Decreto nº 36.727/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E EXTREMA POBREZA RURAL - UGP PPF II/FIDA-ICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.727, DE 10 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E EXTREMA POBREZA RURAL - UGP PPF II/FIDA-ICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.335 de 20 de abril de 2009, notadamente no que respeito ao funcionamento das Unidades de Gerenciamento de Projetos vinculadas a operações de crédito obtidas pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.938 , de 18 de julho de 2024, que autorizou a contratação de financiamentos pelo Estado do Ceará junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e ao Instituto Oficial de Crédito (ICO), visando à implementação do Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural (Projeto Paulo Freire II);
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na regulamentação de constituição da Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP) vinculada à referida operação;
CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Gerenciamento do Projeto de Desenvolvimento e de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural (UGP PPF II/FIDA-ICO), no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA).
§ 1º A UGP terá prazo de funcionamento vinculado à execução das tarefas do Projeto.
§ 2º Cabe à SDA notificar a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) sobre o encerramento do Projeto e a consequente extinção desta UGP.
Art. 2º A gestão da UGP será exercida por 1 (um) Coordenador, com o apoio de 1 (um) Especialista em Gestão Financeira e 1 (um) Especialista em Aquisições.
§ 1º O cargo de Coordenador e as funções dos Especialista em Gestão Financeira e Especialista em Aquisições serão providos por indicação do Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
§ 2º O Coordenador da UGP ocupará um cargo de Direção de Nível Superior, de símbolo DNS-2.
§ 3º Os Especialistas em Gestão Financeira e Especialista em Aquisições exercerão as atribuições de gerência previstas no caput do art. 7º. da Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009, e perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos instituída nesse mesmo dispositivo.
§ 4º Quando da extinção da UGP, os cargos e funções envolvidos serão removidos da SDA.
Art. 3º Compete à UGP:
I - executar o Projeto em conformidade com os termos contratuais;
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Projeto, em seus diferentes níveis de atuação;
III - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;
IV - apresentar os planos operacionais de execução;
V - apresentar os processos de licitação a ser encaminhados à Central de Licitações (CL) do Estado;
VI - elaborar os relatórios do Projeto;
VII - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do Projeto.
Art. 4º São atribuições do Coordenador da UGP:
I - responsabilizar-se pela qualidade da gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto;
II - acompanhar a efetividade do planejamento físico e financeiro das ações, perseguindo as metas e cronogramas de execução estabelecidas;
III - monitorar a elaboração e execução do Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições, do orçamento e dos relatórios anuais;
IV - motivar, acompanhar, apoiar e viabilizar a integração do trabalho dos gestores e equipes locais;
V - viabilizar a articulação do Programa Paulo Freire II com os demais programas e projetos da SDA;
VI - buscar parcerias com organizações públicas e privadas de interesse do Projeto;
VII - orientar o relacionamento das gerências e equipes locais com outros órgãos e entidades que fazem parte do arranjo institucional;
VIII - acompanhar a avaliação semestral do andamento do projeto, no que diz respeito aos seus processos e pessoas envolvidas diretamente;
IX - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das equipes técnicas;
X - buscar a cooperação com as instituições parceiras e estratégicas, visando assegurar sinergia com outros Programas Federais e Estaduais;
XI - avaliar a documentação técnica, jurídica e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação nacional e nas normas adotadas pelo Organismo Financiador.
Art. 5º São atribuições do Especialista em Gestão Financeira:
I - gerenciar as informações do POA relativas aos custos e despesas do Projeto;
II - gerir os recursos orçamentários do Projeto;
III - gerenciar as operações financeiras e contábeis, concernentes ao Projeto;
IV - gerenciar a elaboração de relatórios de acompanhamento para análise e decisões pela coordenação da UGP;
V - acompanhar os pagamentos e recebimentos;
VI - apoiar a gestão das pessoas que vierem a possuir vínculos com a execução do Projeto, assegurando seus direitos e promovendo seu desenvolvimento;
VII - zelar pelos bens patrimoniais;
VIII - gerenciar e participar da fase de liquidação de despesa; recebimento dos serviços, equipamentos, produtos e obras; inspeção e liberação; laudo de medição; atestado de prestação de serviços; equipamentos, produtos e obras, podendo utilizar-se de consultores no que for necessário para implementar as ações do Projeto.
