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Decreto nº 36.871/2025

DISPÕE SOBRE O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.871, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, em especial o inciso XXI do art. 21-A, da Lei nº 18.310 /2023, o qual confere a Secretaria dos Direitos Humanos a atribuição de produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a Portaria nº 571/2023, que instituiu o Observatório Nacional de Direitos Humanos - ObservaDH - no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

CONSIDERANDO o inciso IV do art. 20 da Lei nº 18.690 /2024, que instituiu o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, tendo como uma de suas ações programáticas a criação do Observatório Estadual dos Direitos Humanos para subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos; e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 35.774 , de 29 de novembro de 2023, que transferiu para a estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos (Sedih) o Observatório de Indicadores Sociais, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o Observatório Estadual dos Direitos Humanos, o qual se regerá conforme as regras estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo único. O Observatório de Indicadores Sociais passa a denominar-se Observatório Estadual dos Direitos Humanos.

Art. 2º O Observatório Estadual dos Direitos Humanos tem por finalidade subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, difundir e analisar informações estratégicas sobre a situação dos direitos humanos, fornecendo evidências para o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de defesa, promoção, proteção, educação e cultura em direitos humanos, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos.

Art. 3º Compete ao Observatório Estadual dos Direitos Humanos:

I - receber, identificar e apresentar indicadores e índices de direitos humanos sobre os segmentos específicos e prioritários elencados no Plano Estadual dos Direitos Humanos;

II - informar, empoderar e subsidiar a sociedade em suas demandas por políticas públicas voltadas à garantia de direitos humanos;

III - desenvolver e divulgar análises, avaliações e pesquisas, com base nos indicadores e índices selecionados;

IV - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que contribuam para a promoção de direitos humanos e cidadania, de maneira a estimular a incorporação das evidências científicas ao processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como estimular a produção de pesquisas orientadas para investigar questões relevantes aos públicos e às políticas públicas de direitos humanos, possibilitando o intercâmbio intersetorial de dados;

V - desenvolver ferramentas e materiais de apoio à educação, que contribuam para a formação de sujeitos de direitos e a educação e cultura em direitos humanos e cidadania, com foco na promoção da diversidade e da equidade, incluindo a formação de agentes públicos e o fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania nas instituições de ensino; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º O Observatório Estadual dos Direitos Humanos será disponibilizado em plataforma virtual de acesso a toda população com a divulgação de informações e de indicadores sobre os diversos públicos abrangidos pelas políticas da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih.

Art. 5º A construção dos indicadores divulgados no Observatório Estadual dos Direitos Humanos terá como base o mapeamento dos dados existentes em bases de registros administrativos, censos e pesquisas amostrais, produzidos e disponibilizados por órgãos e entidades públicas e privadas, com reconhecida capacidade técnica em suas áreas de atuação, de caráter multidisciplinar no âmbito dos direitos humanos, das estatísticas populacionais e das temáticas sociais em geral.

§ 1º Serão promovidas articulações e parcerias interinstitucionais quando forem identificadas ausências ou lacunas de dados e informações que dificultem a adoção de um enfoque de direitos humanos, para a incorporação de registros e dados referentes aos públicos abrangidos pelas políticas da Sedih nas pesquisas, cadastros e sistemas governamentais.

§ 2º A Sedih poderá celebrar de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, de acordo com a transversalidade das políticas dos direitos humanos, com fins de obter o acesso à base de dados e o intercâmbio de informações para subsidiar a construção dos indicadores e índices de direitos humanos, visando ao fortalecimento da capacidade institucional deste Observatório.

Art. 6º As evidências decorrentes dos dados e informações recebidas pelo Observatório Estadual dos Direitos Humanos subsidiarão o planejamento e a tomada de decisões pela Sedih para uma atuação concreta, otimizada e eficaz de suas políticas públicas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º., parágrafo único, do Decreto nº 33.612 , de 4 de junho de 2020, e o art. 16, do Decreto nº 34.271 , de 28 de setembro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33612/2020 de //

Decreto nº 34271/2021 de 28/09/2021