Decreto nº 36.284/2024
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.284, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023 e nº 18.810 , de 16 de maio de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.985 , de 07 de maio de 2024, CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA
Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que integra o Anexo
I - do presente decreto.
Art. 2º Fica removido do quadro de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento e Gestão 08 (oito) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) DNS-2, 03 (três) DNS-3, 02 (dois) DAS-1, 01 (um) DAS-2 e 01 (um) DAS-3 para a Estrutura Organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) conforme art. 2º do Decreto nº 36.161 , de 01 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A remoção de 1 (um) dos cargos de símbolo DNS-3, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á a partir de 21 de outubro de 2024, e a remoção dos demais cargos com a publicação da exoneração dos ocupantes, conforme parágrafo único do art. 2º, Decreto nº 36.161 , de 01 de agosto de 2024.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Planejamento e Gestão são os constantes no Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.985 , de 07 de maio de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.284, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), criada pela Lei nº 13.875 , de 7 de fevereiro de 2007, com competências redefinidas de acordo com a Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e alterações posteriores, e reestruturada de acordo com este Decreto, constitui-se órgão da Administração
Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I - coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados;
II - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;
III - coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo
Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;
IV - coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários);
V - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada;
VI - coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos públicos;
VII - acompanhar os programas governamentais por meio da execução física e orçamentário-financeira;
VIII - coordenar o planejamento, monitoramento e a avaliação dos projetos de investimento;
IX - supervisionar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;
X - coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos onerosos e não onerosos, incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para financiar o desenvolvimento estadual;
XI - assessorar os órgãos e as entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos cronogramas de desembolso dos órgãos e das entidades contratantes para as organizações sociais;
XII - acompanhar e fomentar a implementação de Parcerias Público-Privadas - PPP e Concessões de grande porte, assim como coordenar as atividades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;
XIII - definir políticas, diretrizes e normas, bem como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão
Corporativa das Compras e de Gestão de Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;
XIV - coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;
XV - planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;
XVI - planejar, coordenar e monitorar as ações de preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores estaduais aposentados;
XVII - coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
XVIII - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;
XIX - supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
XX - supervisionar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XXI - supervisionar as ações de gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; e
XXII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1º As políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação serão submetidas à validação da Casa Civil.
§ 2º Competirá à Seplag, no âmbito da modernização administrativa, de que trata o inciso XIII deste artigo, promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la para a sociedade.
Art. 3º São valores da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag):
I - foco nas pessoas;
II - ética e transparência;
III - responsabilidade social, ambiental e fiscal;
IV - competência e comprometimento profissional;
V - foco nos resultados;
VI - valorização do servidor; e
VII - visão integrada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
* Secretário do Planejamento e Gestão
II - GERÊNCIA SUPERIOR
* Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento (Sexec-PLO)
* Secretaria Executiva da Gestão e Governo Digital (Sexec-GES)
* Secretaria Executiva de Políticas Estratégicas para Lideranças (Sexec-LID)
* Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica (Asjur)
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)
3. Assessoria de Comunicação (Ascom)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger)
4.1. Célula de Planejamento Governamental (Cpgov)
4.2. Célula de Gestão para Resultados (Ceger)
4.3. Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap)
5. Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo)
5.1. Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo)
5.2. Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias (Cealo)
6. Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip)
6.1. Célula de Assessoramento ao Cogerf (Ceaco)
6.2. Célula de Acompanhamento da Execução Financeira (Caexf)
6.3. Célula de Gestão de Custeio (Cecust)
7. Coordenadoria de Gestão Estratégica de Projetos (Cgpro)
7.1. Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepap)
7.2. Célula de Monitoramento de Projetos Estratégicos (Cempe)
8. Coordenadoria de Captação de Recursos e Alianças com Público e Privado (Cocap)
8.1. Célula de Captação de Recursos Onerosos (Cecar)
8.2. Célula de Alianças Público-Privadas (Ceapp)
8.3. Célula de Contratos de Gestão (Cecge)
8.4. Célula de Convênios e Congêneres (Cecoc)
9. Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza (Cpcop)
9.1. Célula de Análise de Programas e Projetos de Superação da Pobreza (Ceasp)
9.2. Célula de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos (Cempp)
9.3. Célula de Controle e Acompanhamento Financeiro (Cecaf)
10. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep)
10.1. Célula de Movimentação de Pessoas (Cemop)
10.2. Célula de Provimento de Cargos Efetivos (Ceprov)
10.3. Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas (Ceded)
10.4. Célula de Carreiras (Celca)
10.5. Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop)
11. Coordenadoria de Gestão dos Serviços de Terceirização (Coset)
11.1. Célula de Contratos e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot)
12. Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai)
12.1. Célula de Planejamento e Desenvolvimento (Cedes)
12.2. Célula de Capacitação (Cecap)
13. Coordenadoria de Modernização da Gestão do Estado (Comge)
13.1. Célula de Reestruturação Organizacional (Ceorg)
13.2. Célula de Gestão por Processos (Cepro)
14. Coordenadoria de Gestão de Compras (Cogec)
14.1. Célula de Gestão Estratégica de Compras (Cegec)
14.2. Célula de Gestão de Registro de Preços (Cgrep)
14.3. Célula de Gestão dos Sistemas de Compras (Cgesc)
15. Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos (Copat)
15.1. Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo (Cepam)
15.2. Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura (Cepai)
15.3. Célula de Gestão da Logística Corporativa (Celoc)
16. Coordenadoria Especial de Governança Digital e Gestão de TIC (Codig)
16.1. Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação e Comunicação (Coget)
16.1.1. Célula de Governança e Aquisições de TIC (Cegot)
16.1.2. Célula de Serviços Digitais (Cesed)
16.2. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotec)
16.2.1. Célula de Governança Interna de TIC (Cegoi)
16.2.2. Célula de Gestão de Aplicações (Cegap)
16.2.3. Célula de Gerenciamento de Serviços de TIC (Ceset)
17. Coordenadoria de Atração e Seleção de Lideranças (Cosel)
18. Coordenadoria de Desempenho e Desenvolvimento de Lideranças (Codel)
19. Unidade de Gerenciamento de Projeto Ceará Mais Digital (UGP Ceará Mais Digital)
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
20. Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cgdep)
20.1. Célula de Gestão de Pessoas (Cegep)
20.2. Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep)
21. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
21.1. Célula de Planejamento (Ceplan)
21.2. Célula de Desenvolvimento Institucional (Cedin)
22. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
22.1. Célula Contábil e Financeira (Cecof)
22.2. Célula de Contratos e de Aquisições Institucional (Cecai)
22.3. Célula de Patrimônio e Logística Institucional (Ceplog)
22.4. Célula de Manutenção, Infraestrutura e Promoção da Sustentabilidade (Cemis)
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
* Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP)
* Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC)
* Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis)
* Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças
VII - ÓRGÃOS E ENTIDADES VINCULADAS
* Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE)
* Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec)
* Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece)
* Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev)
* Companhia de Habitação do Ceará (Cohab)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário do Planejamento e Gestão, além das previstas na Constituição Estadual :
I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das Áreas Programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário do Planejamento e Gestão importarão a sua substituição automática, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, pelo Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento e pelo Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, sem prejuízo de suas atribuições originárias.
§ 2º Ficam sob a subordinação do Secretário do Planejamento e Gestão, a seguinte unidade orgânica: Unidade de Gerenciamento de Projeto Ceará
Mais Digital (UGP Ceará Mais Digital).
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento:
I - auxiliar o Secretário do Planejamento e Gestão na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de gestão do planejamento e orçamento, de gestão para resultados, de gestão estratégica dos projetos de investimento público, de captação de recursos, de alianças público-privadas, junto aos órgãos e entidades do governo do estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Seplag, com fins de alinhá-las
aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, as seguintes unidades orgânicas: Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger), Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo), Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de
Projetos (Cofip), Coordenadoria de Gestão Estratégica de Projetos (Cgpro), Coordenadoria de Captação de Recursos e Alianças com Público e Privado
(Cocap) e Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza (Cpcop).
Seção II
Da Secretaria Executiva da Gestão e Governo Digital
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Gestão e Governo Digital:
I - auxiliar o Secretário do Planejamento e Gestão na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de gestão de pessoas, de promoção da qualidade de vida do aposentado, de gestão de serviços terceirizados, de organização e modernização administrativa, de gestão de compras, de gestão patrimonial e recursos logísticos, e de gestão estratégica da tecnologia da informação e comunicação, junto aos órgãos e entidades do governo do estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Seplag com fins de alinhá-las
aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva da Gestão e Governo Digital as seguintes unidades orgânicas: Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep), Coordenadoria de Gestão dos Serviços de Terceirização (Coset), Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do
Aposentado (Copai), Coordenadoria de Modernização da Gestão do Estado (Comge), Coordenadoria de Gestão de Compras (Cogec), Coordenadoria de
Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos (Copat) e Coordenadoria Especial de Governança Digital e Gestão de TIC (Codig).
Seção III
Da Secretaria Executiva de Políticas Estratégicas Para Lideranças
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Políticas Estratégicas para Lideranças:
I - auxiliar o Secretário do Planejamento e Gestão na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de atração e seleção de lideranças, desempenho e desenvolvimento de lideranças, e engajamento de lideranças, junto aos órgãos e entidades do governo do estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Seplag, com fins de alinhá-las
aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação do Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, as seguintes unidades orgânicas:
Coordenadoria de Atração e Seleção de Lideranças (Cosel); e Coordenadoria de Desempenho e Desenvolvimento de Lideranças (Codel).
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna:
I - auxiliar o Secretário do Planejamento e Gestão na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de planejamento e desenvolvimento institucional, administrativo-financeiro e gestão e desenvolvimento de pessoas no âmbito interno da secretaria;
III - promover a integração das ações executadas de gestão de desenvolvimento institucional e planejamento, de gestão administrativo-financeira da
Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Seplag, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna as seguintes unidades orgânicas: Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi) e Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cgdep).
