Decreto nº 36.846/2025
APROVA O REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC).
DECRETO Nº 36.846, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
APROVA O REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.561 , de 16 de dezembro de 1971, nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023 e nº 19.170 , de 17 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 36.586 , de 07 de maio de 2025; e
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Casa Civil (CC), na forma que integra o Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º A estrutura organizacional e de funções da Casa Militar obedecerão às seguintes disposições.
§ 1º Os policiais militares requisitados para compor o quadro de organização da Casa Militar perceberão Gratificação de Representação de Gabinete (GPR), estabelecida pela Lei Estadual nº 9.561 , de 16 de dezembro de 1971.
§ 2º Poderão ser requisitados bombeiros militares para a função de assessor, do Quadro de Funções da Casa Militar.
§ 3º Os policiais militares do quadro de funções da Casa Militar requisitados para atividades na Prefeitura Municipal de Fortaleza, na ProcuradoriaGeral de Justiça, no Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE e na Justiça Federal de Primeira Instância no Estado do Ceará - JFCE serão remunerados pela Casa Civil, sendo o Poder Executivo Estadual ressarcido nas condições estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica.
§ 4º As normas gerais relativas às funções, às atribuições, às responsabilidades e ao exercício dos militares estaduais requisitados para a Casa Militar serão estabelecidas em Portaria pelo Chefe da Casa Militar.
§ 5º Todas as movimentações de pessoal para as 1ª, 2ª e 3ª Companhias de Policiamento de Guarda (CPG), integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar, bem como a saída de pessoal dessas Companhias, somente poderão ocorrer mediante requisição expressa do Chefe da Casa Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, o qual terá o prazo de 08 (oito) dias, a partir do recebimento da requisição, para efetivar as devidas movimentações.
§ 6º Ficam assegurados aos policiais e bombeiros militares em atividade na Casa Militar os mesmos direitos e vantagens atribuídos nas respectivas Corporações.
Art. 3º As atividades exercidas pelos militares estaduais de que trata o
§3º do art. 2º. deste Decreto, representam uma desconcentração das funções atribuídas à Casa Militar, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão de origem, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à segurança institucional do partícipe, conforme escopo definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.417 , de 30 de dezembro de 2019 e sua alteração.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.846, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
TÍTULO I DA CASA CIVIL (CC)
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Casa Civil, criada pela Lei nº 11.036 , de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007 e demais alterações posteriores, com estrutura organizacional e competências definidas pela Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que estabeleceu o modelo de gestão do Poder Executivo, com competências redefinidas pela Lei nº 19.170 , de 17 de fevereiro de 2025, e estrutura organizacional definida no Decreto nº 36.586 , de 07 de maio de 2025, constitui Órgão de Governadoria da Administração Direta Estadual, de natureza auxiliar do Governador e a ele direta e imediatamente subordinado, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Casa Civil tem como missão prestar assessoria superior ao Governador do Estado e colaborar para que as ações do Governo sejam implementadas e conhecidas pelos cidadãos, contribuindo para a otimização da gestão estadual e a melhoria da qualidade dos serviços ofertados ao cidadão, competindo-lhes:
I - assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II - gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;
IV - assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
V - coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VI - realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VII - assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VIII - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
IX - assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;
X - gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;
XI - planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
XII - realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador;
XIII - gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XIV - assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XV - coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;
XVI - coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XVII - difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XVIII - gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;
XIX - formular, gerir e conduzir a política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa; e
XX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Casa Civil:
I - Acessibilidade;
II - Celeridade;
III - Ética;
IV - Transparência;
V - Liderança;
VI - Reconhecimento;
VII - Impessoalidade;
VIII - Visão Sistêmica; e
IX - Compromisso.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Casa Civil é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
* Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (SEC)
II - GERÊNCIA SUPERIOR
* Secretaria Executiva de Comunicação Integrada e Eventos (Sexec-CIE)
* Secretaria Executiva de Acompanhamento de Projetos e Programas (Sexec-APP)
* Secretaria Executiva de Integração e Governança (Sexec-ING)
* Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
1. Assessoria Especial de Chefia de Gabinete (Assecg)
2. Assessoria Especial de Relações Comunitárias (Asserc)
3. Assessoria Especial de Desenvolvimento Regional (Assedr)
4. Assessoria Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias (Asinde)
5. Assessoria Especial de Assuntos Federais (Asafe)
6. Assessoria Especial de Assuntos Institucionais (Assin)
7. Assessoria Especial do Governador (Asgov)
8. Casa Militar (CM)
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
9. Assessoria Jurídica (Asjur)
10. Assessoria de Controle Interno (Ascoi)
11. Ouvidoria (Ouvid)
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
12. Coordenadoria Especial de Cerimonial (Coerim)
12.1. Célula de Apoio ao Cerimonial (Ceace)
13. Coordenadoria de Comunicação (Cocom)
14. Coordenadoria de Publicidade (Copub)
15. Coordenadoria de Eventos (Coeve)
15.1. Célula de Eventos Especiais da Região Metropolitana de Fortaleza (Ceesp)
15.2. Célula de Eventos do Interior (Ceint)
16. Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais (Coapo)
16.1. Célula de Análise de Atos (Ceaat)
17. Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência (PReVio)
17.1. Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP-PReVio)
18. Coordenadoria Especial de Ações de Governança (Coeago):
18.1. Coordenadoria de Integração de Ações Governamentais (Coint)
19. Coordenadoria Especial de Transformação Digital (Iris)
20. Coordenadoria Especial de Relacionamento Intersetorial (Coerei)
20.1. Coordenadoria de Apoio às Políticas Públicas (Copol)
20.2. Coordenadoria de Projetos Especiais (Copre)
20.3. Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Ceará Sem Fome (UGP-Ceará Sem Fome)
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
21. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
21.1. Célula de Planejamento e Gestão por Processos (Cepla)
22. Coordenadoria de Representação em Brasília (Coreb)
23. Coordenadoria de Administração Palaciana (Coapa)
23.1. Célula de Gestão de Viagem (Cevia)
23.2. Célula de Manutenção Predial (Cemap)
24. Coordenadoria de Material e Patrimônio (Comap)
24.1. Célula de Material (Cemat)
24.2. Célula de Patrimônio (Cepat)
25. Coordenadoria de Logística e Transporte (Cologt)
26. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
26.1. Célula Financeira (Cefin)
26.2. Célula de Aquisições e Gestão de Contratos (Ceagec)
26.3. Célula de Gestão de Pessoas (Cegep)
27. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Ctic)
27.1. Célula de Análise de Sistemas (Ceans)
27.2. Célula de Suporte de Tecnologia da Informação (Cesti)
28. Coordenadoria de Gestão Documental (Coged)
28.1. Célula de Protocolo (Cepro)
VII - ÓRGÃOS COLEGIADOS
* Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Consesp)
* Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf)
VIII - ÓRGÃOS VINCULADOS
* Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice)
* Fundação de Teleducação do Ceará (Funtelc)
TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (SEC):
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. As atribuições previstas no caput deste artigo estendem-se para os cargos de Assessor Especial de Relações Comunitárias, de Assessor Especial do Governador, de Assessor Especial de Chefia de Gabinete, de Assessor Especial do Desenvolvimento Regional, de Assessor Especial de Assuntos Institucionais, de Assessor Especial de Assuntos Federais, de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias e de Chefe da Casa Militar os quais são equiparados a Secretários de Estado, conforme a Lei nº 19.170 , de 17 de fevereiro de 2025.
TÍTULO IV DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DA ÁREA PROGRAMÁTICA
Art. 6º Compete as Secretarias Executivas da área Programática:
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas nas Secretarias Executivas, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Comunicação Integrada e Eventos as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria Especial de Cerimonial (Coerim), Coordenadoria de Comunicação (Cocom), Coordenadoria de Publicidade (Copub), Coordenadoria de Eventos (Coeve) e Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais (Coapo).
