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Decreto nº 36.378/2024

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1º DE AGOSTO DE 2023, DO CONSELHO DO DESPORTO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 36.378, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1º DE AGOSTO DE 2023, DO CONSELHO DO DESPORTO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 2º do Decreto Estadual nº 27.276 , de 09 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Desporto, órgão vinculado à Secretaria do Esporte do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 28.107 , de 24 de janeiro de 2006, que aprovou a Resolução nº 02/2005, do Conselho do Desporto do Ceará, que institui e dispõe sobre a regulamentação da "Medalha do Mérito Desportivo do Ceará";

CONSIDERANDO a aprovação, em agosto de 2023, por meio de resolução, de uma nova disciplina sobre a referida honraria por parte do Conselho do Desporto do Ceará; DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 01, de 01 de agosto de 2023, do Conselho do Desporto do Ceará, que atualiza a instituição e a regulamentação da "Medalha do Mérito Desportivo do Ceará".

Parágrafo único. Consta do Anexo Único deste Decreto o inteiro teor da Resolução prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições específicas anteriores e em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 36.378, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.

APROVA A ATUALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO DA MEDALHA DO MÉRITO DESPORTIVO DO CEARÁ.

O CONSELHO DO DESPORTO DO ESTADO DO CEARÁ (CDEC), instituído pelo Decreto nº 25.991 , de 25 de setembro de 2000, vinculado à Secretaria do Esporte pela Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, no uso de suas atribuições e competências definidas pelo Decreto nº 27.276 , de 09 de dezembro de 2003, pelos membros da estrutura organizacional do biênio 2022/2023 estabelecidos pelo Decreto nº 34.813 , de 22 de junho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios de governança para o processo de concessão da honraria e de garantir eficácia plena ao texto que institui e regulamenta a concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, estabelecido pelo Decreto 01/CD/2010, RESOLVE aprovar a atualização do texto que institui e regulamenta a Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, que segue:

CAPÍTULO I DA MEDALHA DO MÉRITO DESPORTIVO DO CEARÁ

Seção I Da Instituição, Finalidade e Graus

Art. 1º Fica instituída a "Medalha do Mérito Desportivo do Ceará", como maior honraria a ser concedida pelo Governo do Estado do Ceará, por intermédio e decisão do Conselho do Desporto do Estado do Ceará (CDEC).

Art. 2º A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará tem como finalidade reconhecer, homenagear e distinguir personalidades esportivas cearenses ou radicadas no estado:

I - por ocasião de destacada conquista esportiva internacional;

II - por motivo de relevante serviço prestado ao desporto do Ceará, do Brasil ou do Mundo;

III - por trajetória reconhecidamente destacada de resultados esportivos ou de contribuições ao esporte, em nível estadual, nacional ou internacional.

§ 1º A Medalha será concedida sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, crença, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, observados os critérios específicos de concessão de cada Grau da honraria e o estabelecido nesta Resolução.

§ 2º A Medalha será concedida a personalidade esportiva por ocasião de conquista de título de campeã(o) (1º lugar) de Jogos Olímpicos e Paralímpicos, dos Movimentos Olímpico e Paralímpico respectivamente, e de Campeonato Mundial, Circuito Mundial ou similar, dos sistemas oficiais das respectivas modalidades esportivas.

§ 3º A análise do mérito desportivo levará em consideração aspectos objetivos-quantitativos e subjetivos-qualitativos dos requisitos exigidos nesta Resolução.

Art. 3º A honraria a que se refere esta Resolução será concedida em solenidade de periodicidade anual, a ser realizada em data comemorativa do Mérito Desportivo do Ceará, estabelecida pelo Conselho do Desporto do Estado do Ceará e Secretaria do Esporte do Estado do Ceará e publicada em Resolução específica do CDEC.

