Decreto nº 36.403/2024
INSTITUI O PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME E CRIA O COMITÊ INTERINSTICIONAL DE ENFRENTAMENTO À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 36.403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI O PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME E CRIA O COMITÊ INTERINSTICIONAL DE ENFRENTAMENTO À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, embora muito se tenha avançado nos últimos anos, o problema da fome ainda é uma realidade, infelizmente, nos lares de vários de cearenses;
CONSIDERANDO que, para o Governo do Estado, constitui prioridade máxima a instituição de políticas e ações públicas efetivas que garantam à população socialmente mais vulnerável uma verdadeira condição de dignidade alimentar, com o direito assegurado ao acesso a refeições saudáveis; CONSIDERANDO que o alcance desse objetivo passa pela necessária união de esforços não só de autoridades que integram o Poder Público, mas também da própria sociedade civil, todos com grande potencial de contribuir, a seu modo, no combate à fome em todo o Estado; CONSIDERANDO a importância da criação e institucionalização de uma instância colegiada, formada por integrantes do Poder Público e sociedade civil, para o estabelecimento de um diálogo propositivo em torno de idéias e ações que possam, como todos desejam, contribuir para o enfrentamento da fome no Ceará, levando comida à mesa de milhares de cearenses. DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Pacto por um Ceará sem Fome, consistente na união de esforços do Poder Público e da sociedade civil, a partir de um diálogo propositivo e contributivo, na definição de estratégias, políticas ou ações públicas ou privadas que busquem promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, garantindo refeições saudáveis à população cearense em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Para fins deste Decreto, fica criado o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Fome no Estado do Ceará, instância democrática para o debate sobre o cenário da fome no Ceará, bem como para a proposição, o aprofundamento e a convergência de ideias, projetos e ações, públicos ou privados, voltados ao enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado.
§ 1º Compõe o Comitê o(a):
I - Governador do Estado;
II - Primeira-Dama do Estado;
III - Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador(a)-Geral do Estado;
V - Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
VI - Secretário(a) da Fazenda,
VII - Secretário(a) de Estado da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
VIII - Secretário(a) da Educação;
IX - Secretário(a) da Articulação Política;
X - Secretário(a) da Saúde;
XI - Secretário(a) de Relações Internacionais;
XII - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII - Secretário(a) da Administração Penitenciária;
XIV - Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciária; Secretário(a) da Proteção Social;
XV - Secretário(a) das Cidades;
XVI - Secretário(a) dos Direitos Humanos;
XVII - Secretária das Mulheres;
XVIII - Secretário(a) do Trabalho;
XIX - Secretário(a) da Cultura;
XX - Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
XXI - Secretário(a) do Turismo;
XXII - Secretário(a) da Igualdade Racial;
XXIII - Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XXIV - Secretário(a) da Diversidade;
XXV - Secretário(a) da Infraestrutura;
XXVI - Secretário(a) do Meio Ambiente;
XXVII - Secretário(a) da Juventude;
XXVIII - Secretário(a) dos Recursos Hídricos;
XXIX - Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXX - Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
XXXI - Secretário(a) da Pesca e Aquicultura;
XXXII - Presidente do Conselho Estadual de Educação;
§ 2º Integram também o Comitê, na condição de convidados, representante dos seguintes órgãos/entidades:
I - Assembleia Legislativa do Ceará;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Justiça Federal no Ceará;
V - Ministério Público Federal;
VI - Prefeitura Municipal de Fortaleza;
VII - Tribunal Regional do Trabalho;
VIII - Ministério Público do Trabalho;
IX - Tribunal de Contas do Estado;
X - Defensoria Pública do Estado;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE;
XII - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIII - Universidade Estadual do Ceará - Uece;
XIV - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
XV - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec,
XVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;
XVII - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
XVIII - Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão - Acert.
§ 3º Além do disposto §§ 1º e 2º, deste artigo, integrarão o Comitê representantes de entidades da sociedade civil atuantes no combate à fome que aderirem ao Pacto por um Ceará Sem Fome, em resposta a ato de convocação expedido pela Casa Civil.
§ 4º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, o qual conduzirá seus trabalhos, designando as datas dos encontros.
§ 5º Em sua primeira reunião, os integrantes do Comitê subscreverão Termo de Adesão coletivo ao Pacto por um Ceará sem Fome, comprometendo-se na persecução de seus ideais e objetivos.
§ 6º Caberá à Casa Civil dar o suporte necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 7º O exercício de atividades junto ao Comitê configura atividade pública relevante, não remunerada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