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico à Direção Superior e à Gerência Superior e demais unidades orgânicas da Seplag;
II - assessorar à Direção Superior e à Gerência Superior nas providências necessárias quanto aos ofícios, citações, notificações e intimações referentes a processos judiciais que tenham a Seplag como órgão destinatário;
III - assessorar juridicamente na elaboração e orientar quanto aos prazos para envio de informações solicitadas ou requisitadas pelo Poder Judiciário ou por outros órgãos públicos;
IV - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
V - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;
VI - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Seplag;
VII - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências da Seplag;
VIII - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais propostos pela Seplag;
IX - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Seplag no que se refere à elaboração de minutas de editais para fins de licitação;
X - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Seplag na resposta às impugnações de licitantes e quanto aos pedidos de esclarecimentos nos processos licitatórios de interesse da Seplag;
XI - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Seplag;
XII - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade com o Decreto nº 29.168 , de 25 de janeiro de 2008;
XIII - assessorar juridicamente nas ações de extinção e liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, subsidiando a elaboração de projetos de leis ou minutas de decretos, no que couber à Seplag;
XIV - assessorar juridicamente, quando necessário, no fornecimento de informações sobre questões previdenciárias e trabalhistas, relativas aos ex-empregados celetistas das entidades da Administração Indireta extintas, cuja guarda dos documentos e assentamentos estiverem sob a responsabilidade da Seplag;
XV - prestar suporte jurídico às unidades orgânicas da Seplag para subsidiar a comissão de cálculo da PGE na elaboração de planilhas de verbas trabalhistas de ex-empregados das empresas extintas em processos judiciais, cuja guarda dos documentos e assentamentos estiverem sob a responsabilidade da Seplag;
XVI - participar, como membro bacharel em direito, das comissões de concurso e de processos seletivos simplificados para contratação ou admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVII - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação dos órgãos da Administração Pública Estadual extintos, que se encontram sob a responsabilidade da Seplag; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção II
Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):
I - prestar assistência direta e imediata aos Secretários da Seplag nos assuntos de competência do controle interno;
II - promover a interlocução entre a Seplag e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado nos assuntos pertinentes à área de controle e ouvidoria da Seplag;
III - secretariar o Comitê de Integridade Setorial no cumprimento de suas competências em conformidade com a Lei Estadual nº 16.717 , de 21 de dezembro de 2018, e regulamentação correlata;
IV - prestar assessoramento técnico às unidades administrativas da Seplag, quando instada, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados;
V - verificar a consistência, legalidade, fidedignidade, integridade e tempestividade dos atos realizados pela Seplag, que importem em impacto nas informações orçamentária, licitatória, financeira, patrimonial, de pessoal e de investimento geradas pelas unidades administrativas da Seplag;
VI - verificar o cumprimento das principais metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito da Seplag, e, em caso de inobservância, reportar aos setores competentes para adoção das medidas saneadoras;
VII - acompanhar, no âmbito da Seplag, a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle ou fiscalizadores;
VIII - prestar assessoramento técnico junto às áreas envolvidas na elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada pela Seplag ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - contribuir com a sistematização de mapeamento dos processos da Seplag, do gerenciamento de seus riscos e com o estabelecimento dos controles internos, com vistas ao seu monitoramento;
X - verificar, no âmbito da Seplag, a adequação e a eficácia dos controles estabelecidos e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
XI - monitorar a regularidade e o resultado das atividades realizadas pela Comissão de Sindicância da Seplag;
XII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos firmados pela Seplag, em conformidade com a Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação correlata;
XIII - monitorar a regularidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública, de acordo com o Decreto nº 29.887 , de 31 de agosto de 2009;
XIV - monitorar a disponibilização no sítio eletrônico da Seplag, na internet, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Seplag, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012, e regulamentação correlata;
XV - verificar o cumprimento da Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012, pelas instituições parceiras, no que couber;
XVI - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012, e regulamentação correlata;
XVII - acompanhar, no âmbito da Seplag, o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI);
XVIII - assegurar aos usuários dos serviços públicos oferecidos pela Secretaria, o acesso à sua adequada prestação, zelando para que sejam observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, nos termos da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;
XIX - atender à manifestação do cidadão, através da ouvidoria, de forma presencial, por e-mail, telefone ou visitas externas;
XX - receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas da Seplag envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XXI - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Seplag, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria;
XXII - contribuir com o planejamento e a gestão da Seplag, objetivando a desburocratização e simplificação dos serviços, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018;
XXIII - acompanhar, no que for pertinente à Seplag, os processos de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
XXIV - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários e prestadores dos serviços oferecidos pela Seplag, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXV - estimular, no âmbito da Seplag, a realização de ações de educação social visando o exercício da cidadania e do controle social; e
XXVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Seplag;
II - monitorar as demandas do portal eletrônico, encaminhando-as para as unidades orgânicas da Seplag responsáveis pelo atendimento, validando a qualidade das respostas a serem dadas aos demandantes;
III - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de comunicação na Seplag;
IV - articular a divulgação de eventos;
V - apoiar às coordenadorias da Seplag em assuntos relacionados à comunicação institucional e corporativa;
VI - propor discursos e mensagens a serem veiculadas pelo Secretário do Planejamento e Gestão;
VII - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil,
mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Seplag, além de atender às demandas das referidas coordenadorias;
VIII - acompanhar e avaliar as matérias publicadas na mídia impressa e eletrônica, relativas à Seplag e suas vinculadas;
IX - definir com a Direção Superior e Gerência Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa;
X - acompanhar a Direção Superior, e Gerência Superior e demais colaboradores da Seplag em entrevistas à imprensa;
XI - coordenar a disponibilização do conteúdo e a definição do webdesign da Intranet e do website da Seplag;
XII - assessorar o Secretário nas reuniões do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad) e do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Para Resultados
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger):
I - coordenar a implementação e o aperfeiçoamento do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará;
II - propor diretrizes para subsidiar a formulação e revisão da estratégia de desenvolvimento estadual, no âmbito dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo;
III - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance de resultados e de forma participativa e regionalizada;
IV - coordenar a elaboração e gestão do Plano Plurianual (PPA);
V - coordenar a avaliação e revisão do PPA;
VI - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais;
VII - definir diretrizes relativas à metodologia de planejamento das ações governamentais, sistematização de processos e operação do sistema;
VIII - coordenar os sistemas corporativos de planejamento;
IX - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cpger;
X - subsidiar a gerência superior da Seplag com análises acerca dos Acordos de Resultados e da Matriz Programática do governo no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
XI - elaborar pareceres e análises técnicas, nos assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 14. Compete à Célula Planejamento Governamental (Cpgov):
I - subsidiar a formulação e revisão da estratégia de desenvolvimento estadual a serem consideradas no âmbito dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo;
II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização com as diretrizes do plano de longo prazo, propostas de governo e com a estrutura programática do PPA;
III - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
IV - orientar a formulação do PPA e suas reformulações junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, mantendo sintonia com as diretrizes estratégicas de governo e setoriais;
V - gerenciar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I - conduzir os processos de elaboração e revisão do Acordo de Resultados do Governo na perspectiva do Modelo de Gestão para Resultados do
Estado do Ceará;
II - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos indicadores declarados no Acordo de Resultados;
III - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR), fornecendo informações para tomada de decisão no âmbito do Planejamento
Governamental;
IV - promover ações de disseminação e aprimoramento do Modelo de Gestão para Resultados (GpR);
V - assessorar o governo na implementação do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Ceará;
VI - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do Plano Plurianual;
VII - disponibilizar para os gestores públicos e a sociedade civil as informações relacionadas ao planejamento de longo prazo, incorporando relatórios de acompanhamento do Plano;
VIII - promover participação cidadã e o planejamento regional na gestão dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo;
IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da estratégia de longo prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o PPA;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA;
X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da ação governamental; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção II
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do
Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - coordenar a gestão dos créditos adicionais do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual;
IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas pelo Poder Executivo Estadual;
V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;
VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes da Secretaria da Fazenda (Sefaz);
VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento;
VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cogeo;
IX - subsidiar o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento com análises acerca da gestão orçamentária;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte nos assuntos inerentes à gestão orçamentária; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo):
I - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias;
III - elaborar, em conjunto com a Sefaz e as setoriais, projeções sobre as receitas orçamentárias do Estado;
IV - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento;
V - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
VI - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias;
VII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de programação orçamentária;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias (Cealo):
I - acompanhar e monitorar as alterações orçamentárias do Estado, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
II - acompanhar e monitorar a execução orçamentária do Estado;
III - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
IV - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
V - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública;
VI - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais;
VII - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias;
VIII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de créditos adicionais;
IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção III
Da Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos
Art. 20. Compete à Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip):
I - propor diretrizes para a integração dos processos corporativos de planejamento, de orçamento e de execução física e financeira das ações governamentais com foco no alcance de resultados;
II - coordenar a integração entre os processos de planejamento, orçamento e execução física e financeira das ações governamentais e os sistemas informatizados;
III - exercer as atribuições e atividades da Secretaria Executiva Financeira do Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf;
IV - assessorar o Cogerf em assuntos relacionados a gestão financeira e de projetos;
V - subsidiar a gestão superior da Seplag e outras instâncias de decisão estratégica estadual, com informações e estudos, para tomada de decisões sobre assuntos relativos execução das ações governamentais no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
VI - coordenar o processo de planejamento de projetos e de custeio;
VII - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio;
VIII - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA);
IX - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a Secretaria Executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo em sintonia com o equilíbrio fiscal;
X - propor medidas para o controle das despesas de custeio;
XI - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito dos Grupos Técnicos de Assessoramento ao Cogerf, acerca da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio;
XII - coordenar a definição de limites financeiros para as atividades de custeio;
XIII - gerenciar os sistemas corporativos de execução física e financeira de projetos e atividades de custeio;
XIV - definir diretrizes relativas à metodologia, sistematização de processos e operação de sistemas corporativos de acompanhamento de projetos e de atividades de custeio;
XV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
XVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 21. Compete à Célula de Assessoramento ao Cogerf (Ceaco):
I - subsidiar a Cofip na definição de limites financeiros para as atividades de custeio;
II - subsidiar a Cofip no processo de acompanhamento e controle da execução financeira realizado pelo Cogerf;
III - assessorar o Cogerf na realização das reuniões periódicas e proceder com a execução das deliberações;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 22. Compete à Célula de Acompanhamento da Execução Financeira (Caexf):
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no detalhamento e acompanhamento da execução físico-financeira de projetos e atividades;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos da execução físico-financeira de projetos e atividades;
III - acompanhar a execução físico-financeira de projetos e atividades;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competência.