Art. 4º A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser concedida nos seguintes Graus:

GRAU I - Atleta (ou ex-atleta);

GRAU II - Paratleta (ou ex-paratleta);

GRAU III - Profissional Técnico Esportivo (profissionais das áreas técnicas, da arbitragem e julgamento, de formação ou das ciências do esporte);

GRAU IV - Profissional Gestor ou Liderança do Esporte (gestores e dirigentes de organização, programa ou projeto de esporte e lideranças públicas e privadas).

§ 1º Cada Grau da honraria será concedido apenas uma vez a cada personalidade.

§ 2º Caso não haja indicados ou aprovados para determinado(s) Grau(s) da Medalha no respectivo ano, a honraria não será concedida em outra ocasião no ano vigente ou de forma acumulada no ano seguinte.

§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser concedida mais de uma Medalha anualmente a cada Grau da honraria nos casos de:

I - Conquista esportiva coletiva;

II - Relevante serviço prestado ao esporte de forma coletiva;

III - Conquistas de título campeã(o) (1º lugar) de Jogos Olímpicos e Paralímpicos, dos Movimentos Olímpico e Paralímpico respectivamente, e de Campeonato Mundial, do Circuito Mundial ou similar, dos sistemas oficiais das respectivas modalidades esportivas;

IV - Concessão direta pelo Governo do Estado no Grau da honraria;

V - Reconhecimento de notório e iminente dever de concessão da honraria a personalidade que reúne requisito(s) de concessão estabelecidos no Artigo 2º

§ 4º Quando a homenagem for concedida post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar de grau mais próximo na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou pessoa por ela designada.

Seção II Da Constituição e Uso da Medalha

Art. 5º A presente honraria desportiva será constituída fisicamente de:

I - medalha: confeccionada em metal de cor dourada; em formato circular de sessenta milímetros de diâmetro e cinco milímetros de espessura; como pendente de fita em argola; contendo as seguintes cunhagens em alto relevo e pigmentadas:

a) anverso: Brasão do Estado do Ceará; dois ramos de louros como símbolo da vitória envolvendo e emoldurando o campo da medalha; escritas "Mérito Desportivo" (acima do brasão) e "Governo do Estado do Ceará" (abaixo do brasão) em formato curvado e fonte arial tamanho 8.

b) reverso: símbolo do Conselho do Desporto do Estado do Ceará; escritas do "Grau" e do ano em fonte arial tamanho 8.

II - fita: confeccionada de gorgorão de seda chamalotada; medindo trinta e cinco milímetros de largura por 45 centímetros de comprimento; composta de em fundo branco com 3 listas verticais na cor dourada; sistema de fechamento em metal (mosquete e argola); suporte com encaixe de argolas para fixação da medalha.

III - miniatura da medalha: mesmas características da medalha, observando proporcionalmente o diâmetro de vinte e cinco milímetros e fita com quinze milímetros de largura e trinta milímetros de altura com mecanismo de fixação.

IV - barreta: confeccionada em metal; em formato retangular de trinta e cinco milímetros de largura por dez milímetros de altura; revestida pelo mesmo tecido, design e cores da fita que sustenta a medalha; anverso contendo, ao centro, um círculo de metal de dez milímetros de diâmetro com a miniatura da arte Discóbolo do escultor grego Miron, símbolo adotado como característico das áreas da educação física e do esporte; reverso contendo broche para fixação na vestimenta como parte integrante da peça; parte inferior chanfrada, com encaixe para junção da fita com a medalha.

V - broche de lapela: confeccionado em metal; formato circular com dez milímetros de diâmetro; anverso cunhado em alto relevo e pigmentado com mesma arte da medalha; reverso com broche, para fixação na lapela, como parte integrante da peça.

VI - estojo: confeccionado em formato retangular com 100 milímetros de largura, 150 milímetros de profundidade e 50 milímetros de altura; revestido por veludo ou couro natural ou sintético na cor preta ou em acrílico transparente; parte externa composta de duas partes unidas por dobradiças, que permitam a abertura em um ângulo de 90º; parte interna revestida em cetim preto, parte removível revestida em veludo preto, com fendas em baixo relevo para encaixe perfeito da medalha com fita, da miniatura com fita, da barreta e do broche de lapela.

