Decreto nº 36.366/2024
ALTERA O DECRETO Nº 35.833, DE 12 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS SAFRAS 2022/2023.
DECRETO Nº 36.366, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA O DECRETO Nº 35.833 , DE 12 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DAS SEMENTES E MUDAS PARA AS SAFRAS 2022/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO as informações contidas no NUP nº 21001.000129/2024-63; CONSIDERANDO a necessidade de promover mudanças no Decreto nº 35.833 , de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a isenção do pagamento do reembolso das sementes e mudas para as safras 2022/2023.DECRETA
Art. 1º O art. 1º., do Decreto nº 35.833 , de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Em razão da perda de safra acima de 50% e/ou situação de emergência / calamidade, conforme decretos municipais, fica isento o pagamento do reembolso das sementes e mudas referente às safras de 2022/2023 dos agricultores localizados nos 138 (cento e trinta e oito) municípios, conforme a seguir: Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Aracati, Aracoiaba, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Boa Viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Independência, Ipaumirim, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Marco, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacujá, Palhano, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tauá, Tururu, Umari, Umirim, Uruburetama e Varjota".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35833/2024 de 12/01/2024