Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.919/2025

APROVA O REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME).

DECRETO Nº 36.919, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

APROVA O REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o que dispõe os Decretos nº 33.277 , de 23 de setembro de 2019 e nº 36.786 , de 20 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme), na forma que integra o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.277 , de 23 de setembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.919, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

TÍTULO I FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME).

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme), instituída pela Lei nº 9.618 , de 18 de setembro de 1972; redefinida sua competência de acordo com a Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 36.786 , de 20 de agosto de 2025, constitui entidade da Administração Indireta Estadual, sendo fundação pública de direito público, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) tem como missão realizar monitoramento, previsão, pesquisas e inovações tecnológicas em meteorologia, recursos hídricos e meio ambiente que contribuam para o desenvolvimento sustentável do estado do Ceará, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas para fortalecer a governança, integrando as escalas local e regional, sob a ótica Água-Energia-Alimento;

II - aprimorar e inovar o monitoramento ambiental, agrícola e dos recursos hídricos, valorizando ações focadas em Ciência Cidadã e no Sensoriamento Remoto;

III - fortalecer e implementar sistemas, de preferência integrados, de modelagem de Tempo e Clima, Hidrológica, Agrícola e Ambiental;

IV - fortalecer a comunicação com os usuários, visando subsidiar o processo decisório em diferentes escalas temporais e espaciais;

V - prover informações básicas em atendimento aos setores usuários, em especial, aos Recursos Hídricos, Agricultura e Meio Ambiente;

VI - fortalecer os pilares da Gestão Proativa de Secas;

VII - implementar ações de modernização administrativa visando o desenvolvimento institucional; e

VIII - fortalecer a Tecnologia de Informação e Comunicação de maneira colaborativa com as áreas da Funceme; e

IX - exercer outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Art. 3º São valores da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme):

I - postura inovadora e proativa;

II - visão interdisciplinar e sociotécnica;

III - compromisso com a qualidade;

IV - competência e comprometimento profissional;

V - responsabilidade socioambiental;

VI - ética e transparência;

VII - valorização dos recursos humano;

VIII - abertura a novos conhecimentos e parcerias;

IX - integração;

X - inclusão;

XI - empatia; e

XII - flexibilidade para aceitar e promover mudanças.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

* Presidente (Presi)

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica (Asjur)

1. Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Asdip)

1. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascou)

1. Assessoria da Presidência (Aspre)

I - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1.Diretoria Técnica (Ditec)

5.1. Gerência de Estudos e Pesquisas em Meio Ambiente (Gepem)

5.2. Gerência de Estudos e Pesquisas em Recursos Hídricos (Gepeh)

5.3. Gerência de Meteorologia (Gemet)

5.4. Gerência de Operação e Manutenção da Rede de Monitoramento (Geope)

5.4.1. Núcleo de Monitoramento (Numon)

5.5. Unidade de Estudos Básicos (Unieb)

I - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

1.Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi)

6.1. Gerência de Gestão de Pessoas (Gespe)

6.1.1. Núcleo de Registros Funcionais (Nuref)

6.2. Núcleo de Suporte Logístico (Nusul)

6.3. Gerência de Gestão Financeira (Gefin)

6.3.1. Núcleo de Contabilidade (Nucon)

1.Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação (Getic)

7.1. Unidade de Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação (Untic)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

* Conselho de Administração.

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO DO PRESIDENTE

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Presidente da Funceme:

I - promover a administração geral da respectiva Fundação, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

I - exercer a representação política e institucional da Funceme, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

I - assessorar o Governador e colaborar com os Secretários de Estado em assuntos de competência da Funceme;

I - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

I - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e dar posse aos servidores;

I - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

I - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Funceme, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

I - autorizar a instalação de processos de licitação e declarar a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

I - aprovar a programação a ser executada pela Fundação, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

I - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Funceme, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Fundação;

I - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Funceme;

I - referendar atos, contratos ou convênios em que a Funceme seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

I - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Funceme;

I - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

I - instaurar sindicâncias e sugerir a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

I - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Diretor Administrativo-Financeiro;

I - encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, a homologação das licitações, os extratos dos contratos, convênios e demais ajustes de interesse da Funceme, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos os prazos legais;

I - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (Funceme)

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I Da Assessoria Jurídica

Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):

I - prestar assessoria jurídica à Presidência e às demais unidades orgânicas da Funceme;

I - assessorar à Presidência nas providências necessárias quanto aos ofícios, citações, notificações e intimações referentes a processos judiciais que tenham a Funceme como órgão destinatário;

I - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame;

I - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Funceme;

I - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Funceme no que se refere à elaboração de minutas de editais para fins de licitação;

I - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Funceme na resposta às impugnações de licitantes e quanto aos pedidos de esclarecimentos nos processos licitatórios de interesse da Funceme;

I - prestar consultoria e assessoria jurídica, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, e prestar auxílio na atividade de representação judicial e extrajudicial da Fundação, desempenhada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), com foco no resultado e com base nas diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, aos Órgãos Colegiados, à Direção Superior e aos órgãos de execução programática e instrumental da Funceme em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

I - fornecer informações e subsídios à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para defesa em juízo da Funceme, sempre que solicitado;

I - assessorar na elaboração de acordos, contratos, convênios, instrumentos congêneres e minutas de atos administrativos;

I - examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;

I - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela Funceme;

I - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e

I - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 7º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Asdip):

I - assessorar o Presidente no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;

I - assessorar a direção e demais gestores em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerentes a Funceme;

I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Funceme;

I - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;

I - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Fundação;

I - coordenar, no âmbito da Funceme, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

I - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados da Funceme, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Funceme;

I - coordenar a gestão por processos no âmbito da Funceme;

I - coordenar projetos de reestruturação organizacional;

I - assessorar a Direção na elaboração e enquadramento dos projetos e/ou atividades a serem submetidas às fontes financiadoras e no processo de negociação e implementação dos projetos;

I - monitorar a execução orçamentária e financeira da Funceme baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

I - exercer o acompanhamento e controle da execução orçamentária nos sistemas corporativos do Estado, propondo alterações ou ajustes;

I - manter constante articulação com a coordenação dos programas específicos da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), no que diz respeito à programação, o acompanhamento e a avaliação de desempenho das ações sob a responsabilidade da Funceme

I - receber, analisar e consolidar as solicitações de recursos financeiros, bem como propor as liberações de recursos mediante autorização da autoridade competente, de acordo com a programação aprovada;

I - coordenar e elaborar relatórios das atividades da instituição, com base nas informações enviadas pelos demais setores;

I - apoiar à SRH, na elaboração do relatório anual, com subsídios para elaboração da mensagem governamental de prestação de conta ao Poder Legislativo;

I - fornecer subsídios ao Conselho de Administração;

I - prestar junto aos órgãos de controle interno e externo informações e esclarecimentos necessários às auditorias e tomadas de contas anuais;

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

I - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funceme, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

I - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 8º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascou):

I - prestar assessoramento técnico à Direção e às unidades administrativas do Órgão, nos assuntos referentes a sua área de atuação;

I - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Direção da Funceme;

I - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Funceme;

I - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado pelo Gestor Máximo da Funceme;

I - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Funceme, oriundas da CGE e de outros órgãos de controle interno e externo;

I - secretariar o Comitê de Integridade da Setorial da Funceme no cumprimento de suas competências, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.717 , de 21 de dezembro de 2018, e regulamentação correlata;

I - auxiliar na interlocução da Funceme com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

I - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Funceme, preferencialmente, como instância tática, na forma dos Arts. 9º e 11º, do Decreto Estadual nº 33.805 de 09 de novembro de 2020;

I - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;

I - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Funceme, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;

I - monitorar processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Funceme, visando a sua adequada execução, a exemplo de:

a) atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa pela Funceme;

b) monitorar o funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública, do Comitê Setorial de Acesso à Informação e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;

c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Funceme, quando necessárias;

d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Funceme;

e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Funceme;

f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Funceme.

I - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Funceme;

I - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, as recomendações direcionadas à Funceme, expedidas por órgãos de controle externos;

I - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Funceme, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;

I - gerenciar os processos típicos, da sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;

I - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Funceme;

I - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:

a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;

a) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Funceme; e

a) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Funceme a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Funceme;

I - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

I - auxiliar na interlocução da Funceme com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

I - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;

I - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no

Art. 12 , inciso XIV, e art. 13 do Decreto nº 33.485 /2020, sob a coordenação e orientação da CGE;

I - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto nº 33.485 /2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

I - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Funceme, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

I - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

I - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Funceme, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

I - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º. da Lei Nacional nº 13.460 /2017;

I - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;

I - contribuir com o planejamento e a gestão da Funceme, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;

I - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

I - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

I - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Funceme e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; e

XXVI - realizar outras atividades correlatas.

Seção IV Da Assessoria da Presidência

Art. 9º Compete à Assessoria da Presidência (Aspre):

I - assessorar diretamente à Direção Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse da Funceme;

I - prospectar e desenvolver iniciativas inovadoras priorizadas pela direção superior;

I - buscar parcerias e colaborar na identificação de orçamento para as iniciativas de pesquisa e inovação tecnológica;

I - realizar a articulação e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas da Funceme;

I - assessorar o Presidente no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas;

I - manter o Presidente informado dos assuntos de interesse da Fundação e da execução de programas e projetos em andamento;

I - transmitir aos Diretores, gerentes e aos demais assessores as diretrizes e orientações do Presidente da Funceme, zelando pelo seu cumprimento; e

I - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pela Presidência da Funceme.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Diretoria Técnica

Art. 10. Compete à Diretoria Técnica (Ditec):

I - formular e propor as diretrizes e prioridades da área técnica da Funceme;

I - assegurar a observância dos aspectos éticos no desenvolvimento das atividades técnicas;

I - assegurar que a Funceme se mantenha tecnicamente atualizada em termos de conhecimento e competências;

I - coordenar, controlar e supervisionar a execução dos programas, projetos, atividades e cronogramas de trabalho nas áreas de Meteorologia e Recursos Hídricos;

I - gerenciar o processo de transferência, adequação tecnológica e os serviços especializados nas áreas de Meteorologia, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

I - coordenar as ações relativas à prestação de serviços técnicos especializados às empresas privadas e aos órgãos e entidades governamentais;

I - promover e supervisionar treinamento, aperfeiçoamento e especialização nas áreas de sua atuação, em intercâmbio com as universidades e centros de pesquisas nacionais e internacionais;

I - gerenciar os trabalhos de pesquisa e divulgação das informações técnico-científicas nas áreas de atuação da Funceme;

I - promover a adequação e atualização de equipamentos tecnológicos necessários à Instituição;

I - fornecer apoio às unidades, mantendo-as preparadas para gerar dados meteorológicos, por meio da coleta, registro e tratamento de dados, objetivando subsidiar pesquisas de caráter científico, bem como manter a comunidade informada sobre as condições pluviométricas do Estado do Ceará; e

I - executar outras atividades correlatas.

Art. 11. Compete à Gerência de Estudos e Pesquisas em Meio Ambiente (Gepem):

I - desenvolver pesquisas e estudos sobre recursos naturais relativos à água, solo, vegetação, relevo, dentre outros, visando a preservação e conservação do meio ambiente, de modo a subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas, atendendo às demandas governamentais;

I - elaborar estudos, programas e projetos, de caráter local e regional, para dar suporte ao planejamento, ao desenvolvimento econômico e à convivência com as vulnerabilidades ambientais no semiárido;

I - fornecer informações para subsidiar as decisões governamentais quanto ao aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, com base nos resultados de pesquisa e do monitoramento geoambiental;

I - elaborar estudos, mapeamentos e análises ambientais para subsidiar as decisões do governo quanto ao gerenciamento de recursos hídricos e ambientais no Estado do Ceará;

I - gerar documentos cartográficos temáticos que avaliem os recursos naturais renováveis e as condições geoambientais, utilizando-os nos estudos de diagnósticos, levantamentos, zoneamentos e compartimentação geoambietal;

I - desenvolver, adaptar e aplicar procedimentos metodológicos para reconhecimento da dinâmica geoambiental, visando diagnosticar os níveis de degradação, desertificação e os meios adequados para recuperação de áreas degradadas e para o uso manejo e conservação do solo e da água;

I - realizar estudos pedológicos, avaliação da capacidade de uso das terras, aptidão agrícola, determinação das classes de terras para irrigação e zoneamento agroecológico, visando orientar as atividades do setor agrícola do Estado;

I - executar análises de solo e água e de outros insumos em atendimento às demandas dos levantamentos pedológicos, de agricultores e de pesquisas relacionadas à agricultura em geral;

I - elaborar e desenvolver estudos metodológicos para integração de dados de origem geoespacial e socioeconômico, objetivando subsidiar o planejamento de ações diretas sobre o meio ambiente;

I - realizar serviços técnicos especializados na área de meio ambiente; e

I - executar outras atividades correlatas.