VII - diploma: confeccionado em papel vegetal; tamanho A4 (210 milímetros de largura e 297 milímetros de altura); com impressão em policromia digital; borda verde com dourado com 1 milímetro de largura; contendo:

a) timbre do Governo do Estado do Ceará centralizado no topo do diploma;

b) título "Medalha do Mérito Desportivo do Ceará" (fonte: anglican text, tamanho 60);

c) imagem da medalha impressa em tinta metalizada na cor do respectivo Grau;

d) subtítulo "Diploma" (fonte: anglican text, tamanho 60);

e) o texto "O Governo do Estado do Ceará, por intermédio e decisão do Conselho do Desporto do Estado do Ceará e previsão legal estabelecida no Decreto X, de X de X de 2023, concede a X a Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, no Grau X - X, como reconhecimento, homenagem e símbolo de distinção pelas conquistas e feitos esportivos" (fonte: monotype corsiva, tamanho 17);

f) o nome do(a) agraciado(a) (fonte: monotype corsiva, tamanho 28);

g) o texto "a Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, Grau Atleta/Paratleta/Técnico Esportivo/Gestor do Esporte, pelo ( ... de acordo com o mérito reconhecido) no ano de (...)" (fonte: monotype corsiva, tamanho 17);

h) a data (fonte: monotype corsiva, tamanho 17);

i) os nomes do(a) Governador(a) do Estado do Ceará, do(a) Secretário(a) do Esporte do Estado do Ceará e do(a) Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará para assinatura (fonte: monotype corsiva, tamanho 22);

j) imagem de ramos de louros na cor verde nas laterais compreendidas do subtítulo até os nomes das autoridades para assinatura.

k) capa em papelão Bismarck; formato retangular com 225 milímetros de largura e 310 milímetros de altura (fechada); com 450 milímetros de largura e 310 milímetros de altura (aberta); externamente revestida em papel percalux, na cor preta, com impressão em serigrafia, na cor dourada, ao centro da capa, o anverso da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, com 50 milímetros de diâmetro e as escritas do Grau concedido e do ano da concessão; internamente revestida em papel vergê 240g, na cor branca, com 4 (quatro) fitas de cetim para fixação do diploma.

Art. 6º A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser usada pelas personalidades civis e militares de acordo com o estabelecido nas normas protocolares e de cerimonial da ocasião e nas regulamentações específicas de cada organização.

Seção III Da Concessão da Medalha

Art. 7º As indicações de personalidades para concorrerem ao recebimento da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará bem como os procedimentos de avaliação deverão ser realizados de acordo com diretrizes estabelecidas por esta Resolução e por normativas específicas publicadas pelo Conselho do Desporto do Estado do Ceará.

Art. 8º A indicação de personalidade para recebimento da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará se dará mediante proposta de/o(a):

I - Governador(a) do Estado do Ceará;

II - Secretário(a) do Esporte do Estado do Ceará ou órgão similar;

III - Membro do Conselho do Desporto do Estado do Ceará.

IV - Pessoa física ou jurídica com requisição assinada por pelo menos mil pessoas naturais ou radicadas no Ceará.

§ 1º Cada proponente constante dos incisos I a III poderá indicar apenas uma personalidade por Grau de honraria por solenidade-ano.

§ 2º Em caráter excepcional, justificado por realização coletiva da destacada conquista esportiva ou do relevante serviço prestado ao esporte, os proponentes constantes dos incisos I a III poderão indicar mais de uma personalidade por Grau de honraria por solenidade-ano.

§ 3º Os proponentes constantes dos incisos I a III não poderão se autoindicar para o recebimento da honraria e, no caso de serem indicados, não poderão participar do processo decisório (análise e votação).

§ 4º O Governo do Estado poderá conceder uma honraria por ano a personalidade que detenha requisito(s) estabelecido(s) no Artigo 2º, sem a necessidade de submissão a processo regular de análise do CDEC.

