Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.866/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO.

DECRETO Nº 36.866, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO a missão da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará de promover o desenvolvimento urbano sustentável, a inclusão social e a melhoria da infraestrutura dos municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à população o acesso regular e de qualidade ao abastecimento de água potável, essencial à saúde pública, ao desenvolvimento social e econômico e à garantia da dignidade humana;

CONSIDERANDO que a implantação de uma adutora constitui medida indispensável para ampliar a eficiência e a segurança hídrica do sistema de abastecimento, garantindo maior estabilidade no fornecimento em períodos de estiagem e de crescimento da demanda; DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, administrativa ou judicial, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 12.550,35 m², situados no Município do Eusébio, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º A servidão referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à instalação de infraestruturas necessárias à implantação de uma adutora que integrará o Sistema de Abastecimento de Água, no Município do Eusébio.

§ 2º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, nas referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao Poder Público, inclusive erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 3º O Estado poderá promover as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

§ 4º No caso de averbação da servidão nas matrículas do registro dos imóveis de que trata este artigo, as despesas decorrentes da lavratura de correspondente escritura pública, bem como de seu competente registro, correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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