Decreto nº 36.641/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.641, DE 21 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei nº 19.071 , de 3 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará, condicionando tal benefício à implantação de novas operações de voo nacionais e/ou internacionais, de carga e passageiros, com origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e os demais critérios e requisitos que deverão ser observados para o recebimento da subvenção prevista na mencionada Lei;
CONSIDERANDO a importância estratégica da ampliação da malha aérea do Estado do Ceará como instrumento de fomento ao turismo, ao comércio exterior, à logística e à integração regional, DECRETA:
Art. 1º A subvenção de que trata o art. 2º. da Lei nº 19.071 , de 3 de dezembro de 2024, poderá ser concedida a empresas que, individualmente, implantem novas operações de voo com origem e destino no Aeroporto Regional de Juazeiro do Norte, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a implantação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do início da operação;
II - os voos sejam operados com aeronaves com capacidade mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) assentos;
III - seja assegurada a periodicidade mínima de 4 (quatro) voos semanais;
IV - a empresa operadora comprove possuir, no mínimo, média anual de 50 (cinquenta) voos domésticos diários com origem e destino no Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, entendidos como decolagem e pouso, respectivamente, tendo, em qualquer dos casos, origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Ceará.
Art. 2º A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo, no mínimo:
I - projeção das operações mensais e anuais, para todo o período de duração da subvenção, acompanhada de demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;
II - frequência das operações de voo, estimativa de passageiros transportados e impacto previsto no fluxo turístico;
III - estimativa da ocupação média de passageiros por operação a ser implementada;
IV - plano de expansão e crescimento das operações.
Art. 3º As despesas públicas decorrentes da subvenção de que trata a Lei nº 19.071 , de 3 de dezembro de 2024, não poderão exceder o valor anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme definido em ato conjunto da Secretaria do Turismo (SETUR) e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), observados os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, bem como os limites orçamentários e fiscais vigentes.
Art. 4º A subvenção econômica de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato concessivo a ser firmado entre a empresa interessada e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais para a concessão da subvenção prevista na Lei nº 19.071 , de 2024, no âmbito do processo de requerimento dos potenciais interessados, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade em razão da especificidade do caso.
§ 2º No ato concessivo, deverão ser definidos, dentre outros:
I - periodicidade dos pagamentos;
II - critérios de fiscalização;
III - hipóteses de suspensão e perda do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento estadual.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 19071/2024 de 03/12/2024