Art. 9º O Conselho do Desporto do Estado do Ceará estabelecerá a Comissão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará (CMMDC) para conduzir o processo de recebimento e análise das propostas de indicação de personalidades para a honraria.

Parágrafo único. Para a análise das propostas de indicação, o(a) Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará nomeará três membros do Conselho e o(a) Secretário(a) do Esporte do Estado do Ceará nomeará três servidores do órgão, sendo todos chefiados pelo Presidente da CMMDC.

Art. 10. A proposta que preencher os requisitos de indicação para a Medalha previstos nesta Resolução será analisada preliminarmente pela CMMDC.

Parágrafo único. A proposta que não preencher os requisitos de indicação para a Medalha, previstos nesta Resolução, será arquivada e sua situação será comunicada ao proponente para possível solução do problema.

Art. 11. São requisitos para a proposta de indicação de personalidades para a Medalha do Mérito Desportivo do Ceará:

I - Preenchimento do Formulário de Indicação de Personalidade Esportiva, disponível na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará;

II - Apresentação dos seguintes documentos da personalidade indicada:

a) registro de identidade (cópia);

b) CPF (cópia);

c) comprovante de endereço no Estado do Ceará, para personalidades não naturais do estado (cópia);

d) termo de Consentimento Livre e Esclarecido da participação em processo de avaliação pública (modelo a ser disponibilizado na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará);

e) termo de cessão de direitos de imagem, de áudio e de vídeo, por tempo indeterminado, para fins de uso nos processos de avaliação, concessão e de promoção da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará (modelo a ser disponibilizado na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará).

III - Apresentação de cópia de comprovações oficiais do mérito esportivo enquadrado no artigo 2º e objeto da distinção e honraria, como:

a) registros de vínculo com entidades esportivas.

b) inscrição, convocação e/ou participação no evento esportivo objeto da distinção e honraria;

c) classificação final ou resultado do evento esportivo, objeto da distinção e honraria;

d) comprovante oficial da trajetória ou do serviço prestado ao esporte, objeto da distinção e honraria;

§ 1º Os documentos constantes dos incisos I a III deverão ser protocolados fisicamente no Conselho do Desporto do Estado do Ceará ou enviados por meios estabelecidos em normativas específicas.

§ 2º A CMMDC poderá solicitar, para fins de comprovação da identidade, do mérito esportivo e da integridade da personalidade indicada ou agraciada, documentação original constantes dos incisos I a III, bem como de regularidade com o Serviço Militar, Receita Federal e Justiças Eleitoral, Estadual, Federal.

Art. 12. A CMMDC analisará, anualmente, as propostas

considerando o período e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e em normativa específica do CDEC.

Parágrafo único. Após análise de todas as propostas, a CMMDC encaminhará, para apreciação do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, relatório com a classificação das personalidades esportivas indicadas e o parecer por Grau de honraria em até 45 dias da data definida para a solenidade.

Art. 13. Para a análise dos requisitos para a concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará e consequente elaboração do relatório, a CMMDC deverá adotar uma abordagem predominantemente subjetiva-qualitativa, no entanto, para a análise objetiva-quantitativa dos méritos desportivos comprovados pelo proponente, deverá considerar como diretriz inicial, os seguintes pesos para fins de classificação das personalidades no respectivo Grau:

I - Para nível de abrangência da ação, evento, feito ou conquista:

a) Municipal: peso 1;

b) Estadual (participação de pelo menos 3 municípios): peso 4

c) Nacional (participação de pelo menos 3 regiões): peso 8;

d) Internacional (participação de pelo menos 3 países): peso 16;

e) Mundial/Olímpico (participação de pelo menos 3 continentes): peso 32.

