Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.170/2024

CRIA O COMITÊ SOCIAL PARA FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.170, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

CRIA O COMITÊ SOCIAL PARA FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a importância da execução de ações de natureza social e inclusivas como forma de fortalecer a prevenção e o enfrentamento da violência no Ceará, garantindo oportunidade de lazer, renda e trabalho para a população; CONSIDERANDO a relevância da cooperação e do diálogo interinstitucional com o objetivo de discutir e definir o planejamento das citadas ações, a partir da contribuição dos atores e instituições com competência de potencial impacto para a segurança pública; CONSIDERANDO ser essencial integrar a sociedade civil a esse debate, identificando, inclusive, parcerias que possam contribuir na expansão das ações sociais de impacto para segurança pública; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto cria o Comitê Social para Fortalecimento da Segurança Pública no Estado do Ceará, instância de diálogo e cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil objetivando o planejamento e a execução de ações e projetos de natureza multissetorial voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência.

Art. 2º O Comitê Social será integrado pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, na condição de presidente;

II - Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário(a) da Educação;

IV - Secretário(a) da Juventude;

V - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;

VI - Secretário(a) da Cultura;

VII - Procurador(a)-Geral do Estado;

VIII - Secretário(a) do Esporte;

IX - Secretário(a) da Proteção Social;

X - Secretário(a) da Igualdade Racial;

XI - Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII - Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XIII - Secretário(a) da Diversidade;

XIV - Secretária das Mulheres;

XV - Secretário(a) do Trabalho.

§ 1º Serão convidados para participar das reuniões do Comitê de que trata este artigo:

I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Ceará;

II - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III - Procurador(a)-Geral do Ministério Público Estadual;

IV - Diretor(a) da

Seção Judiciária da Justiça Federal do Ceará;

V - Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Ceará;

VI - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;

VII - Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Ceará;

VIII - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

IX - Defensor(a) Público-Geral do Estado do Ceará;

X - Presidente da

Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará - OAB/CE;

XI - Reitor da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - Reitor Universidade Estadual do Ceará - Uece;

XIII - Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;

XIV - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

XV - Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;

XVI - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

XVII - Presidente da Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACERT;

XVIII - Chefe do Escritório do Unicef em Fortaleza;

XIX - 4 (quatro) representantes de instituições e organizações religiosas;

XX - 4 (quatro) representantes de movimentos sociais.

§ 2º A coordenação do Comitê Social caberá à Casa Civil, a qual, com a ciência e concordância do Governador do Estado, se encarregará da designação das reuniões e dos encaminhamentos necessários ao fiel desempenho dos trabalhos.

§ 3º A Casa Civil fornecerá o suporte de material e pessoal necessário para que o Comitê desempenhe adequadamente suas atribuições.

§ 4º As entidades e movimentos dos incisos XIX e XX serão convidados pela Casa Civil para integrar o Comitê após prévio credenciamento, garantida a alternância periódica na participação.

§ 5º O Comitê Social poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil.

§ 6º O exercício de atividades junto ao Comitê configura atividade pública relevante, não remunerada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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