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Decreto nº 36.237/2024

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 102 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.111, DE 10 DE MARÇO DE 2010 E DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

DECRETO Nº 36.237, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 102 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.111 , DE 10 DE MARÇO DE 2010 E DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o que dispõe a Lei estadual nº 14.863 , de 25 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 102 do Ato das Disposições Consti tucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016 e alterações; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto estadual nº 30.111 , de 10 de março de 2010; e CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019; DECRETA:

Art. 1º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, para os precatórios do mesmo ano, e a preferência das antecipações parciais do quíntuplo da RPV estadual para credores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doença grave e de deficiência, para os precatórios em geral, nos termos do art. 102,

§ 2º, do ADCT da Constituição Federal;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.

§ 1º Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e, mediante compensação financeira posterior em caso de entidade não-dependente, da Administração Indireta serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, com assistência e acompanhamento das respectivas entidades nos precatórios expedidos em face da Administração Indireta.

§ 2º Os acordos serão realizados perante o Tribunal competente em audiências designadas pela Presidência do respectivo Tribunal obedecendo à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.

§ 3º Não se admitirá fracionamento do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 4º Não se indicará processo específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte exequente e determinação do respectivo Tribunal na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.

Art. 2º Nos estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado que for designado à audiência autorizado a celebrar acordo, subscrevendo termos e firmando a obrigação, sem necessidade de ratificação superior.

§ 1º A realização de acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, a ser realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, limite ordinariamente vinculado, salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado para superação.

I - para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento);

II - para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentualbase do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento);

III - para os precatórios de valor atualizado acima de RS 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);

§ 3º Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.

§ 4º Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos, portador de doença grave definida em lei ou deficiência grave confirmada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e interdisciplinar.

§ 5º Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente.

§ 6º Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, inclusive com parcelamento em curso, a proposta deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida.

§ 7º Salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor correto apurado pela PGE, mediante concordância mútua das partes.

Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente, em fase de conhecimento ou de execução, com previsão de percentual diverso do previsto no art. 2º,

§ 2º, desse Decreto, prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada.

Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no

§ 4º do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os editais de convocação, as adesões de credores e os respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto estadual nº 34.951 /2022, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2022 e a data da publicação do presente Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36766/2025 de 06/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30111/2010 de //