II - Para nível da participação ou da conquista:

a) Participação: peso 1;

b) Classificação em 4º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função técnica especializada (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 2;

c) Classificação em 3º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de gestão técnica ou operacional em geral (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 3;

d) Classificação em 2º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de gestor executivo principal (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 4;

e) Classificação em 1º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de principal realizador ou promotor (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 5.

§ 1º Poderá ser incluído peso adicional de 2 a 3 de acordo com o nível de impacto ou de relevância da conquista ou do serviço prestado para o desporto cearense, nacional e internacional.

§ 2º As competições que não pertencerem aos Movimentos Olímpico e Paralímpico ou sistemas oficiais das respectivas modalidades esportivas serão pontuadas com peso do nível imediatamente inferior.

Art. 14. O Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá apreciar o relatório e o parecer da CMMDC, relativo às proposições do ano em questão, na reunião ordinária ou extraordinária agendada para pelo menos 30 dias antes da data da solenidade.

§ 1º O resultado da apreciação do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará será registrado na Ata da respectiva reunião ordinária, que deverá ser publicada na página da internet do Conselho, para fins de publicidade e controle social.

§ 2º Após a publicação da Ata com resultados da concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, será concedido o prazo de 24 horas para interposição de recurso que deverá ser protocolado fisicamente junto ao Conselho do Desporto do Estado do Ceará.

§ 3º Os recursos interpostos dentro do prazo deverão ser analisados pelo Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará no prazo de até 72 horas após a interposição do recurso.

§ 4º Para a decisão final do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará não haverá instância recursal.

Seção IV Da Solenidade de Entrega da Medalha

Art. 15. A entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará será realizada em evento solene exclusivo ou concomitante a outra premiação equivalente, em data estabelecida de acordo com o

Art. 3º e Resolução específica do CDEC.

Art. 16. A solenidade de concessão da Medalha será presidida pelo Governador(a) do Estado do Ceará, pelo Secretário(a) do Esporte do Estado do Ceará ou pelo Presidente do CDEC, nesta ordem, e contará com a presença dos membros do CDEC, de autoridades públicas e privadas relacionadas ao esporte e à gestão pública, das personalidades premiadas, seus familiares, convidados e organizações esportivas relacionadas.

§ 1º A coordenação geral da solenidade será de atribuição do Secretário do Esporte do Estado do Ceará e a coordenação geral adjunta e operacional será de atribuição do Presidente da CMMDC, tendo como equipe de suporte os demais membros da comissão e do CDEC e integrantes designados da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.

Art. 17. A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará deverá ser recebida presencialmente e exclusivamente pelo agraciado, exceto nos seguintes casos:

I - Proibição legal de comparecimento presencial por motivo jurídico, sanitário ou outro;

II - Quando a homenagem for concedida post mortem, situação em que a honraria será entregue ao cônjuge, familiar de grau mais próximo na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou pessoa por ela designada.

Parágrafo único. O agraciado que não puder comparecer à solenidade de entrega da honraria deverá recebê-la pessoalmente na próxima reunião ordinária do Conselho do Desporto do Estado do Ceará ou excepcionalmente em ocasião a ser definida pelo órgão.

Art. 18. As demandas de aquisições e contratações para a confecção das honrarias, bem como para a gestão e para a operacionalização do processo de avaliação e realização da solenidade de premiação serão de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará e serão executadas pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.

§ 1º O Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá encaminhar para a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, até o mês de junho de cada ano, o projeto técnico contendo plano de trabalho financeiro relativo às ações de confecção das honrarias, bem como de gestão e de operacionalização do processo de avaliação e da solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará do ano subsequente.

§ 2º A Secretaria do Esporte do Estado do Ceará deverá incluir, em cada previsão orçamentária do órgão, recurso financeiro para a realização dos processos de concessão e da solenidade da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará.

