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Decreto nº 36.339/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO SEMEANDO A RESILIÊNCIA CLIMÁTICA EM COMUNIDADES RURAIS DO NORDESTE (UGP SERTÃO VIVO), DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.339, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO SEMEANDO A RESILIÊNCIA CLIMÁTICA EM COMUNIDADES RURAIS DO NORDESTE (UGP SERTÃO VIVO), DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009; CONSIDERANDO a Iniciativa Sertão Vivo (Projeto Semeando a Resiliência Climática em Comunidades Rurais do Nordeste - PCRP), cofinanciada pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e o Fundo Verde do Clima (GCF) no contexto do contrato de financiamento entre o FIDA e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de número 2000003939/2000003940/ 2000003941, assinado em 24/10/2023, Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis nº 24.2.0105.2, assinado em 21/08/2024 e Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 24.2.0105.1, assinado em 21/08/2024, ambos celebrados entre o BNDES e Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a importância do esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), com a finalidade de coordenar a execução do Projeto Semeando a Resiliência Climática em Comunidades Rurais do Nordeste - PCRP (UGP Sertão Vivo).

§ 1º A Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP) terá prazo de funcionamento vinculado à execução das tarefas do Projeto.

§ 2º Cabe à SDA notificar a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) o encerramento do Projeto e a consequente extinção da UGP.

Art. 2º A gestão da UGP será exercida por 1 (um) Coordenador, com o apoio de 1 (um) Gerente de Aquisições, 1 (um) Gerente de Monitoramento e Avaliação e 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro.

§ 1º O cargo de Coordenador e as funções dos Gerentes de Aquisição, de Monitoramento e Controle e Administrativo-Financeiro serão providos por indicação do Secretário do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O Coordenador da UGP ocupará um cargo de Direção de Nível Superior, de símbolo DNS-2.

§ 3º Os Gerentes de Aquisição, de Monitoramento e Controle e Administrativo-Financeiro perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no

Art. 7º da Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009.

§ 4º Quando da extinção da UGP, os cargos e funções envolvidos serão removidos da SDA.

Art. 3º Compete à UGP:

I - executar o Projeto em conformidade com os termos contratuais;

II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Projeto, em seus diferentes níveis de atuação;

III - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto, nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;

IV - apresentar os planos operacionais de execução;

V - apresentar os processos de licitação a ser encaminhados à Central de Licitações do Estado;

VI - elaborar os relatórios do Projeto;

VII - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do Projeto;

VIII - acompanhar, oferecer suporte e integrar os trabalhos das gerências e equipes, assim como sistematizar e buscar o atendimento às demandas das unidades de campo.

Art. 4º São atribuições do Coordenador da UGP:

I - coordenar o Projeto na implementação das ações;

II - responsabilizar-se pela qualidade da gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto;

III - dar efetividade ao planejamento físico e financeiro das ações, perseguindo as metas e cronogramas de execução estabelecidas;

IV - dirigir a UGP de forma técnica, financeira e administrativa, priorizando os interesses do Projeto;

V - coordenar a elaboração e execução do Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições, do orçamento e dos relatórios anuais;

VI - coordenar, acompanhar, apoiar e viabilizar a integração do trabalho das gerências e equipes locais, para que a execução das ações pertinentes do Projeto seja entregue tempestivamente e com qualidade, bem como assegurar as melhores condições para o cumprimento dos respectivos planejamentos e objetivos;

VII - viabilizar a articulação do Projeto Sertão Vivo com os demais programas e projetos da SDA;

VIII - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas de interesse do Projeto;

IX - coordenar o relacionamento das gerências e equipes locais com outros órgãos e entidades que fazem parte do arranjo institucional;

X - realizar a avaliação semestral do andamento do Projeto, no que diz respeito aos seus processos e pessoas envolvidas diretamente;

XI - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das equipes técnicas;

XII - buscar a cooperação com as instituições parceiras e estratégicas, visando assegurar sinergia com outros programas federais e estaduais;

XIII - manter a documentação técnica, jurídica e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação nacional e nas normas adotadas pelo BNDES e Organismo Financiador, conforme acordo;

XIV - formular recomendações para modificações no orçamento do Projeto e, se aplicável, apresentar propostas de revisão do POA e do orçamento ao FIDA;

XV - analisar sistematicamente os fatores de risco da execução do Projeto, tomando as providências cabíveis para sua eliminação ou minimização;

XVI - orientar e supervisionar a articulação com organizações de suporte técnico, para garantir que a cooperação contribua para o fortalecimento das capacidades institucionais do Estado, além de atingir os objetivos do Projeto.