§ 2º Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Acompanhamento de Projetos e Programas as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria Especial de Relacionamento Intersetorial (Coerei).
§ 3º Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Integração e Governança as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência (PReVio), Coordenadoria Especial de Ações de Governança (Coeago) e Coordenadoria Especial de Transformação Digital (Iris).
CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 7º Compete a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão com as demais Secretarias Executivas da Casa Civil, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), Coordenadoria de Representação em Brasília (Coreb), Coordenadoria de Administração Palaciana (Coapa), Coordenadoria de Material e Patrimônio (Comap), Coordenadoria de Logística e Transporte (Cologt), Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi), Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Ctic) e Coordenadoria de Gestão Documental (Coged).
TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA CASA CIVIL
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Seção I Da Assessoria Especial de Chefia de Gabinete
Art. 8º Compete à Assessoria Especial de Chefia de Gabinete (Assecg):
I - assistir e assessorar diretamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atividades internas e externas;
II - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador do Estado;
III - assistir ao Governador do Estado, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público;
IV - organizar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
V - organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais ou de interesse do Governador do Estado;
VI - assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; e
VII - exercer outras atividades correlatas
Seção II Da Assessoria Especial de Relações Comunitárias
Art. 9º Compete à Assessoria Especial de Relações Comunitárias (Asserc):
I - promover a articulação, o diálogo e a integração entre o governo estadual e as comunidades, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade social, visando à efetividade das políticas públicas;
II - analisar os cenários e tomar decisão a partir das demandas das comunidades ou instrução governamental;
III - articular, receber e acompanhar lideranças comunitárias nas ações e/ou relações institucionais no âmbito do Governo Estadual e Municipal, além dos Poderes Legislativo e Judiciário quando lhes couber;
IV - acompanhar as políticas públicas em execução pelo Governo do Estado, visando encontrar soluções exequíveis para as demandas e necessidades dos territórios, especialmente àqueles de maior vulnerabilidade social;
V - analisar dados socioeconômicos dos territórios, visando contribuir de forma mais eficiente e eficaz para as possíveis soluções dos problemas e anseios das comunidades;
VI - propor políticas públicas que possam atender as reais necessidades dos territórios, utilizando entre outras fontes, as deliberações em fóruns ou outros instrumentos da democracia participativa que tenham a participação efetiva das comunidades;
VII - realizar reuniões com Secretários de Estado para sugerir e/ou acompanhar as ações de cunho social, ambiental, esporte e juventude;
VIII - manter relacionamento permanente com os líderes comunitários e moradores dos territórios constituídos por comunidades; e
IX - exercer outras atividades correlatas
Seção III Da Assessoria Especial de Desenvolvimento Regional
Art. 10. Compete à Assessoria Especial de Desenvolvimento Regional (Assedr):
I - coordenar a execução do Plano Estadual de Desenvolvimento Regional, especialmente por meio da organização e realização de audiências públicas relativas ao plano plurianual e da articulação e condução das reuniões dos grupos de trabalho;
II - coordenar a execução do programa Governo Itinerante, elaborando o cronograma e supervisionando as atividades de cerimonial e os eventos voltados à integração entre o Estado e os Municípios;
III - promover, incentivar, articular e apoiar o fortalecimento de redes intersetoriais e interinstitucionais para regionalizar e expandir programas de incentivo às energias renováveis;
IV - promover, articular, apoiar e acompanhar as ações, projetos e programas voltados a gestão e segurança dos recursos hídricos;
V - articular e acompanhar o processo de criação e funcionamento do Fórum de Desenvolvimento Regional;
VI - articular, integrar e apoiar a implantação e operacionalização de projetos e práticas voltadas ao desenvolvimento da agricultura sustentável;
VII - promover e apoiar o planejamento e integração da malha viária, especialmente visando o escoamento da produção agrícola e pecuária familiar;
VIII - formular diretrizes e planejar a aplicação dos recursos provenientes de programas de financiamento para iniciativas voltadas ao setor produtivo regional, conforme estabelecido nos planos regionais de desenvolvimento;
IX - propor ao Governador do Estado medidas administrativas e políticas públicas que promovam a equidade e fortaleçam a solidariedade regional;
X - assegurar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, acompanhar a execução dos programas de governo e realizar estudos analíticos do orçamento estadual no âmbito de sua competência;
XI - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo, ajustes na execução orçamentária para garantir o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
XII - coordenar a integração das políticas públicas entre Estado e Municípios, com vistas ao planejamento, criação e gestão de equipamento públicos regionais, além de mediar soluções diplomáticas entre os Municípios relacionadas à destinação de ações governamentais e outras políticas definidas pelo Governador do Estado;
XIII - articular, apoiar e monitorar a elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento regional, gestão dos recursos hídricos, energias renováveis e desenvolvimento sustentável nas áreas urbanas e rurais;
XIV - exercer outras atividades correlatas
Seção IV Da Assessoria Especial Para Inovação e Demandas Extraordinárias
Art. 11. Compete à Assessoria Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias (Asinde):
I - propor e coordenar iniciativas inovadoras voltadas à modernização da gestão pública, promovendo o uso de tecnologias emergentes, metodologias ágeis e soluções criativas que ampliem a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - acompanhar tendências nacionais e internacionais relacionadas à inovação no setor público, promovendo articulação com centros de pesquisa, universidades, organismos multilaterais e instituições do ecossistema de inovação;
III - identificar, analisar e responder a demandas extraordinárias que exijam soluções imediatas e integradas, assessorando o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões estratégicas em situações emergenciais ou de complexidade transversal;
IV - atuar de forma transversal com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo sinergia entre projetos inovadores e fortalecendo a governança em temas prioritários e complexos;
V - coordenar estudos e pareceres técnicos que subsidiem políticas públicas inovadoras e ações estratégicas excepcionais, com foco em impacto social, econômico e institucional;
VI - apoiar a formulação, implantação e monitoramento de programas e projetos especiais, especialmente os de caráter intersetorial ou vinculados a metas prioritárias do governo;
VII - organizar e participar de comitês, grupos de trabalho e fóruns que tratem de inovação, transformação digital e temas emergentes da agenda pública estadual;
VIII - promover a cultura de inovação, por meio de capacitações, oficinas, eventos e premiações que valorizem boas práticas e estimulem a criatividade no serviço público;
IX - assessorar o Secretário Chefe da Casa Civil em matérias que exijam abordagem estratégica, sensível ao contexto político-institucional e articulada com o desenvolvimento de soluções criativas e sustentáveis; e
X - exercer outras atividades correlatas
Seção V Da Assessoria Especial de Assuntos Federais
Art. 12. Constituem competências da Assessoria Especial de Assuntos Federais (Asafe):
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política do Estado e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito do Estado;
IV - acompanhar as emendas e os projetos do Governo Estadual que tramitam no Governo Federal;
V - acompanhar o andamento dos atos de interesse do Governo do Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
VII - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal e Estadual;
VIII - promover a articulação entre o Governador e o Congresso Nacional, providenciando o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos parlamentares;
IX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
X - contribuir com os órgãos do Governo do Estado na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
XII - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica;
XIII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Governador do Estado, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Governador e do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e auxiliar nas viagens institucionais;
XIV - assistir o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
XV - manter cooperação técnica e institucional com o órgão responsável pelos assuntos federais dos demais entes federativos; e
XVI - exercer outras atividades correlatas
Seção VI Da Assessoria Especial de Assuntos Institucionais
Art. 13. Compete à Assessoria Especial de Assuntos Institucionais (Assin):
I - assessorar o Governador em assuntos de sua competência;
II - assessorar o Governador na formulação de políticas e estratégias governamentais, fornecendo análises e recomendações sobre questões institucionais e políticas públicas;
III - assessorar o Governador na gestão de crises e situações emergenciais, fornecendo suporte estratégico e coordenar ações para lidar com essas situações de forma eficiente;
IV - assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do Governo, particularmente, nas relações com os movimentos religiosos;
V - promover o diálogo inter-religioso, facilitando encontros e fóruns nos quais líderes religiosos possam se reunir para compartilhar perspectivas e buscar áreas de cooperação;
VI - apoiar o desenvolvimento de políticas inclusivas que respeitem a liberdade religiosa e promovam a igualdade e a diversidade religiosa;
VII - estabelecer relação institucional com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), visando acolher demandas sociais;
VIII - cultivar e manter relacionamentos positivos com líderes de outras instituições, construindo redes de contatos e estabelecendo canais de comunicação eficazes;
