Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.610/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE TABULEIRO DO NORTE E LIMOEIRO DO NORTE.

DECRETO Nº 36.610, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE TABULEIRO DO NORTE E LIMOEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas posteriores alterações.

CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração do território cearense;

CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais;

CONSIDERANDO que a CE-123, no Trecho Entr. BR-437(B)/ CE-265(B)/ CE-266 (Poço Novo) - Entr. CE-358 (Olho D`Água da Bica), nos municípios de Tabuleiro do Norte e Limoeiro do Norte, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas dimensões aproximadas são de 25,63 km de extensão e a área total de 102,50ha, situados nos Municípios de Tabuleiro do Norte e Limoeiro do Norte, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-123, no Trecho Entr. BR-437(B)/ CE-265(B)/ CE-266 (Poço Novo) - Entr. CE-358 (Olho D`Água da Bica), nos municípios de Tabuleiro do Norte e Limoeiro do Norte.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro estadual.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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