Art. 23. Compete à Célula de Gestão do Custeio (Cecust):
I - acompanhar a execução das despesas de custeio dos órgãos;
II - acompanhar grupos específicos das despesas de custeio de maior relevância;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no planejamento do custeio e na utilização dos sistemas corporativos de acompanhamento das despesas de custeio;
IV - subsidiar o Grupo Técnico de Contas (GTC) e a Cofip nas informações relacionadas a custeio;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão Estratégica de Projetos
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Gestão Estratégica de Projetos (Cgpro):
I - coordenar o processo de seleção e avaliação dos projetos estratégicos de investimentos do Estado;
II - propor diretrizes para subsidiar a identificação e revisão dos projetos estratégicos;
III - coordenar o processo de identificação, acompanhamento e monitoramento dos projetos estratégicos e seus resultados, no âmbito do Acordo de
Resultados;
IV - coordenar o processo de acompanhamento dos projetos estratégicos, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO);
V - definir diretrizes relativas à metodologia de Gestão de Investimento Público (GIP), sistematização do processo e operação do sistema;
VI - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito dos Grupos Técnicos de Assessoramento ao Cogerf (Grupo Técnico de Resultados -
GTR e Grupo Técnico de Investimentos - GTI), acerca do planejamento e da execução dos projetos estratégicos do Estado;
VII - subsidiar a direção superior da Seplag com análises acerca da seleção, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos do Estado;
VIII - elaborar pareceres e análises técnicas para subsidiar os instrumentos de planejamento; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 25. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepap):
I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia de Gestão do Investimento Público;
II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação dos projetos estratégicos de investimentos do Estado;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na elaboração de propostas de projetos estratégicos de investimentos;
IV - subsidiar a Cgpro nos assuntos relacionados à avaliação de projetos estratégicos de investimentos do Estado;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cgpro; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 26. Compete à Célula de Monitoramento de Projetos Estratégicos (Cempe):
I - conduzir o processo de identificação e revisão de projetos estratégicos;
II - propor a pactuação dos projetos estratégicos e seus resultados na formulação dos Acordos de Resultados;
III - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública no detalhamento e acompanhamento dos projetos estratégicos;
IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos;
V - monitorar o desempenho dos projetos estratégicos pactuados no âmbito do acordo de resultados;
VI - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) no desenvolvimento das atribuições relacionadas ao monitoramento dos projetos estratégicos;
VII - promover a implementação da sistemática de Gestão estratégica de projetos com foco nos Resultados;
VIII - elaborar, por solicitação da Cgpro, pareceres e relatórios técnicos para subsidiar a Cpger/Ceger;
IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cgpro; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção V
Da Coordenadoria de Captação de Recursos e Alianças Com Público e Privado
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos e Alianças com Público e Privado (Cocap):
I - articular junto aos órgãos e entidades a viabilização de Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres, Contratos de
Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte;
II - coordenar as ações necessárias para a contratação, e, quando for o caso, para a alteração de Operações de Crédito, Contratos de Gestão, Parcerias
Público-Privadas, Concessões de Bens Públicos de Grande Porte, Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres;
III - monitorar e acompanhar Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte;
IV - articular a formulação e a implementação do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das PPP e Concessões de Bens Públicos de Grande
Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP);
V - funcionar como Secretaria Executiva do CGPPP e coordenar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP);
VI - definir as diretrizes para a padronização de procedimentos relativos aos processos de captação de recursos onerosos ou não onerosos, por meio de Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres, Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de Bens
Públicos de Grande Porte;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 28. Compete à Célula de Captação de Recursos Onerosos (Cecar):
I - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na elaboração de consultas prévias, cartas-consulta e demais instrumentos de captação de recursos;
II - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na protocolização, missão, negociação e aprovação de pleitos e pedido de alteração aos atores envolvidos;
III - realizar as ações necessárias ao atendimento da legislação vigente para a contratação de Operações de Crédito e Cooperações Técnicas e/ou
Financeiras;
IV - participar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, das missões de projetos de instituições e organismos nacionais e internacionais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 29. Compete à Célula de Alianças Público-Privadas (Ceapp):
I - orientar órgãos e Entidades quanto aos procedimentos necessários para a estruturação, contratação e execução de projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de grande porte;
II - padronizar procedimentos do macroprocesso para a Contratação de PPPs e Concessões de grande porte;
III - integrar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP);
IV - apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), no que diz respeito à preparação para reuniões e no acompanhamento das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPPP;
V - participar da elaboração da proposta do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das PPPs e Concessões de Grande Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho para sua validação e implementação;
VI - manter sítio eletrônico para divulgação dos relatórios e demais documentos de interesse público, relativos a projetos de alianças público-privadas, ressalvadas as informações sigilosas; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 30. Compete à Célula de Contratos de Gestão (Cecge):
I - orientar os órgãos, entidades públicas e Organizações Sociais na celebração de Contratos de Gestão e aditivos;
II - orientar os demandantes de contrato de gestão e aditivos no processo de cadastro no Sistema de Acompanhamento dos Contratos de Gestão (SACG);
III - orientar as Comissões de Avaliação dos Contratos de Gestão e os gestores de contrato sobre o procedimento de acompanhamento e avaliação do processo, quando demandado;
IV - padronizar procedimentos para celebração e avaliação dos Contratos de Gestão e aditivos;
V - analisar tecnicamente as propostas de Contrato de Gestão e seus aditivos, encaminhando ao Grupo Técnico de Contas (GTC) para deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf);
VI - autorizar a execução dos Contratos de Gestão no SACG;
VII - monitorar e acompanhar a execução dos Contratos de Gestão no Sistema de Acompanhamento Contratos e Convênios (SACC) e Portal da
Transparência;
VIII - dar publicidade às informações físico-financeiras consolidadas da execução dos Contratos de Gestão no site da Seplag; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 31. Compete à Célula de Convênios e Congêneres (Cecoc):
I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quanto aos procedimentos necessários à celebração, execução, alteração e acompanhamento de Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres de captação de recursos financeiros não onerosos junto ao Governo Federal;
II - padronizar procedimentos relativos aos processos de captação de recursos financeiros não onerosos, por meio de Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres a serem firmados com o Governo Federal; e
III - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção VI
Da Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza (Cpcop):
I - coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução financeira e o monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
II - propor normas e procedimentos disciplinadores para o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos projetos executados com recursos do Fecop;
III - estabelecer fluxos e rotinas para a realização das análises, da execução financeira e do monitoramento dos projetos executados com recursos do Fecop;
IV - coordenar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e promover os atos necessários às suas realizações;
V - secretariar o Ccpis, por ocasião da realização de suas reuniões, e em demais atos que se façam necessários à sua interveniência;
VI - coordenar a execução e o monitoramento das decisões do Ccpis e subsidiá-lo com informações sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos;
VII - consolidar, apresentar e publicizar o Relatório de Desempenho Físico-Financeiro, Relatório Financeiro Trimestral e Relatório de Monitoramento, obedecendo aos prazos estabelecidos em legislação específica;
VIII - participar, junto ao Ccpis, das propostas orçamentárias das Secretarias de Estado, antes do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento do Estado à Assembleia Legislativa;
IX - manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com base nas diretrizes de governo e na legislação federal;
X - manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência;
XI - capacitar os técnicos responsáveis pelos projetos executados com recursos do Fecop, em articulação com a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGP), e o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece);
XII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações relacionadas ao Fecop; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 33. Compete à Célula de Análise de Programas e Projetos de Superação da Pobreza (Ceasp):
I - analisar os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado,
considerando os requisitos exigidos pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
II - elaborar pareceres ou notas técnicas sobre os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, a serem deliberados pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis);
III - prestar assistência técnica às Secretarias de Estado na elaboração, apresentação e inclusão de projetos no sistema corporativo do Fecop;
IV - elaborar, no sistema corporativo do Fecop, as Resoluções decorrentes das deliberações expedidas pelo Ccpis;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - supervisionar os trabalhos de arquivamento dos projetos, assegurando-lhes boa guarda e conservação;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 34. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos (Cempp):
I - realizar o monitoramento e a avaliação de processos, como controle sistemático do desempenho físico-financeiro dos programas e projetos financiados pelo Fecop;
II - monitorar e avaliar os indicadores de desempenho da execução física dos programas e projetos financiados pelo Fecop, com o objetivo de promover ações preventivas e corretivas, bem como, mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade;
III - elaborar Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, com foco nos resultados alcançados nas implementações dos programas e projetos do Fecop;
IV - realizar reuniões periódicas com os técnicos das setoriais responsáveis pelos projetos;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 35. Compete à Célula de Controle e Acompanhamento Financeiro (Cecaf):
I - implantar as deliberações do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal
(Cogerf);
II - acompanhar e controlar o processo de desembolso de recursos aplicados na execução dos projetos, e realizar conciliações financeiras do Fecop;
III - acompanhar a execução orçamentária financeira do Fecop;
IV - analisar, acompanhar e controlar as prestações de contas apresentadas pelas Secretarias de Estado, relativas aos projetos executados com recursos do Fecop;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - elaborar e encaminhar para publicação o Relatório Financeiro Trimestral, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção VII
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de pessoas relacionada aos servidores, empregados públicos das empresas públicas dependentes, ativos da Administração Pública Estadual, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, em especial nos processos de negócio relacionados à movimentação de pessoas, folha de pagamento, concursos públicos e seleções simplificadas, carreiras, dimensionamento da força de trabalho, desenvolvimento de pessoas, subsidiando as setoriais, na forma do art. 5º do Decreto nº 29.352 , de 9 de julho de 2008, e em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões nos assuntos relacionados à área de atuação;
III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de vacância de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consignações dos servidores públicos;
V - gerenciar o sistema de gestão de pessoas;
VI - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais;
VII - promover, coordenar e/ou propor a adequação de quadro de pessoal voltada à realização de concursos e seleções públicas;
VIII - assessorar a gestão superior da Seplag junto à Mesa Estadual de Negociação Permanente (MENP);
IX - coordenar o programa de estágio supervisionado no âmbito do poder executivo estadual;
X - coordenar os processos referentes a solicitações de certidões de acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 37. Compete à Célula de Movimentação de Pessoas (Cemop):
I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
