Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.629/2025

ALTERA O DECRETO Nº 30.018, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.629, DE 16 DE MAIO DE 2025.

ALTERA O DECRETO Nº 30.018 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da administração estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.063 , de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro CIVIL - de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, cria o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e institui a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará pelo Decreto nº 30.018 , de 30 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes à disciplina do referido Comitê em razão da nova estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.018 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, bem como acrescido dos arts. 8º, 9º e 10, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Proteção Social - SPS." (NR)

"Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará propor diretrizes, articular, acompanhar, mobilizar e avaliar a implementação das ações previstas no Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica." (NR)

"Art. 3º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual advirão dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Proteção Social - SPS;

II - Secretaria da Saúde - Sesa;

III - da Secretaria da Educação - Seduc;

IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;

V - Secretaria de Direitos Humanos - Sedih.

§ 2º Comporão o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará como representantes da sociedade civil:

I - Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Ceará - Arpen/CE;

II - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;

III - Ordem dos Advogados do Ceará Secção Ceará - OAB/CE;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil que atuam no âmbito da promoção da cidadania escolhidos segundo critérios estabelecidos em edital público.

§ 3º Integrará o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, mediante convite, sem direito a voto, 1

(um) representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE;

II - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;

III - Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE;

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE.

§ 4º Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo essa condição quando encerrado tal vínculo.

§ 5º Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6º O membro do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará ausente por 3 (três) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terá sua substituição solicitada ao órgão, instituição ou entidade que representa.

§ 7º Todas as ausências nas reuniões do Comitê Estadual de Erradicação do Subregistro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão, instituição ou entidade que representam, para conhecimento." (NR)

"Art. 4º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV do

§ 2º do art. 3º., deste Decreto, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no site da SPS, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da eleição." (NR)

"Art. 5º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros." (NR)

"Art. 6º A Secretaria da Proteção Social - SPS viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará." (NR)

"Art. 7º A função de membro do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será considerada serviço de interesse e relevância pública, não remunerada." (NR)

"Art. 8º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretaria-Executiva.

§ 1º O Plenário é o órgão máximo de deliberação colegiada do Comitê, sendo instância para reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros, sendo as decisões tomadas mediante consenso ou votação, nos termos de seu Regimento.

§ 2º A Presidência do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem for por este indicado.

§ 3º A Vice-Presidência do Comitê será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 4º A Secretaria-Executiva será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS." (NR)

"Art. 9º A representação do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida por seu Presidente, e, na sua ausência ou impedimento, por seu Vice-Presidente." (NR)

"Art. 10. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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