IX - identificar oportunidades de colaboração e parcerias estratégicas com outras instituições que possam contribuir para os objetivos e prioridades do Governo; e
X - exercer outras atividades correlatas
Seção VII Assessoria Especial do Governador
Art. 14. Compete à Assessoria Especial do Governador (Asgov):
I - assessorar o Governador do Estado e os dirigentes da Casa Civil nos assuntos de seu interesse, inclusive em despachos de documentos;
II - coordenar e organizar missões oficiais do Governador;
III - prestar informações aos dirigentes da Casa Civil, objetivando mantê-los cientes das repercussões das ações político-governamentais;
IV - analisar e organizar os documentos que serão despachados pelo Governador;
V - compatibilizar informações referentes à agenda do Governador com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - articular com órgãos do Poder Público ou da sociedade civil organizada para encaminhamento de solicitações e atendimento a demandas; e
VII - exercer outras atividades correlatas
Seção VIII Da Casa Militar
Art. 15. Compete à Casa Militar (CM):
I - dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e das residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e de autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
II - assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades Administrativas, nos assuntos de atribuição específica da Casa Militar;
IV - assessorar o Governador do Estado nas decisões relativas a assuntos relacionados ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e Segurança Institucional;
V - promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades por ela autorizada;
VI - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança interna e externa da Área de Segurança instituída pela Lei nº 14.996 , de 09 de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e pela Residência Oficial do Governador, e de outros prédios públicos em que o Chefe do Poder Executivo exerça suas atribuições;
VII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
VIII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços específicos das Unidades Militares da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades;
X - estabelecer normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante viagens, visitas e eventos governamentais no Estado ou em território nacional;
XI - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área compreendem:
I - Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades em trânsito no Estado do Ceará; e
II - Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.
§ 2º A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança de Área.
§ 3º A segurança pessoal de ex-Governadores será de livre escolha destes que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Casa Militar, cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio interessado ao Governador do Estado.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I Da Assessoria Jurídica
Art. 16. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, às Secretarias Executivas e demais unidades orgânicas da Casa Civil;
II - monitorar as citações, notificações e intimações da Justiça referentes à Casa Civil;
III - despachar com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ou Secretarias Executivas, os processos judiciais, inclusive os orientados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IV - acompanhar no Diário Oficial do Estado (DOE) a publicação dos atos administrativos, bem como analisar os processos e atos administrativos submetidos a sua esfera, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
V - compilar e organizar ementários de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas de interesse da Casa Civil;
VI - assessorar na elaboração, na revisão e no exame de Projeto de Lei, Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Casa Civil;
VII - analisar projetos e propostas encaminhados pelo Ministério Público e pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de interesse da Casa Civil;
VIII - acompanhar a publicação da legislação federal e estadual de interesse da Casa Civil;
IX - emitir pareceres e informações em matéria jurídica submetida a seu exame;
X - articular com a PGE, visando à resolução de pendências jurídicas e acompanhamento de suas tramitações;
XI - analisar editais de licitação da Casa Civil, observando o cumprimento da legislação pertinente e emitindo parecer jurídico;
XII - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios de repasse de recursos e demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de interesse da Casa Civil;
XIII - elaborar e encaminhar, para publicação no DOE, a homologação da licitação, os extratos dos contratos, convênios de repasse de recursos e demais ajustes de interesse da Casa Civil, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos aos prazos legais;
XIV - consultar, acompanhar e arquivar as publicações dos instrumentos legais de interesse da Casa Civil, no Diário Oficial do Estado;
XV - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria de Controle Interno
Art. 17. Constituem competências da Assessoria de Controle Interno (Ascoi):
I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da CC, nos assuntos referentes a sua área de atuação;
II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da CC;
III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da CC;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da CC;
V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da CC, oriundas da CGE e de outros órgãos de controle interno e externo;
VI - auxiliar na interlocução da CC com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da CC, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805 , de 09 de novembro de 2020;
VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;
IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na CC, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;
X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da CC, visando a sua adequada execução, a exemplo de:
a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela CC;
b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;
c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CC, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a CC;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela CC; e
f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da CC.
XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela CC, em consonância com o inciso II, deste artigo;
XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), as recomendações direcionadas a CC, expedidas por órgãos de controle externos;
XIII - registrar, em módulo próprio do AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da CC, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;
XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da CC;
XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da CC nos assuntos de competência do controle interno;
XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da CC; e
XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na CC; e
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da CC, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
Seção III Da Ouvidoria
Art. 18. Compete à Ouvidoria (Ouvid):
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460 /2017;
II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
III - auxiliar na interlocução do órgão/entidade com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no
Art. 12 , inciso XIV, e art. 13 do Decreto nº 33.485 /2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto nº 33.485 /2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;
VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Casa Civil, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Casa Civil, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º. da Lei Federal nº 13.460 /2017;
XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;
XII - contribuir com o planejamento e a gestão da Casa Civil a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;
XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a Casa Civil, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11,
§1º, limitado ao previsto na Lei Federal nº 13.460 /2017 e no Decreto nº 33.485 /2020;
XVII - monitorar a disponibilização, nos sítios institucionais na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela CC;
XVIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), em relação à CC;
XIX - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência conforme o disposto na Lei de Acesso à informação;
XX - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação, conforme legislação vigente; e
XXI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria Especial de Cerimonial
Art. 19. Compete à Coordenadoria Especial de Cerimonial (Coerim):
I - planejar, coordenar e executar serviços protocolares e cerimonial público;
II - preparar e coordenar programas de recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos, elaborando a lista de convidados, junto ao Governador e/ou ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - estabelecer a ordem de precedência, articular as ações junto aos órgãos e entidades competentes, as demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao cerimonial público;
IV - articular com a Coordenadoria de Eventos, visando assegurar o apoio e a logística necessária à realização dos eventos conduzidos pelo cerimonial do Governador;
V - preparar e coordenar junto à unidade de apoio ao cerimonial e ao setor de cerimonial e protocolo da Casa Militar, a recepção a militares em visita oficial ao Estado, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial e protocolo de caráter militar;
VI - assessorar na programação e organização das viagens e documentos protocolares do Governador e de sua comitiva;
VII - assessorar e assistir direta e imediatamente o Governador e seus convidados durante a realização de eventos oficiais e sociais;
VIII - monitorar os resultados de cada evento, visando ao aperfeiçoamento contínuo da organização deles;
IX - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, cumprindo as normas estabelecidas;
X - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Apoio ao Cerimonial (Ceace):
I - providenciar a preparação e envio de convites e demais correspondências específicas de interesse do Governador e do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - organizar e manter atualizado o banco de dados de autoridades federais, estaduais e municipais; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Comunicação (Cocom):
I - coordenar as relações gerais do Governo com a Imprensa, ampliando a relação e os retornos de demandas;
II - contribuir nos processos de formação das decisões políticas e estratégias do Governo;
III - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e os Secretários Executivos da Casa Civil no planejamento, na execução e coordenação das políticas de comunicação, principalmente com relação ao setor de mídia espontânea;
IV - acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, nos meios de comunicação, os conteúdos relacionados direta ou indiretamente ao Governo;
V - organizar o fluxo interno de informações do Governo que sejam de interesse geral da população;
VI - coordenar a equipe de comunicação do Governo para a cobertura jornalística e divulgação de eventos oficiais;
VII - acompanhar e validar conteúdo para as diferentes ferramentas de divulgação do Estado, tais como redes sociais, portais, correios eletrônicos e afins;
VIII - gerenciar o portal do Governo e a Intranet da Casa Civil no que diz respeito a conteúdo e webdesign, alimentando-os com notícias e informações dirigidas à imprensa e à sociedade;
IX - articular-se com os assessores de comunicação dos diversos órgãos do Poder Executivo;
X - elaborar e executar o plano de comunicação interna e externa da Casa Civil;
XI - tornar efetiva as estratégias de comunicação, desenvolvidas pela Casa Civil, junto ao público externo e interno;
XII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de comunicação e de interesse da Casa Civil;
XIII - responder demandas da população enviadas pelos mecanismos de participação direta;
XIV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Coordenadoria de Publicidade
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Publicidade (Copub):
I - assessorar sobre todas as informações referentes à publicidade institucional e legal efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará;
II - receber, analisar e emitir parecer sobre os apoios publicitários a serem efetivados pelo Governo do Estado do Ceará;
III - controlar e acompanhar as verbas publicitárias destinadas às Secretarias de Estado;
IV - acompanhar licitação para contratar agências de propaganda que veiculam a publicidade do Governo, com definição do volume a ser utilizado durante o período e controlar todos os editais publicados, acompanhando os contratos;
V - promover a interface entre a Casa Civil, Secretarias do Estado, Agências de Publicidade e Consultorias de Comunicação;
VI - receber as demandas de comunicação das Secretarias, avaliar a pertinência, complementar a solicitação e encaminhar às agências para o seu desenvolvimento;
VII - avaliar e aprovar campanhas e peças publicitárias do Governo;
VIII - atestar a realização de todos os serviços efetuados pelos fornecedores na área de publicidade;
IX - representar a Casa Civil em comissões ou fóruns instituídos pelos Governo do Estado, específicos da área de publicidade;
X - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Coordenadoria de Eventos
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Eventos (Coeve):
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários Executivos no planejamento, na execução e coordenação dos eventos oficiais do Governo do Estado;
II - elaborar estratégias e promover as ações necessárias à mobilização das populações beneficiadas por obras e serviços, sensibilizando-as para a plena participação na gestão da coisa pública;
III - realizar os serviços de precursão, verificando as condições dos locais sugeridos para a realização de eventos oficiais do Governo, informando as providências necessárias e sugerindo a infraestrutura adequada para a realização do evento;
IV - planejar, organizar, executar e avaliar os eventos oficiais do Governo;
V - promover a apresentação das solenidades oficiais;
VI - acompanhar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos e a execução dos trabalhos requeridos;
VII - preparar, manter atualizado e emitir relatórios sobre os custos dos materiais e serviços utilizados;
VIII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
IX - exercer outras atividades correlatas
Art. 24. Compete à Célula de Eventos Especiais da Região Metropolitana de Fortaleza (Ceesp):
I - auxiliar a Coordenadoria nas atividades relacionadas aos eventos especiais na área dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF);
II - auxiliar a Coordenadoria na realização dos eventos especiais definidos pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - apoiar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos utilizados nos eventos especiais;
IV - executar os eventos oficiais do governo; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Eventos do Interior (Ceint):
I - auxiliar a Coordenadoria nas atividades relacionadas aos eventos na área dos municípios do interior do Estado, exceto a Região Metropolitana de Fortaleza (RMF);
II - apoiar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos utilizados nos eventos realizados na área dos municípios do interior;
III - executar os eventos oficiais do governo na área dos municípios do interior, exceto a RMF; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais (Coapo):
I - coordenar as atividades necessárias à análise dos extratos de publicação e demais documentos oficiais recebidos e às atividades de edição para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
II - publicar no DOE, em jornal de circulação local, nacional e internacional, e no Diário Oficial da União (DOU), mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, os atos e documentos oficiais expedidos pela Administração Direta e Indireta;
III - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
IV - assegurar o cadastramento no sistema de acompanhamento de contratos e convênios do Estado;
V - gerenciar e acompanhar cobrança de matérias publicadas pelos órgãos/entidades no DOE;
VI - receber e publicar no DOE os avisos de licitação, enviados pela PGE, após a autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VII - controlar a publicação de atos oficiais, contratos e convênios;
VIII - gerenciar o DOE; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Análise de Atos (Ceaat):
I - analisar os extratos de publicação e os demais documentos que instruem os processos encaminhados à Casa Civil para publicação no DOE;
II - verificar se os requisitos formais necessários para a publicação foram atendidos;
III - autorizar a publicação do extrato no DOE, em caso de cumprimento dos requisitos formais necessários;
IV - analisar os processos de inexigibilidade de licitação, dispensa de licitação, convênio e aditivo de convênio, com o preenchimento de dados no Sistema de Acompanhamento de Documento (SADDO) do DOE para prévia validação de autoridade competente;
V - devolver o processo ao órgão ou entidade de origem, em caso de não cumprimento dos requisitos para a publicação, para as correções necessárias;
VI - prestar informações sobre a situação da análise dos processos encaminhados para publicação; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência
Art. 28. Compete à Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência (PReVio):
I - realizar a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;
II - induzir, articular, apoiar e acompanhar os programas, projetos e ações de prevenção à violência;
III - fortalecer e expandir a estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;
IV - executar ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;
V - formular políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;
VI - propor ações de prevenção e redução da violência em contextos de vulnerabilidade social, na articulação com órgãos, instituições parceiras e sociedade civil;
VII - acompanhar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações, projetos e programas de prevenção à violência focalizados em territórios socialmente vulneráveis do Estado do Ceará;
VIII - propor a implantação de metodologias de prevenção à violência baseadas em dados e evidências, bem como realizar estudos e pesquisas na área, em parceria com órgãos e instituições, no âmbito do Estado do Ceará; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única Da Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 29. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PReVio):
I - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa (ROP);
II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do programa, com os órgãos beneficiários, outros órgãos e instituições do estado do Ceará e demais entidades envolvidas na execução do programa;
III - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do programa, de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Projeto, acordados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
IV - articular-se com as instâncias internas do Estado, visando garantir que estas executem suas atividades em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais exigidos pela legislação aplicável;
V - selecionar, quando necessário, os profissionais e equipes participantes das ações de capacitação do Programa;
VI - revisar, anualmente, ou quando solicitado pelo BID, o Plano de Execução Plurianual (PEP), o Plano Operativo Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA) do Programa;
VII - elaborar os Relatórios de Execução e Progresso Semestral, para encaminhamento ao Banco, de modo a manter atualizadas as informações sobre o Programa;
VIII - aprovar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;
IX - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do Programa, definidos no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
X - acompanhar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando a existência de adequados registros contábeis comprobatórios de despesas e atestos, inclusive junto aos órgãos beneficiários do Programa, quando for o caso;
XI - coordenar a definição, em conjunto com o BID, dos termos de referência, estudo técnico preliminar e as especificações técnicas para a contratação de consultorias, obras e aquisições de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo;
XII - monitorar os processos licitatórios no âmbito do programa, assegurando o cumprimento dos mesmos, de acordo com as políticas de aquisições aplicáveis;
XIII - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do programa, em conformidade com o cronograma previamente acordado e às normas vigentes no contrato de empréstimo e seus anexos; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Coordenadoria Especial de Ações de Governança
Art. 30. Compete à Coordenadoria Especial de Ações de Governança (Coeago):
I - apoiar a Secretaria Executiva de Integração e Governança na implementação de políticas públicas transversais, com foco na promoção de boas práticas de governança, integração de ações e fortalecimento da gestão pública;
II - monitorar a execução de ações e projetos de governança, com objetivo de garantir seu alinhamento com as diretrizes estratégicas do governo estadual e com os princípios de transparência, eficiência e efetividade;