II - orientar e propor normas relativas aos processos de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual;
III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo
Estadual, inclusive realizando estudos e propondo melhorias;
IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a afastamento para trato de interesse particular, exercício de mandato sindical, acompanhamento de cônjuge, redistribuição e remoção de servidores civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista;
V - gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos processos de requisição de servidores civis e militares da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto as sociedades de economia mista;
VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de competência; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 38. Compete à Célula de Provimento de Cargos Efetivos (Ceprov):
I - auxiliar a Comissão Central de Concursos Públicos na coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão relacionada a concursos públicos e a seleções públicas simplificadas;
III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impetradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a Procuradoria Geral do
Estado (PGE) na defesa do Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo seletivo simplificado;
IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de investidura em cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão, admissão temporária na forma do inciso XIV, art. 154 da Constituição do Estado do Ceará ou para fins de certificação para concessão da gratificação de dedicação exclusiva;
V - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nomeação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial;
VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de ampliação e redução de carga horária de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII - promover a gestão dos processos relativos ao programa de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual;
IX - propor diretrizes para o planejamento da força de trabalho;
X - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de lei que versam sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, na Administração Pública Estadual;
XI - analisar e emitir parecer técnico em processos de solicitação de concursos públicos e seleções públicas simplificadas;
XII - analisar e emitir parecer técnico em assuntos de sua competência normativa;
XIII - gerenciar o quadro de cargos efetivos e empregos públicos, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas independentes, no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 39. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas (Ceded)
I - propor políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes;
II - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho institucional e individual para fins de gratificação de desempenho, estágio probatório e ascensão funcional dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
III - analisar e emitir parecer técnico em processos de ascensão funcional dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de estabilidade dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
V - analisar e emitir parecer técnico em processos de afastamento para estudo no Brasil e Exterior, dos servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VI - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação da legislação e normas relativas à estabilidade, avaliação de desempenho, ascensão funcional, afastamento para estudo e gratificação por desempenho;
VII - prestar informações à Comissão Central de Avaliação de Desempenho para subsidiar pareceres em recursos impetrados por servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VIII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua competência normativa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 40. Compete à Célula de Carreiras (Celca):
I - orientar órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto às diretrizes que devem compor a criação ou reestruturação de carreiras;
II - analisar e emitir parecer técnico em minutas de projetos de leis que versam sobre carreiras e remuneração, elaboradas e encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, desde que expressamente autorizados pelo governo estadual;
III - orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual na aplicação de normas relativas a planos de cargos e carreiras;
IV - analisar e emitir parecer técnico sobre atos de enquadramento funcional de servidor ativo, decorrentes de alterações das estruturas de carreiras estabelecidas em lei;
V - analisar e emitir parecer técnico em processos de concessão de gratificações dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual à título de vantagem remuneratória, assim como prestar orientação às unidades de gestão de pessoas setoriais sobre o tema; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 41. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop):
I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista;
II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no sistema de folha de pagamento;
III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos;
IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento;
V - efetuar a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente;
VI - analisar e corrigir inconsistências e/ou inconformidades relacionadas ao pagamento dos servidores públicos;
VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e pagamento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos ativos, mediante solicitação formal dos órgãos e entidades;
IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções normativas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que dão suporte ao pagamento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento;
X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de pagamento, inclusive relativo às consignações;
XI - gerenciar as consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento;
XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados;
XIII - analisar as portabilidades de dívidas de consignações encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas;
XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento, referentes às consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares;
XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas às consignações;
XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de representação de classes para fins de consignação em folha de pagamento;
XVII - realizar as alterações sistêmicas necessárias na folha de pagamento para implantação de melhorias salariais relacionadas aos servidores ativos; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Gestão Dos Serviços de Terceirização
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços de Terceirização (Coset):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado do Ceará;
IV - gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
V - verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 43. Compete à Célula de Contratos e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot):
I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III - verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
IV - analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, reportando a coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros;
V - analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões;
VI - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
VII - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
VIII - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas;
IX - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
X - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros programados; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção IX
Da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai):
I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo;
II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado;
III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria;
IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado, bem como para a preparação do servidor para aposentadoria;
V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos e pesquisadores;
VII - expedir certificações das ações desenvolvidas pela Coordenadoria;
VIII - promover a participação do servidor aposentado e do servidor apto à aposentadoria em ações empreendedoras e trabalhos voluntários;
IX - promover articulação com programas governamentais e não governamentais que desenvolvem trabalhos voltados para as temáticas da aposentadoria e do envelhecimento;
X - viabilizar estudos sobre preparação para aposentadoria e envelhecimento que contribuam para a consecução da missão da coordenadoria, e que subsidiem a elaboração de diretrizes na formulação de políticas de atenção ao aposentado/idoso;
XI - promover articulação com órgãos públicos e entidades privadas que trabalham na capacitação de gestão e negócios, destinados ao segmento
aposentado/idoso;
XII - representar a Seplag, mediante indicação do Secretário, junto às instâncias do Conselho Estadual do Idoso e outros fóruns correlatos; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 45. Compete à Célula de Planejamento e Desenvolvimento (Cedes):
I - planejar, acompanhar e monitorar projetos, ações e metas relacionados à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai);
II - planejar ações de preparação para a aposentadoria do servidor;
III - elaborar instrumentos de acompanhamento e pesquisa sobre as ações realizadas;
IV - articular ações com instituições que desenvolvem estudos e pesquisas voltadas à preparação para a aposentadoria, pós-aposentadoria e envelhecimento;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 46. Compete à Célula de Capacitação (Cecap):
I - desenvolver e divulgar ações socioeducativas e culturais voltadas para o servidor aposentado e para o servidor apto à aposentadoria;
II - definir o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos com a participação da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai);
III - realizar ações de preparação para a aposentadoria;
IV - realizar o processo de acolhimento, orientação e cadastramento dos usuários do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI);
V - manter o sistema de dados dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - realizar avaliações das ações desenvolvidas; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção X
Da Coordenadoria de Modernização da Gestão do Estado
Art. 47. Compete à Coordenadoria de Modernização da Gestão do Estado (Comge):
I - assessorar os órgãos/entidades nas atividades de modernização da gestão do Estado, no que se refere à organização administrativa, à gestão por processos e à metodologia de planejamento estratégico dos órgãos/entidades;
II - subsidiar a Direção Superior e a Gerência Superior da Seplag no estabelecimento de políticas e diretrizes relacionadas à organização administrativa do Poder Executivo Estadual, no que se refere à estrutura organizacional;
III - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no desenvolvimento e implementação de projetos de reestruturação organizacional, gestão por processos e planejamento estratégico;
IV - participar na definição de políticas relacionadas à extinção e liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - fomentar, no âmbito do Poder Executivo, a gestão por processos e a realização do planejamento estratégico;
VI - propor melhorias nos sistemas sob seu gerenciamento; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 48. Compete à Célula de Reestruturação Organizacional (Ceorg):
I - elaborar, orientar e analisar projetos de organização administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere à estrutura organizacional;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de estrutura organizacional e de quadros de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos comissionados apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - analisar projetos de lei de criação e de extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo e de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos comissionados;
IV - analisar minutas de decretos de estrutura organizacional e de regulamentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - gerenciar o quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo;
VI - gerenciar o sistema de cadastro da estrutura organizacional e de distribuição dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos comissionados;
VII - disponibilizar no Portal do Governo a estrutura organizacional do Poder Executivo e dos seus órgãos e entidades; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 49. Compete à Célula de Gestão por Processos (Cepro):
I - orientar órgãos e entidades do Poder Executivo na prospecção de soluções de gestão por processos e de planejamento estratégico e de outros modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;
II - disseminar o conhecimento em planejamento estratégico nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - definir e disseminar a metodologia da gestão por processos a ser aplicada nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na implementação e continuidade da gestão por processos;
V - apoiar e orientar, quando demandado, os órgãos e entidades do Poder Executivo no planejamento, facilitação e documentação de oficinas de planejamento estratégico; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XI
Da Coordenadoria de Gestão de Compras
Art. 50. Compete à Coordenadoria de Gestão de Compras (Cogec):
I - definir e fazer cumprir políticas, normas e procedimentos de compras governamentais;
II - coordenar a implementação de estratégias de compras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - definir e orientar o desenvolvimento, a implantação e a gestão dos sistemas informatizados corporativos de compras;
IV - coordenar os processos de aquisição corporativa sob a responsabilidade da coordenadoria;
V - definir e promover estratégias de capacitação e orientação sobre compras governamentais para gestores e fornecedores;
