Decreto nº 36.803/2025
INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO PARA PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA COPA DO MUNDO FIFA FEMININA 2027 NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.803, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O GRUPO EXECUTIVO PARA PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA COPA DO MUNDO FIFA FEMININA 2027 NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que o Brasil sediará a Copa do Mundo FIFA Feminina 2027, tendo a cidade de Fortaleza sido escolhida como uma das sedes do evento, e o Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo - Arena Castelão designado como principal praça esportiva para a realização de jogos do evento;
CONSIDERANDO a relevância do evento para o desenvolvimento do esporte, turismo, economia, infraestrutura e imagem do Estado do Ceará no cenário internacional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e a integração de ações e serviços entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública para o sucesso da organização e execução do evento, bem como a fundamental importância da comunicação eficaz entre todos os envolvidos e com a sociedade;
CONSIDERANDO a complexidade e a magnitude do evento esportivo e a necessidade de ter um órgão de convergência e referência para a gestão e o direcionamento de demandas e decisões, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo para Planejamento e Coordenação da Copa do Mundo FIFA Feminina 2027 - GECOPA Ceará 2027.
Art. 2º O GECOPA Ceará 2027 tem por finalidade planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar as ações interinstitucionais necessárias à promoção e execução do evento.
Parágrafo único. Para cumprimento desta finalidade, compete ao GECOPA Ceará 2027:
I - propor diretrizes e estratégias para a organização e a execução do evento,
considerando todos os aspectos operacionais do Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo - Arena Castelão, incluindo as necessidades de aquisição de bens e serviços para sua adequação e modernização;
II - coordenar a elaboração e implementação de planos de trabalho conjuntos entre as secretarias e órgãos envolvidos, com especial atenção à logística de jogos e eventos afins no Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo - Arena Castelão;
III - acompanhar a execução das ações e projetos relacionados ao evento, garantindo a sua compatibilidade com as diretrizes da FIFA e demais órgãos reguladores;
IV - manter articulação com entidades e órgãos federais, municipais e privados, bem como com a FIFA, quando necessário, mantendo canais de comunicação eficientes;
V - promover a comunicação e o intercâmbio de informações entre os membros, visando à otimização dos recursos e à sinergia das ações, estabelecendo estratégias de comunicação transparentes e eficazes com a população e a imprensa;
VI - propor soluções para desafios e demandas durante a preparação e realização do evento, com atenção às particularidades do Estádio Castelão; e
VII - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Governador do Estado.
Art. 3º O GECOPA Ceará 2027 será composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria do Esporte;
III - Secretaria da Mulher;
IV - Secretaria do Turismo;
V - Secretaria da Infraestrutura;
VI - Secretaria de Relações Internacionais;
VII - Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII - Secretaria da Fazenda;
IX - Secretaria das Cidades;
X - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XI - Secretaria da Saúde.
§ 1º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos mencionados e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os representantes titulares poderão ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, entidades ou da sociedade civil para colaborar na execução de ações específicas e participar das reuniões.
Art. 4º A Casa Civil coordenará o GECOPA Ceará 2027, cabendo-lhe:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - estabelecer a pauta e a ordem dos trabalhos;
III - designar relatores para matérias específicas;
IV - consolidar e encaminhar ao Governador do Estado os relatórios previstos no inciso VII do parágrafo único do art. 2º. deste Decreto.
Art. 5º O GECOPA Ceará 2027 contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pela Secretaria do Esporte, que terá as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Grupo;
II - organizar, registrar e arquivar as atas e documentos produzidos;
III - acompanhar a execução das deliberações e decisões do Grupo;
IV - subsidiar a Casa Civil na elaboração de relatórios e comunicações oficiais.
Art. 6º O GECOPA Ceará 2027 poderá instituir Câmaras Técnicas Temáticas, compostas por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com atuação específica em áreas como:
I - infraestrutura e urbanismo;
II - mobilidade e logística;
III - segurança pública e defesa civil;
IV - saúde e vigilância sanitária;
V - promoção turística e eventos;
VI - comunicação e marketing institucional.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão caráter consultivo e apresentarão propostas e relatórios técnicos ao Grupo.
§ 2º A criação, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas serão definidos em ato da coordenação do GECOPA Ceará 2027.
Art. 7º A participação no GECOPA Ceará 2027 não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Estadual prestarão, no âmbito de suas competências, o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do GECOPA Ceará 2027.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.