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Decreto nº 36.180/2024

INSTITUI A ESCOLA DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - E-SUAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.180, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

INSTITUI A ESCOLA DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - E-SUAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39,

§2º da Constituição Federal de 1988, que prevê como competência dos Estados a manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 145 de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional da Assistência social em 2004;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 269, de 13 de dezembro de 2006;

que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 04, de 13 de março de 2013; que institui a Política Nacional de Educação de Permanente no Sistema Único da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social disposta no Decreto Estadual nº 35.774 , de 29 de novembro de 2023; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Escola do Sistema Único da Assistência Social no Estado do Ceará - E-SUAS, escola de governo integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social - SPS, no âmbito da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único da Assistência Social.

Parágrafo único. O funcionamento da Escola do Sistema Único da Assistência Social no Estado do Ceará - E-SUAS terá por base a Política Nacional de Educação Permanente para o SUAS - PNEP/SUAS, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na assistência social.

Art. 2º A Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional:

I - dos gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social em âmbito municipal e estadual e das demais políticas setoriais e transversais vinculadas a Secretaria da Proteção Social;

II - dos servidores da Secretaria da Proteção Social;

III - dos demais servidores, dos empregados públicos, dos terceirizados e colaboradores da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que desenvolvam atividades de promoção ou de desenvolvimento social;

IV - dos conselheiros de políticas públicas vinculados à SPS.

Art. 3º Para a consecução da finalidade prevista no caput do art. 2º compete à Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS:

I - realizar palestras, seminários, congressos, simpósios ou eventos similares;

II - realizar cursos introdutórios, de atualização, de supervisão técnica, de formação de nível médio e de aperfeiçoamento;

III - ofertar vagas em cursos de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância, IV - captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas à Secretaria da Proteção Social - SPS.

Parágrafo único. Os cursos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prestados mediante parceria com outras escolas de Governo, em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino Superior, ou através de contratação, observadas, conforme o caso, a legislação aplicável.

Art. 4º Poderão atuar na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidadas, que possuam conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação oferecidas na E-SUAS.

Art. 5º Poderão ser convidados a atuarem na Escola do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, servidores e empregados públicos estaduais, bem como pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil, em regime não remunerado, mediante assinatura de termo pertinente.

§ 1º A atuação como convidado de servidor e empregado público estadual na Escola do Sistema Único da Assistência Social - SUAS dependerá de autorização de sua chefia imediata, sem prejuízo do exercício de suas funções.

§ 2º Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, farão jus, caso necessário, a indenização por despesas de viagens a serviço, nos termos da legislação aplicável, a carga da Secretaria da Proteção Social.

Art. 6º Os convidados que não integram a administração pública estadual, que atuarem em ações de qualificação ou eventos na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS em regime não remunerado, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Fortaleza, poderão ser declarados colaboradores eventuais, mediante ato do Governador do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação.

Art. 7º O funcionamento da Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, será definido por Regimento Interno aprovado por ato do titular da Secretaria da Proteção Social, com vista a efetivar os objetivos e finalidades da escola.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024.

Elmano Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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