VI - participar de fóruns de discussão sobre temas relacionados a compras governamentais; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 51. Compete à Célula de Gestão Estratégica de Compras (Cegec):
I - implementar e monitorar o cumprimento de políticas, normas e procedimentos de compras governamentais;
II - implementar estratégias de contratação pública definidas pela Seplag junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - gerenciar o processo de planejamento anual de compras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - gerenciar e orientar gestores de compras no processamento da sistemática de aquisição por cotação eletrônica;
V - gerenciar a utilização e orientar a atualização dos módulos do Sistema de Gestão de Compras (Licitaweb) sob a responsabilidade da Célula;
VI - orientar e monitorar o cadastramento e divulgação das contratações públicas pelos gestores no Portal de Compras do Estado;
VII - promover capacitação e orientação de gestores nos processos e sistemas corporativos de compras;
VIII - gerenciar o processo de definição, consulta e utilização dos preços de referência junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - gerenciar, monitorar acessos e promover atualizações no Portal de Compras do Estado; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 52. Compete à Célula de Gestão de Registro de Preços (Cgrep):
I - gerenciar o processo de planejamento das compras por registro de preços junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - gerenciar a fase preparatória do processo de licitação para registros de preços corporativos, bem como a formalização e implementação das respectivas atas;
III - gerenciar a utilização pelos órgãos e entidades dos registros de preços corporativos sob a responsabilidade da Seplag;
IV - autorizar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a atuarem como gestores de categoria de registro de preços;
V - acompanhar e orientar a gestão e as aquisições por meio da sistemática de registro de preços pelos demais órgãos e entidades;
VI - autorizar adesões às atas de registros de preços no âmbito de outros entes federativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII - autorizar adesões às atas de registros de preços sob a responsabilidade da Seplag por órgãos e entidades de outros entes federativos;
VIII - gerenciar a utilização e evolução do módulo de registro de preços no Sistema de Gestão de Compras (Licitaweb);
IX - observar e fazer cumprir a legislação referente a sistemática de registro de preços no Poder Executivo Estadual; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 53. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Compras (Cgesc):
I - gerenciar os sistemas corporativos de apoio às contratações públicas sob a responsabilidade da Seplag;
II - promover a inclusão e atualização de itens no catálogo de bens, materiais e serviços do Estado;
III - definir e indicar os gestores de categorias de itens do catálogo de bens, materiais e serviços do Estado, conforme especialidade;
IV - orientar e capacitar gestores nos processos de inclusão de itens, consulta e utilização do catálogo de bens, materiais e serviços;
V - observar e fazer cumprir a legislação referente ao cadastro de fornecedores e catálogo de bens, materiais e serviços do Estado;
VI - gerenciar o processo de inscrição e atualização de informações cadastrais, de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de qualificação técnica de fornecedores do Estado;
VII - gerenciar e promover o processo de registro de sanções a fornecedores cadastrados no Estado;
VIII - orientar o processo de consulta à situação cadastral dos fornecedores do Estado; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XII
Da Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos
Art. 54. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos (Copat):
I - definir diretrizes estratégicas, políticas, normas e orientações dos bens patrimoniais e da logística corporativa do Estado;
II - coordenar as ações e projetos desenvolvidos pela Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo - Cepam, Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura - Cepai, e Célula de Gestão da Logística Corporativa - Celoc;
III - administrar o patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará, que não seja de uso institucional da Seplag, e que não esteja afetado a outro órgão ou entidade estadual, adotando providências no tocante à conservação e à instrução dos processos de pagamento de despesas deles decorrentes;
IV - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações acerca dos bens que compõem o patrimônio estadual;
V - administrar corporativamente, enquanto órgão central, o patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 55. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo (Cepam):
I - padronizar procedimentos e normas referentes à incorporação/desincorporação, controle físico, uso, movimentação e alienação de materiais de consumo e materiais permanentes no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - prestar assessoria permanente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no tocante aos procedimentos e normas por intermédio da orientação técnica, cursos de capacitação e publicação de instruções complementares à legislação vigente;
III - gerenciar os sistemas informatizados de gestão de estoque e bens móveis no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - promover e coordenar de forma centralizada a realização de leilões públicos para alienação dos bens móveis identificados como inservíveis ou antieconômicos;
V - intermediar os processos de permuta e doação de bens móveis permanentes disponíveis para estes fins no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 56. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura (Cepai):
I - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, notadamente, na conservação e preservação dos bens do patrimônio imobiliário e de infraestrutura;
II - prestar assessoria aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no tocante aos procedimentos e normas para registro patrimonial e controle dos bens imóveis e de infraestrutura;
III - disponibilizar sistema de informações corporativo para administração do patrimônio imobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, notadamente, na validação das informações cadastradas no Sistema
Corporativo de Gestão Patrimonial;
V - assessorar as setoriais no tocante à preservação, fiscalização, ocupação e desocupação dos bens imóveis;
VI - intervir na movimentação patrimonial, em especial, nos procedimentos de cessão de uso não onerosa entre Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
VII - realizar a avaliação patrimonial do Estado no âmbito de sua competência e de forma simultânea e complementar às dos órgãos e entidades;
VIII - analisar e emitir parecer em processos e procedimentos de usucapião, retificação de área, ação de desapropriação, ações possessórias, dentre outros similares e acompanhar as imissões de posse, bem como proceder com desforço possessório visando a defesa do patrimônio público estadual;
IX - vistoriar os imóveis estaduais para subsidiar os processos demandados pela Procuradoria Geral do Estado, Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual;
X - gerenciar os procedimentos para contratação e fiscalização da execução dos serviços de manutenção, limpeza, e serviços gerais das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora;
XI - analisar e emitir parecer técnico acerca de solicitações das setoriais relacionadas às atividades de manutenção, limpeza das áreas comuns do
Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora;
XII - analisar processos de autorização de uso para áreas do Centro Administrativo Governador Virgílio Távora;
XIII - adotar procedimentos, tomar decisões táticas e operacionais, relacionadas à administração do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará;
XIV - promover o processo de manutenção e atualização do Sistema Informatizado de Gestão dos Bens Imóveis;
XV - primar, no âmbito de sua competência, pelo melhor aproveitamento dos ativos imobiliários operacionais do Estado do Ceará;
XVI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 57. Compete à Célula de Gestão da Logística Corporativa (Celoc):
I - padronizar procedimentos e normas referentes à classificação, aquisição, locação, uso, abastecimento de combustível, manutenção, regularização de registro e tratamento de sinistros dos veículos da frota oficial de propriedade ou a serviço dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - padronizar procedimentos e normas referentes à contratação de serviços de transportes de pessoas, documentos, materiais e bens permanentes nos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - promover e gerenciar as Atas de Registro de Preços dos serviços de abastecimento de combustível, manutenção veicular e demais serviços comuns de logística de transporte dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - promover o planejamento periódico de consumo de combustível dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - monitorar sistematicamente o consumo de combustível, a manutenção veicular e demais serviços comuns de logística de transporte dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - gerenciar os sistemas informatizados de cadastro, uso e gestão de veículos oficiais no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - gerenciar o serviço corporativo de malote;
VIII - gerenciar o serviço de transporte de servidores do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XIII
Da Coordenadoria Especial de Governança Digital e Gestão de Tic
Art. 58. Compete à Coordenadoria Especial de Governança Digital e Gestão de TIC (Codig):
I - assessorar a Secretaria do Planejamento e Gestão no que diz respeito à Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e ao Governo Gigital no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como de TIC no âmbito da Seplag;
II - promover o Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - propor parcerias com outros órgãos e entidades que viabilizem a integração de sistemas e dados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - presidir o Modelo de Governança de TIC do Poder Executivo Estadual, em consonância com a legislação vigente;
V - promover a elaboração da Estratégia Estadual de Governo Digital e da Estratégia Anual de TIC do Poder Executivo Estadual;
VI - definir as diretrizes para a elaboração de políticas de Governança Digital e TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - definir as diretrizes dos sistemas corporativos de gestão no âmbito do Poder Executivo;
VIII - definir as diretrizes de desenvolvimento e sustentação dos sistemas gestão no âmbito da Seplag;
IX - promover capacitação em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - realizar articulação, parcerias, benchmarking e afins, com órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal, em nível nacional e internacional, nos setores público e privado;
XI - promover o planejamento estratégico de TIC, no âmbito da Seplag;
XII - definir as diretrizes e promover o planejamento das ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis, no âmbito da Seplag;
XIII - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de TIC, no âmbito da Seplag; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XIV
Da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 59. Compete à Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação e Comunicação (Coget):
I - coordenar as ações de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - coordenar a atualização da carta de serviços nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - fomentar o uso de soluções de análise de dados no governo para orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
IV - coordenar o Modelo de Governança de TIC do Poder Executivo Estadual;
V - coordenar a Rede de Gestores de TIC e de Governo Digital do Poder Executivo Estadual;
VI - fomentar a adoção de boas práticas para a gestão e utilização de TIC pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII - fomentar melhorias nas arquiteturas, metodologias, aplicações, plataformas e bases tecnológicas adotadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
VIII - coordenar a elaboração e o monitoramento da Estratégia Estadual de Governo Digital e da Estratégia Anual de TIC no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
IX - coordenar a elaboração, a disseminação e o monitoramento das diretrizes de políticas de Governança Digital e TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
X - coordenar os sistemas corporativos de gestão no âmbito do Poder Executivo;
XI - coordenar a capacitação em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Transformação Digital para os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 60. Compete à Célula de Governança e Aquisições de TIC (Cegot):
I - secretariar o Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC) e do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC);
II - realizar o monitoramento da execução do Modelo de Governança de TIC do Poder Executivo Estadual;
III - identificar boas práticas de governança e gestão de TIC e disseminar para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar a elaboração e o monitoramento da Estratégia Anual de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - assessorar e disponibilizar modelos para elaboração do plano estratégico de TIC (Petic) dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como realizar o monitoramento dos resultados;
VI - elaborar, disseminar e monitorar as diretrizes estratégicas de políticas de TIC, compliance e segurança cibernética, compartilhamento de dados, bem como relacionadas às aquisições e contratações de TIC, disciplinamento de protocolo único e editoração eletrônica e de instrução referente a processos físicos e eletrônicos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - orientar, dar apoio técnico e disponibilizar modelos de documentos de aquisições e contratações de TIC aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual - Cegot;