III - promover a integração e a cooperação entre os órgãos do governo estadual, identificando oportunidades de sinergia e propondo soluções para superar desafios comuns;
IV - apoiar a Secretaria Executiva na mediação de conflitos e divergências entre órgãos ou entidades, atuando como facilitadora na busca de soluções consensuais e alinhadas ao interesse público;
V - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas transversais, identificando boas práticas e propondo ajustes para garantir sua efetividade e alinhamento com as metas governamentais;
VI - solicitar as informações e dados, junto aos órgãos competentes, que permitam o monitoramento e a avaliação das ações de governança, garantindo transparência e prestação de contas à sociedade;
VII - apoiar a revisão periódica do Plano de Governo, contribuindo com análises e propostas que fortaleçam a coerência e a efetividade das ações governamentais; e
VIII - exercer outras atividades correlatas
Subseção Única Da Coordenadoria de Integração de Ações Governamentais
Art. 31. Compete à Coordenadoria de Integração de Ações Governamentais (Coint):
I - apoiar na promoção da integração e cooperação entre os órgãos e entidades do governo estadual, visando à otimização de recursos, à sinergia de ações e ao fortalecimento da gestão pública;
II - implementar estratégias de integração entre os órgãos e entidades estaduais, assegurando alinhamento com as diretrizes de governança institucionais e do governo estadual, promovendo a cooperação interinstitucional;
III - acompanhar a execução de ações integradas entre diferentes áreas do governo, identificando obstáculos operacionais e propondo soluções para aprimorar sua efetividade;
IV - apoiar a mediação de demandas e conflitos entre órgãos estaduais, contribuindo para a harmonização de interesses e a busca de soluções consensuais;
V - facilitar a troca de informações e o compartilhamento de boas práticas entre secretarias e demais entes públicos, fortalecendo a cultura de gestão integrada e inovadora;
VI - participar do monitoramento e da avaliação das políticas públicas transversais, subsidiando a Coordenadoria Especial com relatórios e análises sobre o desempenho e os desafios na implementação dessas políticas;
VII - apoiar a realização de eventos, fóruns e grupos de trabalho que fomentem a governança colaborativa e a integração das ações governamentais;
VIII - monitorar a implementação de recomendações e ajustes propostos pela Coordenadoria Especial, garantindo a efetivação das medidas e a melhoria contínua dos processos de gestão;
IX - atuar no levantamento e na consolidação de informações estratégicas que contribuam para a formulação de políticas públicas mais alinhadas às necessidades da administração estadual; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII Da Coordenadoria Especial de Transformação Digital
Art. 32. Compete à Coordenadoria Especial de Transformação Digital (Iris):
I - disseminar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na Administração Pública Estadual, atuando nos eixos da ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;
II - identificar, desenvolver e promover iniciativas de forma articulada;
III - coordenar e articular ações de fomento e desenvolvimento de inovação para a gestão pública e a sociedade;
IV - contribuir para a transformação de processos, habilidades e cultura no governo por meio de debates, workshops, meetups, e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovação e empreendedorismo na gestão;
V - criar soluções para desafios específicos do governo, com estudos e métodos para promover transformações reais nos processos de trabalho e entregas da Administração Pública Estadual;
VI - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na Administração Pública Estadual;
VII - contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação, propiciando conexões, construção colaborativa e aprendizado;
VIII - desenvolver, conduzir, executar e apoiar projetos inovadores que visem a resolução de desafios públicos e/ou a melhoria de serviços públicos; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção IX Da Coordenadoria Especial de Relacionamento Intersetorial
Art. 33. Compete à Coordenadoria Especial de Relacionamento Intersetorial (Coerei):
I - facilitar a comunicação entre diferentes setores, órgãos governamentais, entidades públicas e privadas;
II - promover o alinhamento estratégico entre as políticas públicas e ações intersetoriais;
III - atuar como interlocutor para resolver conflitos e melhorar a eficiência dos programas e projetos;
IV - articular iniciativas que envolvam múltiplas áreas, garantindo o cumprimento de metas e prazos;
V - monitorar os resultados das ações intersetoriais para identificar melhorias e oportunidades de inovação nos programas e projetos desenvolvidos pelas setoriais;
VI - propor diretrizes e estratégias para fortalecer a cooperação entre setores; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Coordenadoria de Apoio às Políticas Públicas
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Apoio às Políticas Públicas (Copol):
I - apoiar as atividades necessárias ao desenvolvimento de políticas públicas de interesse do Poder Executivo Estadual, cujo projeto será realizado no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou cultura, bem como da melhoria da qualidade de vida da população cearense;
II - celebrar parcerias entre o Poder Executivo Estadual e organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado, entes e entidades públicas e pessoas físicas, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho integrantes de termos de convênios e congêneres;
III - realizar chamamento público para a seleção de propostas de parcerias e de organizações da sociedade civil com as quais serão firmados os termos de colaboração ou de fomento, nos termos do Decreto nº 32.810 /2018;
IV - realizar chamamento público para a seleção de propostas de parcerias e de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas físicas com as quais serão firmados os termos de convênio ou instrumentos congêneres, nos termos do Decreto nº 32.811 /2018;
V - celebrar parcerias por meio de termos de convênio ou instrumentos congêneres com entes e entidades públicas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, nos termos do Decreto nº 32.811 /2018;
VI - analisar e aprovar os planos de trabalho dos projetos de parceria propostos que forem selecionados ou aprovados, submetendo-os à homologação do ordenador de despesas, na forma da legislação vigente;
VII - coordenar ações e promover a gestão de convênios e instrumentos congêneres no interesse da execução de políticas públicas, compreendendo as seguintes atividades;
VIII - responder demandas de particulares acerca de questões relativas as suas competências;
IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Projetos Especiais (Copre):
I - desenvolver as atividades necessárias ao acompanhamento de Projetos Especiais de interesse direto do Governador do Estado e/ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando relatórios de acompanhamento, apontando os resultados obtidos e as sugestões de melhorias ao desenvolvimento das ações e atividades, de forma a promover sintonia e celeridade aos órgãos do Estado;
II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários Executivos em assuntos inerentes ao desenvolvimento de Projetos Especiais da Casa Civil;
III - promover a articulação com órgãos e instituições que tratam de temas estratégicos de Governo;
IV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III Da Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Ceará Sem Fome
Art. 36. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Ceará Sem Fome (UGP - Ceará Sem Fome):
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a implantação e execução do Programa, com base na Lei nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023;
II - representar o Estado do Ceará nas atividades referentes ao Programa;
III - coordenar a execução física do Programa, exercendo a gestão técnica e administrativa do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades;
IV - definir os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do Programa, quando necessário;
V - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com os diversos níveis da Administração Estadual e com as áreas envolvidas;
VI - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa;
VII - acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;
VIII - acompanhar os processos licitatórios no âmbito do Programa;
IX - acompanhar a execução de processos licitatórios realizados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
II - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamentos inerentes à Casa Civil;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Casa Civil;
IV - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;
V - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política da Casa Civil;
VI - coordenar, no âmbito da Casa Civil, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
VII - monitorar a execução orçamentária e financeira da Casa Civil, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
IX - coordenar a formulação e o monitoramento do Acordo de Resultados da Casa Civil, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
X - promover e coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Casa Civil;
XI - promover, coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito da Casa Civil;
XII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
XIII - coordenar a elaboração e consolidar relatórios de desempenho da política da Casa Civil e de execução dos programas de governo;
XIV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Casa Civil, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
XV - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à Assembleia Legislativa;
XVI - identificar práticas bem-sucedidas na área de planejamento e desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Casa Civil;
XVII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Planejamento Estratégico organizacional da Casa Civil; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Planejamento e Gestão por Processos (Cepla):
I - realizar, em parceria com as demais unidades da Casa Civil, o mapeamento e o redesenho dos processos;
II - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
III - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;
IV - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Casa Civil;
V - promover a melhoria contínua dos processos da Casa Civil;
VI - executar, junto às áreas da Casa Civil, a elaboração e o monitoramento da execução do planejamento estratégico; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Coordenadoria de Representação em Brasília
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Representação em Brasília (Coreb):