Art. 12. Compete à Gerência de Estudos e Pesquisa em Recursos Hídricos (Gepeh):

I - elaborar, executar, planejar, coordenar e avaliar programas, projetos, estudos e ações, de caráter local e regional, relativos ao aproveitamento racional e sustentável dos recursos hídricos;

I - gerar, disponibilizar e difundir informações sobre recursos hídricos, de modo a subsidiar as políticas públicas a serem aplicadas nesta área, atendendo às demandas governamentais;

I - participar e/ou promover ações necessárias à divulgação e demonstração de resultados de pesquisas, de modo a orientar e/ou modificar práticas utilizadas pelos usuários, bem como subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas na área de recursos hídricos;

I - buscar parcerias com outras instituições e centros de pesquisa, por meio de projetos, contratos e convênios de cooperação técnica e científica;

I - fornecer subsídios para o monitoramento e a gestão dos recursos hídricos, por meio de estudos sobre o comportamento dos diversos componentes do ciclo hidrológico, nos seus aspectos qualitativos e quantitativos;

I - aplicar e desenvolver modelos hidrológicos, hidráulicos, sedimentológicos, hidrogeológicos, geofísicos e da qualidade da água;

I - elaborar estudos e desenvolver ferramentas tecnológicas que visem dar subsídios às tomadas de decisão dos órgãos governamentais e da sociedade civil, na área de recursos hídricos e agricultura;

I - pesquisar, analisar, discutir e propor alternativas para soluções de situações adversas no suprimento de água no Estado do Ceará;

I - desenvolver e/ou aplicar metodologias para investigação de processos hidrológicos em bacias hidrográficas;

I - realizar serviços técnicos especializados na área de recursos hídricos;

I - executar outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete à Gerência de Meteorologia (Gemet):

I - elaborar estudos, programas e projetos, visando fornecer informações para subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas e as decisões governamentais, com base nos resultados de pesquisa meteorológica;

I - realizar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação e a execução de projetos na área de meteorologia, visando gerar produtos e serviços de qualidade para a sociedade;

I - realizar estudos, pesquisas e desenvolvimentos no âmbito da meteorologia nas escalas de Tempo e de Clima, assim como sua variabilidade e seus impactos;

I - desenvolver e operacionalizar modelos numéricos e estatísticos de previsão de tempo e clima em diferentes escalas;

I - realizar a previsão do Tempo e do Clima do estado do Ceará;

I - realizar serviços técnicos especializados na área de meteorologia;

I - gerenciar trabalhos de divulgação das informações técnicas e científicas produzidas pela Funceme, no âmbito da meteorologia;

I - realizar a interface com usuários e provedores de informações e dados meteorológicos, para disseminar plenamente a informação meteorológica, a fim de subsidiar o processo de tomada de decisão;

I - executar outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete à Gerência de Operação e Manutenção da Rede de Monitoramento (Geope)

I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da Rede de Monitoramento do Estado do Ceará operada pela FUNCEME, em articulação com as demais gerências finalísticas da Funceme, unidades administrativas de apoio e órgãos parceiros;

II - planejar, implantar, operar, modernizar e manter os equipamentos e as infraestruturas que compõem a rede de monitoramento;

III - elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva, garantindo a confiabilidade e a continuidade da geração de dados hidrometeorológicos e ambientais;

IV - avaliar sistematicamente o estoque de equipamentos, peças de reposição e insumos, identificando necessidades de aquisições e articulando-se com a área de logística, patrimônio, contabilidade e gestão financeira para assegurar a reposição adequada;