VIII - analisar e emitir parecer técnico quanto aos termos de referência ou documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e serviços de TIC propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 61. Compete à Célula de Serviços Digitais (Cesed):
I - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em projetos de transformação digital de serviços e processos de gestão pública, em consonância com as diretrizes do Comitê de Transformação Digital transformação digital;
II - realizar diagnósticos periódicos das áreas de TIC dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, voltados à maturidade de governo digital, propondo ações de melhoria;
III - disponibilizar e gerenciar soluções de inteligência artificial para realizar a transformação digital dos serviços públicos e auxiliar as análises dos dados governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - orientar e monitorar a atualização da carta de serviços nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a sua disponibilização para a sociedade;
V - disponibilizar repositório de dados único do Governo e realizar governança de dados para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - propor melhoria nos sistemas sob seu gerenciamento;
VII - prospectar arquiteturas, metodologias, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
VIII - realizar a elaboração e monitoramento da Estratégia Estadual de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IX - orientar, dar apoio técnico, disponibilizar modelos e assessorar a elaboração do Plano de Transformação Digital (PTD) dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como realizar o monitoramento dos resultados;
X - acompanhar a execução de projetos estratégicos de TIC no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XI - gerenciar os sistemas corporativos, coordenar ações e prospectar melhorias de gestão na tramitação de processos físicos e eletrônicos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XII - prestar apoio técnico aos órgãos/entidades para implantação das ações decorrentes da utilização do sistema de processo eletrônico;
XIII - gerenciar o sistema de editoração eletrônica de documentos;
XIV - incluir e atualizar, no sistema de editoração eletrônica de documentos, os modelos de documentos submetidos pelas áreas de negócio competentes; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XV
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 62. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotec):
I - coordenar, planejar, conceber, dirigir e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II - zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e soluções tecnológicas, no âmbito da Seplag;
III - coordenar o planejamento estratégico de TIC, no âmbito da Seplag;
IV - coordenar a elaboração, a implantação e as revisões da Política de Segurança da Informação e Comunicação e do Plano de Segurança da Informação, no âmbito da Seplag;
V - representar a Seplag nos comitês técnicos e de gestão de tecnologia da informação;
VI - planejar e supervisionar o orçamento e custos de TIC no âmbito da Seplag;
VII - coordenar os processos de aquisições e contratações de equipamentos e soluções de TIC, no âmbito da Seplag;
VIII - prestar apoio técnico aos dirigentes e unidades orgânicas da Seplag, nos assuntos relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX - propor melhoria nos sistemas sob seu gerenciamento; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 63. Compete à Célula de Governança Interna de TIC (Cegoi):
I - propor e orientar as políticas e planos da TIC da Seplag alinhados com os objetivos estratégicos da instituição;
II - monitorar os resultados e o cumprimento de políticas e planos da TIC da Seplag;
III - avaliar os ativos, os cenários e o desempenho da TIC da Seplag;
IV - identificar, elaborar, implementar e monitorar metodologias, indicadores, normas, padrões e boas práticas de TIC;
V - gerenciar os riscos decorrentes da implantação das políticas e planos, no âmbito da TIC da Seplag;
VI - atuar como escritório de projetos da TIC da Seplag;
VII - atuar como escritório de controle interno da TIC da Seplag;
VIII - atuar como escritório de processos da TIC da Seplag;
IX - monitorar e propor medidas corretivas para assegurar a conformidade da TIC da Seplag, com requisitos externos;
X - instruir e acompanhar os processos de aquisições e contratações de equipamentos e soluções de TIC, em conformidade com a orientação da coordenadoria especial e com o plano estratégico de TIC da Seplag;
XI - avaliar e homologar novas tecnologias e soluções de TIC;
XII - gerenciar a qualidade de software desenvolvidos e os serviços prestados pela TIC da Seplag; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 64. Compete à Célula de Gestão de Aplicações (Cegap):
I - desenvolver e manter sistemas informatizados para os diversos setores da Seplag, unidades vinculadas e de âmbito corporativo do Governo do
Estado do Ceará, em conformidade com metodologias, normas e padrões preestabelecidos;
II - dimensionar os recursos necessários para implantação das aplicações, incluindo especificações de hardware e software, treinamento de pessoal e todos os insumos necessários ao seu funcionamento;
III - treinar a equipe da Célula de Gerenciamento de Serviços de TIC (Ceset) na operacionalização e suporte aos sistemas desenvolvidos;
IV - documentar os sistemas em conformidade com os requisitos definidos pela área de negócio e preparar manual de operacionalização dos sistemas para apoio ao usuário;
V - projetar e realizar testes de aceitação e de performance das aplicações;
VI - controlar e acompanhar o desempenho dos sistemas, objetivando adequá-los às necessidades dos clientes;
VII - desenvolver, atualizar e manter o site da Seplag;
VIII - realizar o controle de versões dos sistemas;
IX - desenvolver, implantar, administrar e otimizar as atividades de banco de dados;
X - identificar, propor e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias de desenvolvimento de software e de tratamento de dados;
XI - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções e consultorias relativas à produção de software e tratamento de dados;
XII - prestar suporte de terceiro nível para incidentes relacionados com os sistemas informatizados;
XIII - realizar a gerência de problemas relacionados com os sistemas informatizados; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 65. Compete à Célula de Gerenciamento de Serviços de TIC (Ceset):
I - planejar, desenvolver, implantar e gerenciar as atividades de rede, correio eletrônico, internet e intranet;
II - identificar, propor e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções de TIC;
III - elaborar e manter atualizada a documentação técnica dos serviços de suporte técnico;
IV - aplicar, manter atualizadas e monitorar as regras derivadas das políticas de segurança de TIC e de outras normas pertinentes no ambiente de rede da Seplag;
V - zelar pela segurança das informações armazenadas em meio digital no ambiente computacional da Seplag;
VI - elaborar, implantar e manter plano de contingenciamento para as soluções de TIC adotadas pela Seplag;
VII - prover treinamento e atendimento de suporte técnico aos usuários;
VIII - realizar treinamento e atendimento aos usuários dos sistemas corporativos;
IX - acompanhar a implantação dos sistemas corporativos em conjunto com a Célula de Gestão de Aplicações (Cegap);
X - gerenciar o acesso dos usuários aos sistemas corporativos;
XI - validar sistemas corporativos em conjunto com a Cegap e as áreas de negócio;
XII - subsidiar a Cegap com informações demandadas dos usuários, visando à melhoria dos sistemas corporativos;
XIII - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções de infraestrutura de TIC;
XIV - prover o diagnóstico e investigação de incidentes de primeiro e de segundo nível de atendimento; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XVI
Da Coordenadoria de Atração e Seleção de Lideranças
Art. 66. Compete à Coordenadoria de Atração e Seleção de Lideranças (Cosel):
I - elaborar e propor políticas para atração e seleção de lideranças do Poder Executivo Estadual;
II - assessorar e orientar os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público em processos de atração e pré-seleção de lideranças;
III - assessorar os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público na elaboração e/ou na melhoria da descrição dos perfis de liderança desejados a serem selecionados;
IV - recomendar e definir junto à unidade demandante possibilidades de processos de pré-seleção alinhados ao nível estratégico e de complexidade do cargo de liderança;
V - divulgar as ações referentes aos processos de pré-seleção realizados ou apoiados pela Coordenadoria;
VI - definir e gerenciar o portfólio, cronograma de ciclos de seleção e calendário geral dos processos de atração e pré-seleção realizados ou apoiados pela Coordenadoria;
VII - gerenciar o banco de talentos do Poder Executivo Estadual;
VIII - apoiar as unidades setoriais no processo de recolocação de lideranças e otimização do uso do banco de talentos;
IX - realizar pesquisas, estudos, bem como disseminar metodologias, práticas e a cultura de pré-seleção para cargos de liderança;
X - consolidar lições aprendidas e promover melhorias no processo de pré-seleção e seus resultados alcançados ao longo do tempo;
XI - acompanhar e monitorar a execução das políticas de atração e seleção de lideranças pelos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XVII
Da Coordenadoria de Desempenho e Desenvolvimento de Lideranças
Art. 67. Compete à Coordenadoria de Desempenho e Desenvolvimento de Lideranças (Codel):
I - elaborar e propor políticas e diretrizes para desenvolvimento, engajamento e desempenho de lideranças do Poder Executivo Estadual;
II - assessorar e orientar os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público na definição da matriz de competências essenciais para lideranças e nos processos de engajamento e desempenho de lideranças;
III - definir programa de desenvolvimento e aprimoramento de lideranças em articulação com parceiros internos e externos, articulando com a rede de Gestão de Pessoas a sua aplicação;
IV - propor e disseminar programas de desenvolvimento e sucessão qualificada de novos líderes;
V - disseminar boas práticas em desenvolvimento de lideranças por meio de estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento;
VI - atrair e gerenciar parceiros e demandas estratégicas para ações de desenvolvimento;
VII - propor programas de avaliação, reconhecimento e melhoria do desempenho individual de lideranças, com base em evidências, resultados e competências;
VIII - implementar e disseminar as diretrizes estabelecidas para a pactuação e acompanhamento dos ciclos de monitoramento e avaliação do desempenho de unidades e líderes;
IX - disseminar metodologia de diagnóstico de clima organizacional para lideranças e assessorar os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público na sua aplicação;
X - promover, em parceria com setoriais, ações e programas voltados à sensibilização e promoção do engajamento de lideranças;
XI - acompanhar e monitorar a execução das políticas de engajamento e desempenho de lideranças pelos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público;
XII - pesquisar, orientar e disseminar ações e boas práticas de engajamento de líderes;
XIII - consolidar lições aprendidas e promover melhorias no processo de engajamento de lideranças; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção XVIII
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto Ceará Mais Digital
Art. 68. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto Ceará Mais Digital (UGP Ceará Mais Digital):
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Contrato de Empréstimo e no Regulamento Operacional do Programa;
II - representar o Estado do Ceará como mutuário junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) nas atividades referentes ao Programa, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo;
III - coordenar a execução físico-financeira do Programa, exercendo a gestão técnica, administrativa e financeira, nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades;
IV - coordenar os serviços de supervisão de implantação do centro de inovação governamental;
V - definir os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do Programa, quando necessário;
VI - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira, para a execução dos componentes e atividades do
Programa, com os diversos níveis da administração estadual e com as áreas envolvidas;
VII - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa;
VIII - acompanhar o processo técnico de preparação e de análise, e aprovação dos projetos, quando for o caso;
IX - preparar os processos licitatórios no âmbito do Programa, acompanhar o processo e solicitar a não objeção do BID, conforme o caso;
X - elaborar o Plano Operacional Anual (POA), o Plano de Execução Plurianual do Programa (PEP) e o Plano de Aquisições (PA), encaminhando-os
ao BID nos prazos estipulados contratualmente;
XI - elaborar as propostas orçamentárias anuais do Programa, encaminhando-as às áreas competentes para as medidas necessárias;
XII - gerenciar os recursos do Programa de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas, mantendo a programação financeira compatível com a execução projetada e assegurando o atendimento das condições de desembolso dos recursos do financiamento, e a adoção das medidas necessárias à liberação de recursos da contrapartida local junto às instâncias competentes do governo;
XIII - acompanhar o repasse dos recursos do BID e controlar a disponibilidade financeira do Programa, e articular com a Coordenadoria Administrativo-Financeira da Seplag a execução dos registros contábeis comprobatórios de despesas;
XIV - elaborar, com base em registros financeiros e contábeis adequados com a identificação dos recursos do financiamento e da contrapartida, a prestação de contas do Programa - Relatórios de Progresso, Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados e demais documentos - encaminhando-os ao BID, conforme as disposições do respectivo Contrato de Empréstimo e seus Anexos;