I - garantir o apoio logístico às autoridades do Governo do Estado que, no desempenho de suas funções, estejam no Distrito Federal;
II - promover as atividades de administração de material, patrimônio e atividades gerais no âmbito do Escritório do Governo do Estado em Brasília;
III - garantir a guarda e a integridade do patrimônio da Casa Civil em uso no Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
IV - promover a gestão dos serviços terceirizados do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
V - acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades administrativas no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação nos órgãos públicos localizados na Capital Federal e de interesse do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VIII - providenciar o registro, a atualização de documentos e o emplacamento dos carros oficiais da Representação do Governo do Ceará em Brasília junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran - DF);
IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
X - organizar as reuniões oficiais realizadas nas dependências do Escritório de Representação;
XI - solicitar e acompanhar a emissão dos passaportes diplomáticos e oficiais do Governador e Secretários do Estado junto ao Itamaraty;
XII - marcar as agendas oficiais do Governador e dos Secretários de Estado em Brasília;
XIII - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em reuniões técnicas oficiais em Brasília;
XIV - acompanhar as demandas do Governo do Estado junto aos órgãos federais em Brasília;
XV - acompanhar a tramitação e votação das leis orçamentárias federais (PPA, LDO e LOA);
XVI - acompanhar as matérias de interesse do Governo do Estado em tramitação no Congresso Nacional;
XVII - acompanhar as Emendas Parlamentares Federais destinadas ao Governo do Estado, incluindo a participação em reuniões com a bancada federal e a articulação com a Casa Civil e demais órgãos estaduais, prestando apoio nas etapas de formalização, execução, pagamento e prestação de contas dos respectivos recursos;
XVIII - acompanhar os convênios celebrados pelo Governo do Estado com a Administração Pública Federal;
XIX - monitorar os repasses de recursos públicos federais para o Governo do Estado;
XX - monitorar as oportunidades de captação de recursos federais;
XXI - dar suporte à PGE em Brasília; e
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Coordenadoria de Administração Palaciana
Art. 40. Compete à Coordenadoria de Administração Palaciana (Coapa):
I - planejar, coordenar e monitorar as ações referentes à manutenção predial e de serviços gerais do Palácio da Abolição e de seus anexos;
II - coordenar e controlar as atividades para assegurar o fornecimento de passagens aéreas e de hospedagens, para servidores, autoridades e colaboradores eventuais;
III - coordenar e executar os serviços de jardinagem, paisagismo e limpeza;
IV - planejar e organizar alimentação, mantendo o abastecimento necessário ao desenvolvimento do cardápio alimentar semanal, da cozinha do Palácio da Abolição;
V - planejar e organizar os serviços de copa e de garçons, atendendo às demandas do Palácio da Abolição;
VI - coordenar e monitorar os serviços do sistema de energia elétrica, hidrossanitário, gás canalizado, recolhimentos dos resíduos sólidos e entulhos, entre outros;
VII - promover e gerenciar os serviços de asseio e limpeza das instalações internas e externas ao Palácio do Governo e anexos;
VIII - elaborar propostas de manutenção ou reposição de material, peças e equipamentos de limpeza;
IX - promover e gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva de peças e equipamentos da cozinha do Palácio do Governo; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete à Célula de Gestão de Viagem (Cevia):
I - gerenciar a ata de passagens aéreas dos órgãos e entidades do Estado do Ceará, conforme a portaria nº 329/2023, de 30 de junho de 2023;
II - promover e gerenciar as atividades relativas a passagens aéreas e serviços correlatos para servidores, autoridades e colaboradores eventuais do Estado do Ceará;
III - atuar na fiscalização do contrato de viagens, com foco na análise e conferência de aspectos financeiros, além do acompanhamento e encaminhamento das solicitações de pagamento decorrentes da execução contratual; e
IV - exercer outras atividades correlatas
Art. 42. Compete à Célula de Manutenção Predial (Cemap):
I - planejar, gerenciar e executar ações referentes à gestão dos processos de manutenção e preventiva e corretiva, de conservação das instalações prediais, de reformas e benfeitorias, de sistemas elétrico, hidráulico, hidrossanitário, para-raios, ar-condicionado e de irrigação dos jardins, entre outros, das edificações e áreas internas e externas do Palácio do Governo e seus anexos;
II - elaborar projetos, fundamentações técnicas e padrões para os processos de contratações de serviços, compras e/ou investimentos; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Coordenadoria de Material e Patrimônio
Art. 43. Compete à Coordenadoria de Material e Patrimônio (Comap):
I - coordenar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, no âmbito da Casa Civil;
II - emitir pareceres em processos relacionados a material e patrimônio;
III - normatizar, padronizar e controlar a aquisição, o tombamento, a manutenção, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes, no âmbito da Casa Civil;
IV - normatizar, padronizar e controlar a alienação, doação, permuta, investidura, cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis, no âmbito da Casa Civil;
V - obedecer às normas estabelecidas no que se refere à aquisição, cessão, concessão, permissão e alienação de bens imóveis e móveis permanentes;
VI - disponibilizar informações e manter registros para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do patrimônio mobiliário no âmbito da Casa Civil;
VII - coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à distribuição e consumo de material;
VIII - acompanhar e coordenar o funcionamento do almoxarifado, planejando as compras, acompanhando os processos de licitação, e conferindo se os produtos entregues estão corretos e com boa qualidade, garantindo que tudo esteja registrado e em conformidade;
IX - subsidiar o gestor de compras e as áreas competentes no processo de planejamento das aquisições no âmbito da Casa Civil; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Material (Cemat):
I - gerenciar o almoxarifado, executando e acompanhando as atividades pertinentes à aquisição, guarda, distribuição e consumo de material;
II - definir e controlar os níveis de estoques, bem como acompanhar seu comportamento em relação às demandas e consumos, mantendo-os atualizados;
III - identificar as necessidades, providenciar, acompanhar e controlar as ações de aquisição de bens necessários ao desempenho de suas competências providenciando a elaboração de termo de referência;
IV - receber e inspecionar a qualidade do material entregue, de acordo com as especificações do pedido de compra, nota de empenho e notas fiscais;
V - controlar os dados de entrega de material relativo às solicitações de compras emitidas;
VI - zelar pela segurança nas instalações do almoxarifado, obedecendo às medidas preventivas contra incêndio, furtos e acidentes;
VII - realizar o inventário periódico do material estocado, para efeito de controle;
VIII - colaborar na preparação do orçamento e planejamento referente à compra de materiais;
IX - utilizar e manter atualizado os sistemas de informação relacionados à gestão de materiais; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Patrimônio (Cepat):
I - gerenciar, executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à administração do patrimônio da Casa Civil;
II - elaborar o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
III - manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis;
IV - manter controle físico através de plaquetas de identificação, inventário e termos de responsabilidade, transferência e remanejamento;
V - providenciar laudos técnicos relativos à inspeção de bens móveis;
VI - providenciar as avaliações patrimoniais dos imóveis a serem alienados ou adquiridos;
VII - realizar os procedimentos necessários para legalizar, fiscalizar, usar, conservar, desocupar e preservar os imóveis da Casa Civil, mantendo o controle patrimonial adequado;
VIII - providenciar processos para alienação dos bens móveis e imóveis identificados como inservíveis ou antieconômicos de acordo com as normas vigentes;
IX - realizar o recolhimento, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes da Casa Civil;
X - providenciar doação, dação em pagamento, permuta, investidura, cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis, quando necessário, mantendo atualizado o devido controle; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Coordenadoria de Logística e Transporte
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Logística e Transporte (Cologt):
I - coordenar e controlar as atividades de logística para garantir o transporte de servidores, autoridades e colaboradores eventuais;
II - gerir as demandas de aeronaves locadas para autoridades do Governo;
III - gerenciar dados móveis internos, telefonia móvel e fixa, e central telefônica da Casa Civil;
IV - controlar, acompanhar e executar as atividades relacionadas com abastecimento, manutenção, conservação e reparos de viaturas da Casa Civil;
V - controlar o consumo diário da frota da Casa Civil, por viatura;
VI - controlar a lotação dos motoristas e programar a escala de distribuição e viagens, no âmbito da Casa Civil;
VII - providenciar o registro, a atualização de documentos e o emplacamento das viaturas da Casa Civil junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran);
VIII - efetuar cálculos referentes aos roteiros de viagens, no que se refere à quilometragem e ao consumo de combustíveis, no âmbito da Casa Civil; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 47. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi):
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de gestão de pessoas, financeira e contábil, gestão de contratos e a aquisição de bens e serviços e de atividades gerais em sintonia com as diretrizes do Governo, no âmbito da Casa Civil;
II - prestar assessoramento à Direção e à Gerência Superior e às unidades orgânicas da Casa Civil em assuntos de sua competência;
III - participar da elaboração e ajustes do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (POA), em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) e em articulação com as demais unidades orgânicas da Casa Civil;
IV - acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária da Casa Civil, e controlar a execução financeira, mantendo informada a Direção e a Gerência Superior;
