Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.333/2024

AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, AOS INTERESSADOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO.

DECRETO Nº 36.333, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.202 , DE 10 DE JANEIRO DE 2002, AOS INTERESSADOS RELACIONADOS NO

ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incs. IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.202 , de 10 de janeiro de 2002, modificada pelas Leis nº 16.959 , de 27 de agosto de 2019 e nº 18.659 , de 27 de dezembro de 2023, que reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979; CONSIDERANDO que a Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou - CEAWS deferiu os requerimentos constantes nos NUP nº 63000.000271/2023-80, 63000.000392/2023-21, 63000.000380/2023-05, 63000.000377/2023-83 e 63000.000378/2023-28.DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento das indenizações aos interessados relacionados no Anexo Único deste Decreto, que tiveram seus pedidos analisados, julgados e deferidos pela Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou - CEAWS, nos termos da Lei nº 13.202 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º O pagamento das indenizações relacionadas no Anexo Único importará em plena quitação ao Estado em relação aos requerentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.