Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.178/2024

DISPÕE SODRE A INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL.

DECRETO Nº 36.178, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SODRE A INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 18.432 , de 21 de julho de 2023; DECRETA:

Art. 1º O superávit financeiro dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual apurado no Balanço Patrimonial, quando incorporado ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, poderá ser utilizado para os fins do inciso I do

§1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Planejamento e Gestão os valores incorporados ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, para fins do caput, deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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