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Decreto nº 36.904/2025

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DOS FUNDOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.904, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DOS FUNDOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 364 , de 17 de outubro de 2025; DECRETA:

Art. 1º O superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo estadual, apurado no Balanço Patrimonial, quando incorporado ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, poderá ser utilizado para os fins do inciso I do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Planejamento e Gestão os valores incorporados ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, para os fins do caput deste artigo.

Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior dos fundos públicos do Poder Executivo estadual, nos termos do

§ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, será repassado à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretaria da Fazenda, por meio de transferência financeira.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado e, quando incorporados, deverão ser reclassificados para a Fonte de Recursos 501 - Recursos Ordinários do Tesouro, com detalhamento 100051 - Superávit Financeiro - Recursos Convertidos - Fonte Tesouro, observando-se as normas de execução orçamentária e financeira vigentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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