Art. 6º São atribuições do Especialista em Aquisições:
I - gerenciar a elaboração dos Termos de Referência e demais documentos para aquisição de bens e/ou contratação de serviços e obras necessárias à implementação, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;
II - acompanhar a preparação da documentação de cada processo de aquisição, conforme previsto na legislação;
III - receber as demandas de aquisição de materiais, bens e serviços da Coordenação e/ou das demais Gerências e Supervisões da UGP;
IV - acompanhar junto à Central de Licitações do Estado os processos relativos ao Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.
Art. 7º A UGP contará com equipe contratada composta por Gerente do Componente 1; Gerente do Componente 2; Gerente do Componente 3; Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A); Especialista em Gênero e Diversidade; Especialista em Juventude; Especialista em Gestão de Conhecimento e Comunicação; Especialista em Salvaguardas Sociais, Ambientais e Climáticas (SECAP).
Art. 8º São atribuições do Gerente do Componente 1, de desenvolvimento rural com sustentabilidade ambiental de base agroecológica:
I - coordenar a implementação das atividades referentes ao desenvolvimento rural com sustentabilidade ambiental de base agroecológica;
II - orientar e supervisionar a equipe responsável pela execução dessas ações;
III - apoiar tecnicamente a elaboração e a execução dos Planos de Desenvolvimento com suporte técnico às equipes locais terceirizadas, associação de beneficiários rurais, na elaboração de projetos de investimento produtivo resiliente e agroflorestal;
IV - assegurar a inclusão das mulheres, dos jovens e grupos étnicos, como previsto no Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.
Art. 9º São atribuições do Gerente do Componente 2, de acesso à água, saneamento e tecnologias sociais:
I - coordenar a implementação das atividades referentes ao acesso à água, saneamento e tecnologias sociais;
II - orientar e supervisionar a equipe responsável pela execução dessas ações;
III - assessorar tecnicamente, junto aos beneficiários, a elaboração e a execução das propostas relacionadas ao acesso à água, saneamento e tecnologias sociais;
IV - assegurar a inclusão das mulheres, dos jovens e grupos étnicos, como previsto no Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.
Art. 10. São atribuições do Gerente do Componente 3, do conhecimento e cooperação para adaptação às mudanças climáticas e combate à desertificação no semiárido:
I - coordenar a implementação das ações referentes ao conhecimento e cooperação para adaptação às mudanças climáticas e combate à desertificação no semiárido;
II - orientar e supervisionar a equipe responsável pela execução dessas ações;
III - colaborar e apoiar a formulação do plano integrado de gestão do conhecimento e cooperação sul-sul triangular;
IV - assegurar a participação de beneficiários e parceiros nos cursos, treinamentos, intercâmbios, assim como nas ações de educação ambiental, nutricional e climática, com enfoque de gênero;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação dos Planos no âmbito da UGP.
Art. 11. São atribuições do Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A):
I - gerenciar o levantamento de todas as informações necessárias para a elaboração dos Termos de Referência para a contratação da concepção e implantação do sistema informatizado de Monitoramento e Avaliação do Projeto;
II - gerenciar, orientar e supervisionar a implantação do sistema informatizado de Monitoramento e Avaliação do Projeto, bem como mantê-lo atualizado;
III - acompanhar o cumprimento dos normativos, convênios e contratos sob a responsabilidade da UGP, produzindo relatórios frequentes para os Coordenadores, Gerentes e Supervisores, de modo a subsidiar as tomadas de decisões quando do ajuste da condução do Projeto;
IV - gerenciar e orientar tecnicamente a equipe responsável pelo monitoramento das ações do Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP;
VI - prevenir e evitar desvios ou baixa execução das atividades;
VII - definir rotinas e procedimentos para a verificação periódica dos indicadores de resultados estabelecidos para o Projeto como um todo;
VIII - gerenciar e acompanhar mecanismos específicos para avaliar e monitorar ações e atividades inerentes ao Projeto;
IX - gerenciar a elaboração dos Relatórios de Monitoramento e Acompanhamento do Projeto;
X - gerenciar a preparação dos Planos Operativos Anuais (POA).
Art. 12. Os integrantes previstos no art. 7º. serão profissionais contratados via parceria com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), com o custeio proveniente da contrapartida do Estado e do contrato com o ICO.
Art. 13. Fica extinta a UGP PPF prevista no Decreto nº 31.088 , de 7 de janeiro de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