V - monitorar a organização e atualização das pastas, de processos e demais documentos, responsabilizando-se pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com vista a efetivação das compras corporativas;
VII - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros, de sua área de atuação;
VIII - promover a elaboração de balancetes financeiros trimestrais para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
IX - submeter relatórios de prestação de contas de gestão e de auditorias à Direção e à Gerência Superior, para análise e direcionamento;
X - controlar a atualização e emissão da folha de pagamento dos colaboradores da Casa Civil; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula Financeira (Cefin):
I - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis e emitir os balanços e demonstrativos contábeis previstos na legislação vigente;
III - acompanhar, orientar e analisar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Casa CIVIL - seja parte;
IV - monitorar o fluxo de liberação financeira através dos sistemas de informação;
V - realizar conciliações das contas bancárias movimentadas pela Casa Civil;
VI - acompanhar e organizar os suprimentos de fundos, realizar sua prestação de contas e submeter os relatórios à Gerência e à Direção Superior para aprovação e direcionamento;
VII - realizar o processo de tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Casa Civil a cada exercício financeiro;
VIII - operacionalizar os sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil e o sistema de acompanhamento de contratos e convênios gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE); e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Aquisições e Gestão de Contratos (Ceagec):
I - orientar as unidades orgânicas da Casa Civil e/ou elaborar, quando necessário, o termo de referência para aquisição de bens e serviços;
II - providenciar as aquisições de bens e serviços, acompanhando a execução dos procedimentos licitatórios até a publicação do extrato do contrato;
III - elaborar editais de licitações, instruir processos licitatórios, encaminhando-os para a Comissão Central de Licitações, na PGE;
IV - articular com a Comissão Central de Licitações, à resolução de pendências nos processos licitatórios e ao acompanhamento de suas tramitações;
V - controlar a numeração dos editais de licitação, contratos, termos aditivos, e de outros instrumentos equivalentes, de interesse da Casa Civil;
VI - preparar e acompanhar dispensas e inexigibilidades de licitação;
VII - gerar ordens de compras no Sistema de Registro de Preços ou em outros sistemas que venham a ser implantados no Governo do Estado;
VIII - acompanhar os processos de adesão a Atas de Registro de Preços externas;
IX - realizar e monitorar os processos de cotações eletrônicas, avaliando e validando mapas de cotação de preços, acompanhando prazos, documentação pertinente;
X - orientar e monitorar as atividades dos gestores e fiscais de contratos das demais áreas organizacionais da Casa Civil, em conformidade com as normas e legislações vigentes, promovendo melhorias, sempre que necessário;
XI - acompanhar o andamento da execução e vigência dos contratos e demais ajustes, de interesse da Casa Civil, para efeito de prorrogação ou encerramento, quando for o caso;
XII - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de interesse da Casa Civil; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Gestão de Pessoas (Cegep):
I - realizar a gestão de pessoas, envolvendo cadastros, controle de frequência, folha de pagamento, gestão dos documentos atinentes à vida funcional dos servidores e desenvolvimento de pessoal, no âmbito da Casa Civil;
II - executar as atividades referentes à concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, licenças, afastamentos e salário-família, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
III - gerenciar, acompanhar e executar as atividades de alocação, nomeação, exoneração, demissão, remoção, cessão, bem como redistribuição do quadro de pessoal disponível;
IV - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
V - atualizar, acompanhar e controlar o cadastro pessoal, funcional e financeiro do servidor;
VI - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da folha de pagamento da Casa Civil;
VII - organizar e manter atualizado um banco de dados de legislação de pessoal vigente;
VIII - propor e desenvolver programas e projetos de gestão de pessoal para o desenvolvimento humano e profissional dos servidores da Casa Civil;
IX - articular-se com agentes internos e externos envolvidos em programas e projetos de desenvolvimento do servidor;
X - promover a gestão de clima organizacional com o desenvolvimento de práticas e estratégias que gerem o bem-estar dos servidores e engajamento;
XI - administrar e coordenar os processos seletivos dos servidores e estagiários, conforme legislação vigente;
XII - orientar, acompanhar e controlar as atividades de estagiários de nível médio e nível superior;
XIII - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim;
XIV - cumprir decisão judicial referente às pensões alimentícias;
XV - coordenar, orientar e controlar a escala de férias de pessoal, conforme sistema definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);
XVI - confeccionar folhas de diárias e ajuda de custos para viagens;
XVII - elaborar portarias e atos pertinentes, providenciando e acompanhando as publicações de atos administrativos no Diário Oficial do Estado, mantendo o controle da numeração dos documentos e dos diários e informando aos interessados sobre seu andamento;
XVIII - subsidiar à Gestão Superior com informações relacionadas a gestão de pessoas;
XIX - fornecer informações e participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional; e
XX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Ctic):
I - prover e coordenar as atividades de projeto, desenvolvimento de sistemas de informação e de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - coordenar o orçamento e a execução física e financeira do programa de Tecnologia da Informação e Comunicação da Casa Civil;
III - implantar as políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação definidas pelo órgão competente de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
IV - disseminar a cultura de informática na Casa Civil;
V - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções;
VI - realizar a administração dos dados, com vistas à otimização e disponibilização dos sistemas de informações;
VII - garantir a segurança, integridade e disponibilidade de dados de interesse da Casa Civil;
VIII - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e a aquisição de equipamentos e de softwares para a Casa Civil;
IX - administrar e operacionalizar equipamentos e programas de uso interno;
X - planejar e coordenar as atividades de manutenção dos equipamentos de informática;
XI - assessorar o setor de patrimônio na especificação e avaliação do parque computacional da Casa Civil;
XII - desenvolver e manter atualizado o Plano Diretor de Informática para a Casa Civil, propondo inovações tecnológicas e sistemas, visando à modernização da gestão;
XIII - propor e manter a integridade e a segurança do Banco de Dados com as informações gerais de propriedade da Casa Civil; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Análise de Sistemas (Ceans):
I - planejar, desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados da Casa Civil;
II - levantar as inovações tecnológicas na área de informática e propor aplicações de sistemas informatizados para a Casa Civil;
III - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções;
IV - implementar e monitorar as políticas, normas e contingências;
V - aplicar e manter atualizada a metodologia de desenvolvimento de sistemas da Casa Civil;
VI - promover o suporte técnico aos servidores da Casa Civil nos sistemas e softwares implantados e em funcionamento;
VII - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e à aquisição de equipamentos e de softwares para a Casa Civil; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Suporte de Tecnologia da Informação (Cesti):
I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos computadores e periféricos e dos sistemas de infraestrutura;
II - prestar assistência " in loco " aos usuários da Casa Civil em relação à instalação, configuração e disponibilização de softwares e hardwares; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII Da Coordenadoria de Gestão Documental
Art. 54. Compete à Coordenadoria de Gestão Documental (Coged):
I - planejar e coordenar a tramitação dos processos e documentos na Casa Civil;
II - assessorar a gestão superior sobre o andamento e os despachos exarados em processos;
III - coordenar os processos de malote e reprografia;
IV - monitorar as atividades de redação oficial, observando o padrão e a qualidade dos documentos redigidos, assegurando o atendimento em tempo satisfatório; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Protocolo (Cepro):
I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação na Casa Civil;
II - informar sobre o andamento e os despachos exarados em processos;
III - realizar a gestão documental, em conformidade com as normas e a legislação vigentes; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção I Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática
Art. 56. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Seção II Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental
Art. 57. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 58. Constituem atribuições básicas do Coordenador Executivo de Prevenção à Violência:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência das áreas sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pelas áreas sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 59. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 60. Constituem atribuições básicas do Assessor Executivo de Relações Institucionais e Assessor Executivo da Casa Militar:
I - assessorar em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 61. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial I:
I - assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade;
II - prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado;
III - coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; e
IV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 62. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial II:
I - assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior;
II - articular as ações junto aos órgãos e às entidades; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 63. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial IV:
I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 64. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 65. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 66. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CONSESP)