Seção V Da Cassação e Perda da Medalha

Art. 19. A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser cassada somente em casos excepcionais em que o agraciado deixe de possuir, por motivos de natureza ética, moral e legal, os requisitos e atributos que foram responsáveis pela concessão de sua honraria, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Art. 20. São motivos excepcionais de perda, por processo de cassação, da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará:

I - os agraciados que, nos termos do inciso I do

§ 4º do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido sua nacionalidade brasileira;

II - os agraciados condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra princípios éticos e morais do esporte, contra instituições nacionais, contra a sociedade e contra a vida;

III - os agraciados que, por uso de doping ou conduta análoga relacionada ao esporte, antes ou depois da concessão da medalha, sofram alguma sanção ou punição de organismos da Justiça Comum ou da Justiça Desportiva relacionada à organizações do Sistema Brasileiro do Desporto e dos Sistemas Internacionais reconhecidos, como Entidades Regionais, Nacionais e Internacionais de Administração do Desporto, Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) e Agência Mundial Antidoping (WADA).

IV - os gestores ou dirigentes condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado por crime de responsabilidade relacionado ao previsto no

Art. 18-A. da Lei nº 9.615 /98 - Lei Pelé ou norma sucessora.

Art. 21. Somente as personalidades elencadas no artigo 7º, incisos I a III atuais e à época da proposição da indicação poderão solicitar, de forma fundamentada, cassação de Medalha do Mérito Desportivo do Ceará concedida.

§ 1º As solicitações de cassação serão objeto de sindicância a ser instaurada pelo Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, cujo resultado deverá ser apreciado pelo Pleno do órgão.

§ 2º A sindicância será presidida e secretariada por membros do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, que terão o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para procederem abertura do processo, citarem e/ou convocarem as partes, concederem prazo para defesa e produção de provas e testemunhas, analisarem documentos, realizarem diligências e inquirições, produzirem e encaminharem o relatório final para apreciação do Pleno do Conselho.

§ 3º O Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá apreciar o relatório final da comissão sindicante no prazo máximo de dois meses do recebimento do documento.

Art. 22. Para a cassação da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará será necessário 2/3 dos votos do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará.

Art. 23. A cassação será efetivada por meio de Resolução do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, que deverá ser aprovada por Decreto do(a) Governador(a) do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Caberá ao Presidente do Conselho do Desporto do Estado do Ceará notificar o ex-agraciado da cassação da sua Medalha e solicitar a devolução da honraria completa ao órgão.

Art. 25. A Medalha cassada perde sua validade e o agraciado deverá devolver a honraria ao Conselho do Desporto do Estado do Ceará no prazo máximo de dois meses.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria do Conselho Estadual do Desporto do Ceará compete organizar e preservar os registros e arquivos documentais e digitais relativos à Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, assegurado o estabelecido nas normas de proteção de dados vigentes.

Parágrafo único. Será mantida na página da internet do Conselho Estadual do Desporto do Ceará publicação de todas as personalidades detentoras da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará por Grau e ano de concessão, contendo foto, nome completo, nome social, data de nascimento, local de nascimento, função, modalidade/entidade e currículo resumido com os principais méritos desportivos.

Art. 27. Os Graus de honraria da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará deverão ser objeto de constante avaliação pelo Conselho, inclusive no sentido de serem classificados com nome de personalidades de maior destaque do esporte cearense.

Art. 28. A solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser integrada a evento ou programa de premiação técnica e científica do esporte, como estratégia de promoção do desenvolvimento esportivo cearense, realizado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará ou por organização pública ou privada parceira que comprove natureza técnica, tecnológica e científica relacionada ao esporte.

Art. 29. Os casos omissos a esta Resolução serão apreciados pelo Pleno do Conselho Estadual do Desporto do Ceará.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 31. Ficam revogadas todas as normativas e versões anteriores de instituição e regulamentação da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA MEDALHA DO MÉRITO DESPORTIVO DO CEARÁ

Seção I

Da Instituição, Finalidade e Graus

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Da Constituição e Uso da Medalha

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Concessão da Medalha

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção IV

Da Solenidade de Entrega da Medalha

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção V

Da Cassação e Perda da Medalha

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25991/2000 de //