Decreto nº 36.874/2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC.
DECRETO Nº 36.874, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.358 , de 15 de maio de 2023, que cria a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - Procon Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 19.388 de 8 de agosto de 2025, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundec, vinculado ao Procon Ceará;
CONSIDERANDO o objetivo dessas legislações de fortalecer o desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade dispor sobre o Conselho Gestor do Fundec, criado na Lei Estadual nº 19.388 de 08 de agosto de 2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundec, criado na Lei nº 19.388 , de 8 de agosto de 2025.
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundec será integrado por 5 (cinco) membros, conforme o seguinte:
I - o Superintendente do Procon Ceará;
II - o Superintendente Adjunto do Procon Ceará;
III - 1 (um) representante do Procon Ceará;
IV - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 1º Cada representante de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º O Conselho será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, que será substituído em suas ausências e impedimentos legais por membro do colegiado por ele designado.
§ 3º Os representantes do Conselho serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida recondução.
§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
§ 5º O funcionamento do Conselho será disciplinado em regimento interno a ser aprovado por ato próprio do colegiado.
§ 6º O Procon Ceará prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho e de sua secretaria, podendo fornecer os recursos humanos e materiais necessários para esse fim.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho representantes da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Ceará e de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham entre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor.
§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário ao desempenho das funções do Conselho.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundec reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 4º Caberá ao Conselho Gestor do Fundec, no exercício da sua gestão, administrar e gerir os recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe:
I - propor a celebração de convênios, contratos e acordos que objetivem cumprir as finalidades deste Decreto;
II - examinar e aprovar projetos que visem à reconstituição de danos causados a consumidores;
III - promover eventos educativos ou científicos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IV - editar, em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor, material informativo para fortalecer o mercado de consumo no Ceará;
V - encomendar, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de defesa do consumidor, pesquisa sobre fenômenos de mercado;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
VII - examinar e aprovar projetos que utilizem recursos do Fundo;
VIII - promover atividades que contribuam para a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor;
IX - promover a participação e controle social na elaboração e na implementação das políticas públicas para proteção e defesa do consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações;
X - indicar as prioridades de atuação, auxiliando a aplicação de recursos públicos destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho;
XI - contribuir com a elaboração de legislação sobre as matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor;
XII - instituir câmaras setoriais temáticas sempre que necessário;
XIII - acompanhar a execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e apresentar proposições para o seu aperfeiçoamento;
XIV - praticar outras atribuições correlatas à gestão do Fundo.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundec compete praticar os atos necessários à sua gestão, de acordo com as deliberações do colegiado, bem como:
I - subsidiar, através do Procon, o Conselho Gestor com elementos técnicos em suas deliberações;
II - monitorar a aplicação dos recursos do Fundec;
III - elaborar as informações fiscais e orçamentárias necessárias à operação do Fundec, submetendo-as a deliberação;
IV - promover o envio da prestação de contas anual do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado;
V - praticar outras competências correlatas à função.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundec observará, no tocante à contratação de bens e serviços, o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 7º O orçamento do Fundec será elaborado e executado segundo os padrões e as normas estabelecidas na legislação correlata vigente.
Art. 8º Ao Procon cabe executar e editar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 19388/2025 de 08/08/2025