XV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do Empréstimo e de outras fontes do Programa;
XVI - garantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do Programa;
XVII - assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade dos projetos estabelecidos no Regulamento Operacional do Programa (ROP);
XVIII - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Programa;
XIX - selecionar, em conjunto com os beneficiários do financiamento, quando aplicável, os participantes das ações de capacitação do Programa;
XX - aprovar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;
XXI - velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros, para a implementação do Programa definidas no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XXII - definir, em conjunto com o BID, beneficiários do financiamento e líderes técnicos de projeto, os termos de referência e as especificações técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo;
XXIII - acompanhar a execução de processos licitatórios realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 69. Compete à Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cgdep):
I - planejar e coordenar a implementação de políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Seplag, alinhadas aos resultados institucionais;
II - acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas na Seplag;
III - validar e acompanhar as definições do Programa de Formação Inicial e Continuada e de Desenvolvimento de Pessoas da Seplag;
IV - coordenar os dados funcionais referente aos cadastros de servidores e terceirizados;
V - promover parcerias com outros órgãos para o desenvolvimento dos colaboradores da Seplag;
VI - coordenar a elaboração e implementação de estratégias e ações que favoreçam a disseminação do conhecimento entre gestores e colaboradores, com foco na integração entre as diversas áreas da Seplag;
VII - promover iniciativas voltadas à melhoria contínua do clima e da cultura organizacionais voltados ao alcance dos resultados, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip); e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 70. Compete à Célula de Gestão de Pessoas (Cegep):
I - gerenciar as atividades relativas à gestão de pessoas da Seplag, alinhada aos resultados institucionais;
II - executar e acompanhar as rotinas operacionais inerentes aos processos de nomeação, remoção, exoneração, desligamento, afastamento, aposentadoria, pensão previdenciária, abono de permanência, concessão de diárias, e outras atividades referentes à concessão de direitos, deveres e vantagens, dos servidores da Seplag, conforme legislação pertinente;
III - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores da Seplag, implementando as informações nos sistemas de gestão de pessoas;
IV - executar as atividades inerentes à elaboração da folha de pagamento da Seplag;
V - cadastrar, acompanhar e atualizar as informações do cadastro funcional dos servidores efetivos, exclusivos comissionados e cedidos, a serviço da Seplag;
VI - efetuar o registro de atos administrativos de pessoal da Seplag e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado;
VII - prestar, quando demandada e autorizada, informações em processos de natureza administrativa no que se refere aos registros funcionais dos servidores públicos, no âmbito institucional da Seplag;
VIII - atender as demandas relativas à situação funcional de servidores e ex-servidores da Seplag;
IX - prestar, quando demandada e autorizada, informações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e sociais dos servidores da Seplag aos órgãos competentes;
X - executar e controlar as atividades de movimentação de servidores da Seplag nas diferentes áreas funcionais;
XI - gerenciar os processos seletivos institucionais da Seplag, conforme a legislação vigente;
XII - acompanhar e manter o sistema de ponto eletrônico atualizado de forma a possibilitar a expedição de relatório de frequência dos servidores públicos da Seplag;
XIII - executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a estágios de nível médio e nível superior da Seplag;
XIV - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional;
XV - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da Seplag;
XVI - orientar o cadastro de adesão ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec);
XVII - gerenciar a digitalização dos processos e das pastas funcionais relativas à sua área de atuação; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 71. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep):
I - gerenciar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas da Seplag, alinhada aos resultados institucionais;
II - conduzir o processo de avaliação especial de desempenho, para fins de cumprimento de estágio probatório;
III - gerenciar os processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional dos servidores da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), no que se referir às metas institucionais;
IV - formular e implementar política de formação inicial e continuada, com foco na missão e nas competências da Seplag;
V - elaborar, executar, gerenciar e avaliar o Programa de Formação Inicial e Continuada e de Desenvolvimento de Pessoas da Seplag;
VI - gerenciar os programas culturais, esportivos, de assistência social, saúde, qualidade de vida, de estágio e preparação para aposentadoria dos servidores da Seplag, bem como demais programas da área de desenvolvimento de pessoas;
VII - administrar, em parceria com a Célula de Gestão de Pessoas, o processo de ascensão funcional e de avaliação de desempenho dos servidores e gestores;
VIII - promover a gestão do conhecimento com foco na integração entre as diversas áreas da Seplag; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção II
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 72. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento, inerentes à Seplag;
II - coordenar a implementação do modelo de gestão para resultados na Seplag, em conformidade com as orientações da Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger);
III - coordenar a elaboração, o monitoramento e a atualização do planejamento estratégico da Seplag, em conformidade com as diretrizes da Direção
Superior e da Gerência Superior, e as orientações da Coordenadoria de Modernização da Gestão do Estado (Comge);
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e a avaliação, no que couber a cada instrumento legal de planejamento - Plano
Plurianual, no âmbito da Seplag, em conformidade com as orientações da Cpger;
V - coordenar a priorização das entregas que vão compor o Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com as orientações da Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo);
VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, em parceria com a Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi) e em conformidade com as orientações da Cogeo;
VII - coordenar a elaboração da Programação Operativa Anual da Seplag, em parceria com a Coafi e em conformidade com as orientações da
Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip);
VIII - coordenar o monitoramento dos projetos estratégicos da Seplag priorizados pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
IX - coordenar o monitoramento da execução física, orçamentária e financeira dos projetos Mapp e do custeio finalístico da Seplag, com base na lei orçamentária anual, na programação operativa anual, e respectivas alterações, em conformidade com as diretrizes da Direção Superior e da Gerência
Superior, e as orientações da Cofip;
X - articular, junto aos órgãos e entidades executores do Plano Plurianual, quando necessário, a obtenção de informações sobre o acompanhamento de entregas e o monitoramento de indicadores, nos programas de governo geridos pela Seplag;
XI - coordenar a implementação da gestão por processos da Seplag, alinhada à Gestão para Resultados e à estratégia organizacional, em conformidade com as diretrizes da Direção Superior e da Gerência Superior da Seplag, e as orientações da Comge;
XII - coordenar projetos de alteração de estrutura organizacional e de atualização do regulamento da Seplag em conformidade com as diretrizes da
Direção Superior e da Gerência Superior, e as orientações da Comge;
XIII - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional da Seplag em conformidade com as diretrizes da Direção Superior e da
Gerência Superior;
XIV - coordenar, no âmbito da Seplag, a elaboração da Mensagem Governamental, em conformidade com as orientações da Cpger;
XV - coordenar a elaboração do Relatório de Desempenho da Gestão da Seplag, que integra a prestação de contas anual do órgão;
XVI - coordenar a promoção da governança pública no âmbito da Seplag, inclusive com a implementação de modelos e sistemáticas de gestão orientados pela Comge;
XVII - promover iniciativas voltadas à melhoria contínua do clima e da cultura organizacionais voltadas ao alcance dos resultados, em parceria com a Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cgdep);
XVIII - promover, no âmbito da Seplag, a implementação da gestão baseada em evidências;
XIX - promover, no âmbito da Seplag, a cultura de inovação e da agilidade no gerenciamento de projetos e de processos;
XX - coordenar o processo de atualização da Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário da Seplag, contemplando a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
XXI - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;
XXII - assessorar o Comitê Executivo da Seplag; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 73. Compete à Célula de Planejamento (Ceplan):
I - fornecer informações e subsídios para o assessoramento à Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica de planejamento, inerentes ao Órgão Seplag;
II - realizar atividades relativas à implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;
III - realizar atividades relativas à elaboração, o monitoramento e a atualização do planejamento estratégico do órgão Seplag;
IV - realizar, no âmbito da Seplag, atividades relativos à elaboração, ao monitoramento, à adequação, à revisão e à avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Programação Operativa Anual;
V - realizar atividades relativas ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira dos projetos Mapp e do custeio finalístico da Seplag, com base na lei orçamentária anual, na programação operativa anual, e respectivas alterações;
VI - realizar atividades relacionadas à elaboração da Mensagem Governamental no âmbito da Seplag;
VII - realizar atividades relativas à elaboração do Relatório de Desempenho da Gestão da Seplag;
VIII - promover, no âmbito da Seplag, a implementação da gestão baseada em evidências na Seplag;
IX - contribuir com a promoção da cultura de inovação e da agilidade no gerenciamento de projetos e de processos;
X - subsidiar com informações o Comitê Executivo da Seplag; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 74. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional (Cedin):
I - fornecer informações e subsídios para o assessoramento à Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica de desenvolvimento institucional, inerentes à Seplag;
II - realizar atividades relacionadas à implementação da gestão por processos no âmbito da Seplag, alinhada à Gestão para Resultados e à estratégia organizacional;
III - realizar, em parceria com as unidades orgânicas da Secretaria e com outros atores, quando for o caso, o mapeamento e o redesenho dos processos de negócio da Seplag;
IV - monitorar o desempenho dos processos da Seplag na perspectiva da promoção da melhoria contínua;
V - promover a governança pública, no âmbito interno da Secretaria, em conformidade com as orientações da Comge;
VI - participar da elaboração e do monitoramento do planejamento estratégico da Seplag;
VII - promover o monitoramento do desempenho institucional, em parceria com a Célula de Planejamento (Ceplan);
VIII - identificar boas práticas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
IX - realizar os processos e atividades de alteração de estrutura organizacional e de atualização do regulamento da Seplag;
X - gerenciar o processo de avaliação de desempenho institucional da Seplag, o qual subsidia o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Seplag, conduzido pela Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cgdep);
XI - realizar atividades relativas à melhoria contínua do clima e da cultura organizacionais voltadas ao alcance dos resultados, em parceria com a Cgdep;
XII - contribuir com a implementação da gestão baseada em evidências na Seplag;
XIII - promover, no âmbito da Seplag, a cultura de inovação e da agilidade no gerenciamento de projetos e de processos;
XIV - realizar atividades de atualização da Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário da Seplag, contemplando a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
XV - implementar e monitorar os modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;
XVI - subsidiar com informações o Comitê Executivo da Seplag; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção IIII
Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 75. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi):
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil, de patrimônio e logística, de manutenção, infraestrutura e promoção da sustentabilidade, de contratos e aquisições, no âmbito institucional da Seplag;
II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento
Anual (LOA) e Programação Operativa Anual (POA) referentes à Seplag, em parceria com a área de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, e em conformidade com as orientações das áreas de planejamento, orçamento e gestão;
III - propor a implementação de mecanismos e processos de negócios do setor, de forma a manter a capacidade de inovação da gestão e de modernização do ordenamento institucional, em decorrências das mudanças ambientais e normativas;
IV - auxiliar a Direção Superior nos processos de auditoria e na tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Seplag, nas matérias pertinentes a sua área de atuação, no âmbito institucional; e