Art. 67. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei nº 12.120 /1993. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. O Conselho é vinculado à Casa Civil, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Polícia Civil;
II - 1 (um) representante da Polícia Militar;
III - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública;
V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Ceará;
VI - 1 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;
VII - 1 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência;
X - 1 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza;
XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
XII - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária;
XV - 1 (um) representante do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher;
XVI - 1 (um) representante do Ministério Público;
XVII - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;
XVIII - 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XIX - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador;
XX - 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce;
XXI - 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança Pública;
XXII - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções - CDPEF;
XXIII - 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;
XXIV - 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado;
XXV - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XXVI - 1 (um) representante da Polícia Federal;
XXVII - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XXVIII - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza;
XXIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
XXX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXI - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XXXII - 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza;
XXXIII - 1 (um) representante da Guarda Portuária;
XXXIV - 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará;
XXXV - 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado; e
XXXVI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um Conselheiro, por ele indicado; e
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 68. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
I - elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança Pública e Penitenciária Estadual;
II - fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito do Estado do Ceará;
III - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;
IV - denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;
V - participar, nos casos permitidos pela Legislação em vigor, de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos;
VI - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;
VII - desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública; e
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública.
Art. 69. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura.
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V - Secretaria-Executiva; e
VI - Comissão Permanente de Ética.
CAPÍTULO II DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL (COGERF)
Art. 70. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 34.909 , de 18 de agosto de 2022, é coordenado pelo(a) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, tendo a seguinte composição:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (CC);
II - Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag);
III - Secretário da Fazenda (Sefaz);
IV - Procurador-Geral do Estado (PGE); e
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
§ 1º O Presidente do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um membro, por ele indicado; e
§ 2º Os membros do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 71. Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal:
I - elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública;
II - definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado;
III - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado;
V - deliberar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; e
VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º. e art.13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
Parágrafo único. O Regimento interno do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 72. A Gestão Participativa da Casa Civil, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 73. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Casa Civil, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Casa Civil às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Casa Civil;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Casa Civil.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I Do Comitê Executivo
Art. 74. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos; e
III - Coordenadores Especiais, Coordenadores e Assessores.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;
§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo;
§ 4º Sempre que convocados pelo Titular da Casa Civil, os dirigentes dos Órgãos e Entidades vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade; e
§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 75. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião; e
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Casa Civil, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 76. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 77. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 78. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminha-das pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
Seção II Do Comitê Coordenativo
Art. 79. Os Comitês Coordenativos da Casa Civil, um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador Especial/Coordenador/Assessor da área;
II - Orientadores de Células;
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério do Coordenador/Assessor da área.
§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área;
§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente;
§ 3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo; e
§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 80. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo; e
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 81. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 82. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 83. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminha-das pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros afastamentos ou impedimentos eventuais, por indicação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil:
I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (SEC) por Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI), ou pelo Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos (Sexec-CIE), ou pelo Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas (Sexec-APP), ou pelo Secretário Executivo de Integração e Governança (Sexec-ING);
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Parágrafo único. Os atos de substituição dar-se-ão por meio de Portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, publicada no DOE.
Art. 85. Os casos omissos serão resolvidos por provimentos do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
DA CASA CIVIL (CC)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2
Art. 3
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Art. 5
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DA ÁREA PROGRAMÁTICA
Art. 6
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 7
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA CASA CIVIL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Seção I
Da Assessoria Especial de Chefia de Gabinete
Art. 8
Seção II
Da Assessoria Especial de Relações Comunitárias
Art. 9
Seção III
Da Assessoria Especial de Desenvolvimento Regional
Art. 10
Seção IV
Da Assessoria Especial Para Inovação e Demandas Extraordinárias
Art. 11
Seção V
Da Assessoria Especial de Assuntos Federais
Art. 12
Seção VI
Da Assessoria Especial de Assuntos Institucionais
Art. 13
Seção VII
Assessoria Especial do Governador
Art. 14
Seção VIII
Da Casa Militar
Art. 15
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 16
Seção II
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 17
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 18
Art. 12
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria Especial de Cerimonial
Art. 19
Art. 20
Seção II
Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 21
Seção III
Da Coordenadoria de Publicidade
Art. 22
Seção IV
Da Coordenadoria de Eventos
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção V
Da Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais
Art. 26
Art. 27
Seção VI
Da Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência
Art. 28
Subseção Única
Da Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 29
Seção VII
Da Coordenadoria Especial de Ações de Governança
Art. 30
Subseção Única
Da Coordenadoria de Integração de Ações Governamentais
Art. 31
Seção VIII
Da Coordenadoria Especial de Transformação Digital
Art. 32
Seção IX
Da Coordenadoria Especial de Relacionamento Intersetorial
Art. 33
Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio às Políticas Públicas
Art. 34
Subseção II
Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 35
Subseção III
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Ceará Sem Fome
Art. 36
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 37
Art. 38
Seção II
Da Coordenadoria de Representação em Brasília
Art. 39
Seção III
Coordenadoria de Administração Palaciana
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Seção IV
Coordenadoria de Material e Patrimônio
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Seção V
Coordenadoria de Logística e Transporte
Art. 46
Seção VI
Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Seção VII
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Seção VIII
Da Coordenadoria de Gestão Documental
Art. 54
Art. 55
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção I
Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática
Art. 56
Seção II
Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental
Art. 57
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 58
Art. 59
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CONSESP)
Art. 67
Art. 68
Art. 69
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL (COGERF)
Art. 70
Art. 71
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 72
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 73
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I
Do Comitê Executivo
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Seção II
Do Comitê Coordenativo
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84
Art. 85
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33417/2019 de //
Lei Ordinária nº 11036/1985 de //