Art. 5º São atribuições do Gerente de Aquisições:

I - gerenciar o setor de aquisições e contratos com liderança e qualidade, com a apropriação dos desígnios do Projeto e realização de estratégias para alcance de seus objetivos, de forma técnica;

II - desenvolver e acompanhar os processos de aquisições de bens e contratações de obras e serviços, procedimentos licitatórios e gestão dos contratos;

III - preparar os termos de referência e demais documentos para aquisição de bens e/ou contratação de serviços e obras necessárias à implementação, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;

IV - preparar, organizar e sistematizar cada processo de aquisição ou contratação, conforme previsto na legislação nacional e normas internacionais do FIDA, assim como auxiliar na montagem da Comissão de Avaliação das propostas;

V - fornecer apoio às agências e instituições de suporte técnico-institucional para definir os termos de referência de pessoal adicional de aquisições do Projeto;

VI - receber as demandas de aquisição de materiais, bens e serviços da coordenação da UGP e/ou demais componentes do Projeto;

VII - observar os princípios da transparência, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e probidade nos processos de aquisições de bens e serviços;

VIII - acompanhar junto à Central de Licitação do Estado os processos relativos ao Projeto;

IX - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP;

X - apropriar-se e garantir a aplicação das políticas anticorrupção, de combate ao assédio sexual, assim como as Diretrizes para Aquisições de Projetos do FIDA.

Art. 6º São atribuições do Gerente de Monitoramento e Avaliação:

I - fornecer todas as informações necessárias para a elaboração dos termos de referência para a contratação da concepção e implantação do sistema informatizado de monitoramento e avaliação do Projeto;

II - coordenar, orientar e supervisionar a implantação do sistema informatizado de monitoramento e avaliação do Projeto, bem como mantê-lo atualizado;

III - acompanhar o cumprimento dos normativos, convênios e contratos sob a responsabilidade da UGP, produzindo relatórios frequentes para a

Coordenação e demais gerências do Projeto, de modo a subsidiar as tomadas de decisões;

IV - fornecer orientação técnica às equipes do Projeto para obter sistematicamente informações sobre o monitoramento das ações planejadas e realizadas e coordenar sua área específica;

V - interagir com a Coordenação e demais áreas para efetivação do acompanhamento e avaliação;

VI - acompanhar o Marco Lógico, POA, metas, atividades e resultados do Projeto;

VII - realizar estudos, pareceres e outros documentos técnicos relacionados com a área de monitoramento e avaliação;

VIII - manter o sistema de monitoramento e avaliação atualizado, com os avanços dos indicadores do Marco Lógico e do POA;

IX - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP;

X - prevenir e evitar desvios ou baixa execução das atividades;

XI - definir rotinas e procedimentos para a verificação periódica dos indicadores de resultados estabelecidos para o Projeto como um todo;

XII - desenvolver e acompanhar mecanismos específicos para avaliar e monitorar ações e atividades inerentes ao Projeto;

XIII - elaborar os Relatórios de Monitoramento e Acompanhamento do Projeto;

XIV - preparar os Planos Operativos Anuais (POA).

