Decreto nº 36.151/2024
INSTITUI A COMISSÃO ARTICULADORA DOS TRABALHOS DO PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.151, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
INSTITUI A COMISSÃO ARTICULADORA DOS TRABALHOS DO PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado do Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, o Governo do Estado criou o Programa Ceará Sem Fome, através da Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023, como uma Política Pública Estadual Permanente; CONSIDERANDO que constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Sem Fome: difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos; e fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance dos objetivos do Programa Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos cearenses, havendo justamente a Lei nº 18.312 , de 2023 se atentado para essa questão, ao criar a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição no Combate à Fome no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração, no Centro de Eventos do Ceará, do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil, vigente por 30 (trinta) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, tendo seu extrato sido publicado no DOE de 06 de julho de 2023; CONSIDERANDO o item 3.2 da Cláusula Terceira do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, que determina que será instituída uma Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto com a atribuição de organização de encontros, oficinas, planejamentos, campanhas e quaisquer outras iniciativas cujos objetivos estejam relacionados com os compromissos descritos no artigo 2 do Termo; CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Quinta do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, que permite permanentemente a inclusão de novo partícipe, mediante subscrição e apresentação de Termo de Adesão; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto por um Ceará Sem Fome, sob a coordenação da Casa Civil, com o objetivo de estruturar e coordenar as atividades relativas ao Pacto, instituir processos de organização na captação de novos pactuantes e estabelecer parcerias com potenciais doadores e colaboradores no fomento a campanhas e outros incentivos para o fortalecimento do Pacto por um Ceará Sem Fome, no intuito de alcançar uma transformação sustentável e sistêmica no Estado do Ceará, mediante o desenvolvimento justo, resiliente, inclusivo e integral, conforme legislação vigente.
Art. 2º São atribuições da Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto por um Ceará Sem Fome:
I - instituir e executar processos de organização na captação de novos pactuantes;
II - instituir e executar processos de monitoramento e avaliação da atuação dos pactuantes;
II - realizar reuniões setoriais com os pactuantes;
II - promover a prestação de contas social das ações realizadas pelos pactuantes, divulgando com a sociedade;
III - acompanhar e monitorar a execução dos Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Pacto;
IV - realizar oficinas, encontros, planejamentos e campanhas, visando garantir o atingimento dos objetivos do Programa Ceará Sem Fome;
V - atuar em sinergia com o Pacto Brasil sem Fome;
VI - promover e planejar ações que contribuam para promover o bom funcionamento das atividades do Pacto e fortalecer a sua promoção;
VII - articular e fortalecer a sua promoção, no âmbito nacional, com o Pacto Brasil sem Fome, do qual o Estado do Ceará é signatário;
VIII - outras atividades e atribuições correlatas não descritas anteriormente.
Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos do Governo do Estado:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Articulação Política;
III - Assessoria Especial de Assuntos Municipais da Casa Civil;
IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - Assessoria Especial de Relações Institucionais;
VII - Secretaria da Proteção Social.
§ 1º Os representantes dos órgãos acima relacionados serão indicados pelos seus dirigentes, através de ofício direcionado ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º A Comissão será presidida pelo representante da Casa Civil.
§ 3º Os representantes serão designados mediante Portaria pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 4º O trabalho dos membros da Comissão não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 5º A Casa Civil garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento da Comissão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.