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Decreto nº 36.181/2024

CRIA O COMISSÃO DE SELEÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DE POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO SUPERIOR EM MEDICINA.

DECRETO Nº 36.181, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

CRIA O COMISSÃO DE SELEÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DE POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO SUPERIOR EM MEDICINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSI - DERANDO a importância de incentivar e promover meios para viabilizar a universalização e o ampla acesso ao ensino superior por estudantes de todas as condições sociais, especialmente em cursos de elevado custo e cujo acesso é dificultado a grande parte da população; CONSIDERANDO a relevância da promoção de ações de fomento à formação em áreas de ensino mais sensíveis e que demandam especial atenção do Poder Público; CONSIDERANDO ser essencial o diálogo e a integração da sociedade civil no processo a ser adotado para o alcance desse objetivo, por meio de instituições e entidades legalmente estabelecidas; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto cria Comissão Especial de Seleção e Monitoramento no âmbito de política pública de fomento à formação superior em curso de Medicina por estudantes em condições sociais menos favoráveis.

Parágrafo único. A Comissão Especial constitui instância de governança da sociedade civil, coordenada pelo Poder Público, que se encarregará da seleção dos jovens que participarão da ação de que trata o caput, deste artigo, e do acompanhamento dos cursos em interlocução com a entidade responsável pelo fomento financeiro ao estudante.

Art. 2º A Comissão Especial de Seleção e Monitoramento será integrada pelas seguintes entidades:

I - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - Fetraece;

II - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST;

III - Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará - Fepoince;

IV - Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares;

V - 2 (duas) entidades vinculadas a movimentos sociais urbanos com atuação nacional.

§ 1º A Secretaria da Articulação Política se encarregará da coordenação das atividades da Comissão Especial, sem integrá-la, cabendo-lhe a definição do quantitativo de estudantes selecionados, o acompanhamento e a designação das reuniões, além do apoio necessário ao fiel desempenho dos trabalhos.

§ 2º A Secretaria da Articulação Política não terá direito a voto na Comissão Especial, salvo em caso de empate, devendo fornecer o suporte de material e pessoal necessário ao desempenho do colegiado.

§ 3º As entidades a que se refere o inciso V do caput, deste artigo, serão escolhidas em fórum integrado pela sociedade civil, a partir da convocação em ato simplificado divulgado pela Secretaria da Articulação Política.

§ 4º O ato a que se refere o

§3º, deste artigo, será divulgado no site oficial da Casa Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da publi - cação deste Decreto, devendo a reunião do fórum, para escolha das entidades participantes, dar-se, no máximo, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.

§ 5º A Comissão Especial poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outras entidades da sociedade civil.

§ 6º O exercício de atividades junto à Comissão configura atividade pública relevante, não remunerada.

Art. 3º A seleção prevista neste Decreto abrangerá estudantes do meio rural e urbano e ocorrerá segundo critérios definidos pela Comissão Especial de Seleção e Monitoramento.

Parágrafo único. A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece celebrará parceria com organização sem fins lucrativos, na forma da legislação, objetivando viabilizar, por meio da concessão de bolsas e a disponibilização dos meios necessários, a participação do jovem selecionado na realização do curso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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