Projetos

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Da Execução do Investimento

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção V

Da Avaliação ex Post de Projetos

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO III

DO BANCO DE PROJETOS

Art. 22

CAPÍTULO IV

DO GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO PÚBLICO (GTI)

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32169/2017 de //

Decreto nº 32216/2017 de //