Art. 7º São atribuições do Gerente Administrativo-Financeiro:

I - dirigir o setor administrativo-financeiro com liderança e qualidade, com a apropriação dos desígnios do Projeto e realização de estratégias para alcance de seus objetivos, de forma técnica;

II - desenvolver e acompanhar os processos administrativos-financeiros, no âmbito da UGP Sertão Vivo;

III - gerenciar as informações do POA relativas aos custos e despesas do Projeto;

IV - gerir os recursos orçamentários do Projeto;

V - apoiar a Coordenação da UGP Sertão Vivo quanto ao acompanhamento e gerenciamento de sistemas contábeis a ser utilizados para o Projeto e as providências para sua utilização por parte da equipe financeira;

VI - executar as operações financeiras e contábeis concernentes ao Projeto;

VII - estabelecer procedimentos, elaborar fluxos de trabalho específicos e protocolos internos para gestão financeira, controlar e orientar fluxos e procedimentos a serem observados pela equipe e por consultores e fornecedores;

VIII - elaborar relatórios de acompanhamento para análise e decisões pela coordenação da UGP;

IX - acompanhar e executar pagamentos e recebimentos;

X - apoiar a gestão das pessoas que vierem a possuir vínculos com a execução do Projeto, assegurando seus direitos e promovendo seu desenvolvimento;

XI - executar as atividades financeiras relacionadas aos processos de aquisições e contratações e prestação de contas, assim como ao fortalecimento das capacidades na gestão de recursos;

XII - implantar e desenvolver as atividades relativas à área financeira do Projeto;

XIII - apropriar-se e garantir a aplicação das políticas anticorrupção do FIDA, de combate ao assédio sexual, assim como o Manual de Gestão e Controle Financeiro de Projetos do FIDA;

XIV - zelar pelos bens patrimoniais adquiridos especialmente pelo Projeto e aqueles cedidos pela SDA;

XV - supervisionar e participar da fase de liquidação de despesa, recebimento dos serviços, equipamentos, produtos e obras, inspeção e liberação, laudo de medição, atestado de prestação de serviços, equipamentos, produtos e obras, podendo utilizar-se de consultores no que for necessário para implementar as ações do Projeto;

XVI - alimentar e manusear os sistemas do FIDA e do Estado quanto às informações pertinentes à área financeira.

Art. 8º O Projeto Semeando a Resiliência Climática em Comunidades Rurais do Nordeste - PCRP terá inicialmente três componentes e contará com equipe técnica para o desempenho das ações de desenvolvimento de sistemas produtivos resilientes ao clima, de acesso à água para produção, e gestão do conhecimento e ampliação de escala.

Art. 9º São metas básicas do componente das ações de desenvolvimento de sistemas produtivos resilientes ao clima:

I - aumentar a resiliência climática para agricultores familiares e comunidades tradicionais e, ao mesmo tempo, mitigar as emissões de carbono;

II - apoiar a seleção das áreas de projeto e desenvolvimento de Planos Territoriais de Investimentos em Resiliência (TRIPs);

III - fomentar os sistemas produtivos resilientes ao clima em roçados e quintais produtivos;

IV - fomentar os investimentos coletivos resilientes;

V - apoiar a construção de uma Rede de Agricultores e promover o empreendedorismo local para produtos e serviços que apoiem a agricultura familiar para facilitar a replicação dos sistemas produtivos resilientes ao clima.

Art. 10. São metas básicas do componente de acesso à água:

I - melhorar o acesso à água para agricultores familiares e comunidades tradicionais, visando a redução do impacto de secas severas, investindo em tecnologias de pequena escala para colheita, reutilização, tratamento e armazenamento;

II - fomentar a implantação de cisternas para quintais produtivos;

III - fomentar a implantação de tecnologias sociais elegíveis para aumentar a disponibilidade de água durante os períodos de seca;

IV - fomentar a implantação de sistemas de tratamento e reutilização de águas residuais domésticas.

Art. 11. São metas básicas do componente de gestão do conhecimento e ampliação de escala:

I - conscientizar e capacitar mulheres, jovens e comunidades tradicionais;

II - impulsionar a expansão, desbloquear as barreiras políticas e testar modelo de monitoramento participativo de resiliência dos sistemas produtivos resilientes ao clima;

III - planejar, monitorar, avaliar as ações do projeto.

Art. 12. A Unidade de Gerenciamento do Projeto Semeando a Resiliência Climática em Comunidades Rurais do Nordeste - UGP Sertão Vivo fica subordinada à Secretaria Executiva do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.