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 76. Compete à Célula Contábil e Financeira (Cecof):
I - realizar a execução orçamentária;
II - efetuar a conciliação das contas contábeis, emitir os balanços e demonstrativos contábeis, e cumprir com as obrigações acessórias fiscais deste órgão;
III - promover a adequação das dotações e dos créditos orçamentários, conforme demanda das áreas e autorização da Direção Superior da Seplag;
IV - auxiliar a Coordenadoria Administrativo-Financeira no gerenciamento orçamentário e financeiro do custeio de manutenção do órgão;
V - analisar a prestação de contas dos suprimentos de fundos, de convênios e instrumentos congêneres em que este órgão seja parte, e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;
VI - promover a gestão orçamentária e financeira das fontes de receitas advindas de contratos e instrumentos congêneres em que a Seplag seja parte ou outras formas previstas em legislação específica; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 77. Célula de Contratos e de Aquisições Institucional (Cecai):
I - promover o planejamento anual das contratações em alinhamento com o planejamento estratégico e em consonância com as necessidades das unidades orgânicas da Seplag;
II - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag;
III - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de Referência para aquisição de bens e serviços;
IV - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, encaminhar e acompanhar o processo junto à Comissão Central de Licitações;
V - elaborar, formalizar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado dos termos de contratos, convênios e congêneres, e seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag;
VI - cadastrar no sistema de informação de contratos, convênios e congêneres do poder executivo estadual os instrumentos celebrados entre a
Seplag e outras partes;
VII - monitorar a execução dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
VIII - propor ações para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 78. Compete à Célula de Patrimônio e Logística Institucional (Ceplog):
I - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio imobiliário de uso institucional, afetado à Seplag, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;
II - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio mobiliário, recebendo, avaliando, atestando a entrega dos produtos e realizando o tombamento e a distribuição aos setores demandantes, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;
III - gerenciar e executar atividades referentes à administração do material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a conformidade e a qualidade na entrega dos produtos, garantindo uma gestão eficiente do estoque e a distribuição aos setores demandantes, assim como a manutenção dos controles atualizados;
IV - subsidiar as áreas de negócio no planejamento das aquisições dos bens móveis e materiais de consumo, no âmbito institucional da Seplag;
V - inventariar os bens móveis, intangíveis, materiais de consumo e imóveis de uso institucional da Seplag, em atendimento à legislação vigente e às convocações da gestão, assim como subsidiar e prestar assessoramento às comissões inventariantes;
VI - elaborar e manter atualizada a lista de responsabilização dos bens disponíveis, mediante emissão e guarda dos termos de responsabilidade devidamente assinados pelos usuários finais;
VII - levantar e elaborar a relação dos bens disponíveis para cessão, doação, transferência patrimonial ou leilão, e encaminhar para a área competente;
VIII - comunicar à contabilidade, para efeito de conciliação patrimonial e contábil, as incorporações e/ou desincorporações promovidas no âmbito institucional da Seplag;
IX - programar e viabilizar, no âmbito da Seplag, o atendimento das demandas internas de transporte, de emissão de passagens, de seguro-viagem, de concessão de diárias e de ajuda de custo.
X - gerenciar e executar as atividades de guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;
XI - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo documental em meio físico e/ou digital da Seplag, conforme o caso;
XII - executar e supervisionar os serviços de recepção, de atendimento ao público, de correspondência, de protocolo, de reprografia, de copa e de vigilância, em articulação com as unidades orgânicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 79. Compete à Célula de Manutenção, Infraestrutura e Promoção da Sustentabilidade (Cemis):
I - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura no âmbito da competência da Seplag, em consonância com as normas e diretrizes da Superintendência de Obras Públicas (SOP);
II - encaminhar e acompanhar junto à SOP a elaboração, orçamentação e execução de projetos de arquitetura e engenharia para, quando for o caso, a construção, a ampliação, a remodelação e a recuperação de prédios públicos administrados pela Seplag;
III - propor e promover a contratação de projetos de detecção, alarme e combate a incêndio e promover o treinamento contra incêndio no âmbito da Seplag;
IV - promover a execução de serviços de obras de construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis da Seplag no âmbito de sua competência e a manutenção da infraestrutura de rede elétrica e hidrossanitária, de dados e voz e de climatização;
V - gerenciar o acervo de documentos relativos à arquitetura e engenharia, como, por exemplo, projetos, registros, contratos e escrituras de imóveis da Seplag;
VI - gerenciar a prestação de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia da Seplag, verificando sua execução em série histórica e oportunidades de redução de custos;
VII - propor treinamento da equipe, no que se refere aos processos de engenharia e arquitetura, bem como dos aspectos da segurança patrimonial da Seplag;
VIII - executar, diretamente, e supervisionar, quando executado por terceiros, os serviços de manutenção de instalações, bens e equipamentos, exceto os de informática, em articulação com as unidades orgânicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag;
IX - executar e supervisionar os serviços de limpeza, asseio e conservação, em articulação com as unidades orgânicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag; e
X - elaborar e implementar, em parceria com a Célula de Patrimônio e Logística Institucional, estudos e projetos relativos ao ambiente de trabalho, com foco na melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos servidores e colaboradores da Seplag, tanto no tocante à disposição de objetos, mobiliário e equipamentos, como de organização interna dos espaços das unidades orgânicas;
XI - planejar, gerenciar e executar, conjuntamente com todas as unidades orgânicas da Seplag, ações de promoção da sustentabilidade, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema), com foco na otimização dos recursos e na melhoria dos serviços prestados pela Seplag, estimulando a mudança cultural e comportamental na Seplag; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção I
Dos Secretários Executivos Das áreas Programáticas
Art. 80. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
§ 1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão:
a) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
b) referendar atos e decretos do Governador, e subscrever editais de concursos e atos administrativos que autorizem afastamento, cessão, requisição e nomeação de servidores, quando for o caso; e
c) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
§ 2º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão:
a) auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria nos assuntos relacionados à Gestão;
b) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
c) referendar atos e decretos do Governador, e subscrever editais de concursos e atos administrativos que autorizem afastamento, cessão, requisição e nomeação de servidores, quando for o caso; e
d) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
§ 3º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças:
a) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
b) referendar atos e decretos do Governador, e subscrever editais de concursos e atos administrativos que autorizem afastamento, cessão, requisição e nomeação de servidores, quando for o caso; e
c) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
Seção II
Do Secretário Executivo Das áreas Instrumentais
Art. 81. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
§ 1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Planejamento e Gestão:
a) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
b) referendar atos e decretos do Governador, além de subscrever editais de concursos e atos administrativos que autorizem afastamento, cessão, requisição e nomeação de servidores, quando for o caso; e
c) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Coordenador Especial, Coordenadores e Orientadores de Célula:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 83. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial IV:
I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou a Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 84. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas a sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 85. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 86. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 87. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 88. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391 , de 7 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.801 , de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.366 , de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado; e
V - Secretário da Infraestrutura.
Art. 89. Compete ao CGPPP:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração
Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no
Art.21 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes;
XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias
Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 90. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494 , de 22 de junho de 2004, e alterado pela Lei nº 14.005 , de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 91. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 63 , de 4 de setembro de 2007, e nº 76 , de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910 , de 29 de setembro de 2009, e suas alterações, têm em sua composição os seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil; e
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de
Segurança Alimentar.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 92. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art. 93. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis):
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop; e
VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS
Art. 94. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei nº 17.931 , de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado pelo Decreto nº 34.880 , de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado por duas comissões, compostas pelos seguintes membros:
I - Comissão Deliberativa:
a) Secretário do Planejamento e Gestão;
b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
c) Secretário da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Estado;
e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria - Geral do Estado; e
f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão.
II - Comissão Executiva:
a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag;
b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag;
c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
d) Coordenador do Laboratório de Inovação do Estado - IRIS, da Casa Civil; e
e) Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado.
Art. 95. Ao Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, que tem por finalidade a definição da Política de Gestão Estratégica de
Lideranças, compete:
I - aprovar diretrizes gerais e apoiar a aplicação das sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que comporão à política de Gestão Estratégica de Lideranças;
II - apoiar as ações de integração e a articulação, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionadas à Política de gestão Estratégica de
Lideranças;
III - apoiar o desenvolvimento de estudos e soluções para subsidiar a implementação da política de Gestão Estratégica de Lideranças;
IV - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional relacionadas à gestão Estratégica de Lideranças;
V - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros eventos, com o fito de discutir as melhores práticas e estratégias de lideranças;
VI - pactuar medidas que assegurem o cumprimento da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
VII - apresentar ao (à) Governador (a) do Estado os resultados da implantação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças para subsidiar as decisões necessárias.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A Gestão Participativa da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 97. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Seplag às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Seplag.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I
Do Comitê Executivo
Art. 98. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;
III - Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças;
V - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
VI - Coordenadores; e
VII - Dirigentes das Entidades Vinculadas.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão.
§ 2º O responsável pela Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento exercerá a atribuição de secretariar o Comitê Executivo.
§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 99. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente, ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas após a realização da reunião.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos e entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Seplag, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 100. Ao Presidente do Comitê Executivo compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e