Decreto nº 36.676/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 2025-2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.676, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 2025-2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incs. IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 8º. da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, bem como o disposto da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Portaria MJSP Nº 737, de 23 de agosto de 2024, que versa sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - PEMEVM 2025-2035, constante do Anexo Único deste Decreto, consistente no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres.
Art. 2º São princípios do PEMEVM 2025-2035:
I - garantia dos direitos humanos;
II - legalidade;
III - autonomia e equidade;
IV - proteção integral;
V - igualdade de gênero e respeito à diversidade;
VI - integralidade da assistência;
VII - participação e controle social; e
VIII - transparência da gestão pública.
Art. 3º São diretrizes do PEMEVM 2025-2035:
I - promoção de ações educativas, preventivas, afirmativas e pluralistas para garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
II - garantia de direito a uma vida livre e sem violência com dignidade e respeito assegurados;
III - acolhimento integral das necessidades e demandas das mulheres; e
IV - promoção de oportunidades e igualdade para as mulheres no trabalho.
Art. 4º Constituem objetivos do PEMEVM 2025-2035:
I - implementar políticas públicas efetivas, com o subsídio de um monitoramento eficaz das ações de enfrentamento, pautado por evidências;
II - garantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissionais às mulheres em situação de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimentos médico, jurídico e psicossocial;
III - assegurar formação especializada, qualificação continuada aos profissionais integrantes do sistema de proteção às mulheres em situação de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento;
IV - promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e de conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
V - ampliar e fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VI - prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VII - garantir a punição efetiva dos agressores através de políticas de combate à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte;
VIII - promover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação, acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira das mulheres em situação de violência.
Art. 5º A prioridade central do PEMEVM 2025-2035 é reduzir a taxa de mortes violentas de mulheres a partir da qualificação e da expansão das ações de prevenção, investigação, repressão e proteção realizadas pela SSPDS e seus órgãos vinculados.
Art. 6º O PEMEVM 2025-2035 constitui-se dos seguintes eixos de atuação:
I - mobilização, comunicação e educação;
II - proteção e enfrentamento;
III - atendimento integral;
IV - autonomia, participação e equidade no mercado de trabalho; e
V - governança, monitoramento e avaliação.
Art. 7º A consecução das ações previstas no PEMEVM 2025-2035 será de responsabilidade da SEM, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e da Secretaria de Direitos Humanos - Sedih, admitido o auxílio de parceiros para o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 8º Compete à SEM o acompanhamento, a execução, o monitoramento e a avaliação da implementação do Plano pelos órgãos e entidades responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento de sua competência, a SEM promoverá reuniões periódicas, das quais participarão os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 9º Compete à SSPDS, através da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp, o monitoramento e a avaliação dos indicadores de criminalidade e de violência contra às mulheres e contra as meninas (crianças e adolescentes), em especial os relativos aos feminicídios.
Art. 10. A avaliação da implementação do PEMEVM 2025-2035 ocorrerá até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, relativa ao desempenho do ano anterior, momento em que serão avaliados o atendimento dos objetivos estratégicos e o planejamento do ciclo de implementação subsequente.
Art. 11. As ações previstas neste Plano serão custeadas com recursos federais, inclusive do Fundo Nacional de Segurança Pública, e com recursos consignados no orçamento anual do Estado, admitida a utilização de outras fontes públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A execução de que trata o caput deste artigo, condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, bem como à liberação dos recursos federais a serem empregados na implementação do Plano, situação que poderá, a depender da dificuldade prática, ensejar ajustes nas ações estabelecidas.
Art. 12. O Plano Estadual terá vigência de 10 (dez) anos e será implementado no período de 2025 a 2035, com revisão bienal, e reuniões de acompanhamento semestrais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. Decreto específico poderá ser editado estabelecendo novas ações e/ou metas a serem incorporadas ao PEMEVM 2025-2035, bem como promovendo adequações naquelas atualmente já definidas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.