Decreto nº 36.402/2024
DISPÕE SOBRE O CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº 36.402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº 18.312 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado, garantindo refeição digna a milhares de famílias cearenses, o Governo do Estado criou o Programa Ceará Sem Fome, recentemente aprovado na Assembléia Legislativa, levando à edição da Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance do objetivo do Programa Ceará Sem Fome;
CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos cearenses, havendo justamente a Lei nº 18.312 , de 2023, se atentado para essa questão, quando criou a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição no Combate à Fome no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no Programa Ceará Sem Fome, está a concessão e a distribuição de cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a aquisição de alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem mais precisa; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras aplicáveis à concessão do Cartão - Alimentação, possibilitando a sua pronta implementação; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao Cartão Ceará Sem fome, a ser concedido à população no Estado em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O Cartão Ceará Sem Fome constitui auxílio Financeiro temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado à aquisição de alimentos no mercado de residência do benefício, ensejando:
I - enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar grave no Ceará;
II - promoção da segurança alimentar e nutricional.
III - apoio aos municípios no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo alimentar;
IV - promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações das políticas sociais do Poder Público;
V - fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar.
Art. 3º A execução do Cartão Ceará Sem Fome dar-se-á pelo Estado de forma cooperada com seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social.
Parágrafo único. A adesão ao Cartão pelos municípios ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria da Proteção Social - SPS.
Art. 4º Para recebimento do Cartão Ceará Sem Fome, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutucional as famílias domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família.
II - ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino;
III - ter como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade (sem ensino fundamental completo);
IV - ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos;
V - não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso.
§ 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do Cartão se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, for efetivada, pelo município de sua residência, a atualização cadastral no CadÚnico, com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema Informatizado de Gestão do Cartão.
§ 2º As famílias que atenderem o disposto neste artigo estarão aptas para recebimento do Cartão, desde que mantidos os critérios.
§ 3º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão observará o quantitativo definido pelo Ipece para cada município, com base na estimativa do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado.
§ 4º Caso, em algum município, o número de famílias aptas a receber o benefício do Cartão seja inferior a 100 (cem), caberá ao IPECE emitir uma listagem específica para essa localidade, aumentado o limite de renda per capita da família beneficiada pelo Bolsa Família a fim de que se consiga atingir o quantitativo mínimo, priorizando as famílias com menor renda per capita, com maior quantidade de crianças e composta pelo maior número de pessoas.
Art. 5º A recarga do Cartão Ceará Sem Fome será realizada mensalmente, disponibilizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família apta ao seu recebimento, nos termos do art. 3º. deste Decreto.
§ 1º O auxílio financeiro será repassado por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar.
§ 2º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da SPS, podendo ser suspensa a concessão do auxílio.
§ 3º A cessação do pagamento do auxílio financeiro em razão do decurso do prazo previsto no
§ 2º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Cartão, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família.
Art. 6º O Cartão Ceará Sem Fome será pago até 31 de dezembro de 2023, atendidos os critérios previstos no art. 4º. deste Decreto, não gerando direito adquirido.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao pleno atendimento dos objetivos do Programa Ceará sem Fome.
Art. 7º Caberá ao Estado e aos municípios informar os beneficiários acerca:
I - dos estabelecimentos credenciados para utilização do Cartão Ceará Sem Fome, conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar;
II - da obrigatoriedade de uso do Cartão apenas para aquisição de produtos alimentícios, vedada a compra de bebida alcoólica;
III - da importância de evitar a compra de alimentos processados e ultraprocessados.
Art. 8º São condições de permanência da família no recebimento do Cartão Ceará Sem Fome:
I - manutenção do seu cadastro único atualizado;
II - preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado pela SPS e disponibilizado ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da SPS.
Art. 9º O Comitê de Governança do Programa Ceará sem Fome, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome às demais políticas públicas sociais de governo.
Art. 10. Acarretam o desligamento do Cartão Ceará Sem Fome:
I - descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão, conforme disposto neste Decreto;
II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do Cartão Mais Infância Ceará;
III - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV - pedido do beneficiário ou determinação judicial;
V - não utilização do Cartão por 3 (três) meses consecutivos, após recarga do cartão;
VI - cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício;
VII - óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
VIII - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
IX - término do período recebimento do Cartão;
X - mudança de endereço da família do município de origem para outro.
§ 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis.
§ 2º As famílias beneficiárias do Cartão assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício.
Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Ceará Sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Cartão Ceará Sem Fome poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista nos arts. 8º e 10,
§ 3º da Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023, sob a competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA.
Art. 13. O pagamento do Cartão Ceará Sem Fome depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle.
Art. 14. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Ceará Sem Fome, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
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