V - elaborar termos de referência, editais e documentos técnicos necessários às contratações e aquisições da sua área de atuação, em conformidade com a legislação vigente e em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira;

VI - coordenar o recebimento, a guarda, a destinação e o apoio ao controle patrimonial dos equipamentos e itens de manutenção, observando os fluxos institucionais;

VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de fornecimento, manutenção e serviços técnicos especializados relativos à rede de monitoramento;

VIII - promover ações de modernização tecnológica da rede em cooperação com as demais gerências técnicas da Funceme e com instituições estaduais, nacionais e internacionais;

IX - apoiar, sob a supervisão da Getic, o desenvolvimento e a integração de sistemas de informaçãorelativos aos dados e produtos de monitoramento;

X - padronizar e normatizar procedimentos para coleta, transmissão, análise e disponibilização de dados hidrometeorológicos e ambientais;

XI - desenvolver estudos e pesquisas a partir dos dados e produtos de radares e satélites meteorológicos;

XII - propor e coordenar projetos de inovação tecnológica voltados à melhoria da operação e manutenção da rede;

XIII - desenvolver, adaptar e validar técnicas para geração de produtos derivados de dados fornecidos por satélites e radares meteorológicos e outros meios de monitoramento;

XIV - promover o controle, a guarda e a realização de inspeções e verificações periódicas, incluindo testes e calibração, de equipamentos e instrumentos de medição;

XV - fornecer suporte técnico especializado às demais gerências em atividades que dependam de dados de monitoramento;

XVI - elaborar relatórios técnicos, de gestão e de desempenho da rede, apoiando a Diretoria Técnica na avaliação e planejamento estratégico;

XVII - executar outras atividades correlatas.

Art. 15. Compete ao Núcleo de Monitoramento (Numon):

I - realizar o monitoramento hidrometeorológico e ambiental do Estado do Ceará por meio das redes convencionais, automáticas e remotas operadas pela Funceme;

II - operar, manter e expandir a rede pluviométrica convencional, a rede de plataformas automáticas de coleta de dados, a rede de radares meteorológicos e os sistemas de recepção de satélites;

III - realizar a coleta, processamento, armazenamento, validação e disponibilização de dados observacionais, assegurando sua integração às bases corporativas da Funceme;

IV - apoiar a geração de produtos e serviços de monitoramento para subsidiar estudos e pesquisas das áreas de Meteorologia, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

V - colaborar na calibração, aferição e atualização tecnológica dos equipamentos sob sua responsabilidade;

VI - apoiar a elaboração de relatórios técnicos, mapas e boletins derivados dos dados de monitoramento;

VII - desenvolver, testar e implementar metodologias, algoritmos e ferramentas para aprimorar a aquisição, o processamento e a disseminação de dados;

VIII - apoiar o controle patrimonial e a gestão de estoque de equipamentos e peças utilizados no monitoramento;

IX - atuar em articulação com a Gerência de Operação e Manutenção da Rede de Monitoramento para planejamento, execução de manutenções e inovação tecnológica;

X - executar outras atividades correlatas.

Art. 16. Compete a Unidade de Estudos Básicos (Unieb):

I - elaborar e executar os estudos e projetos atribuídos à Unidade;

II - coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento de estudos e projetos;

III - gerenciar a aplicação dos recursos dos estudos e projetos;

IV - elaborar termos de referência e especificações técnicas para as aquisições de bens e serviços necessários ao desenvolvimento dos estudos e projetos atribuídos da Unidade;

V - colaborar e acompanhar junto ao setor responsável, os processos de licitação necessários às aquisições dos estudos e projetos;

VI - elaborar relatórios de acompanhamento e conclusão dos estudos e projetos;

VII - participar na elaboração de prestação de contas;

VIII - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I Da Diretoria Administrativo-financeira

Art. 17. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi):

I - planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de gestão de pessoas, financeira e contábil, de materiais, de patrimônio, de logística e de atividades gerais em sintonia com as diretrizes do Governo, no âmbito da Funceme;

II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (POA) referentes à Funceme, em parceria com a Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Asdip), bem como à elaboração e ajustes desses instrumentos;

III - acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária da Funceme e controlar sua execução financeira, mantendo informada a Direção Superior;

IV - promover a utilização de instrumentos adequados de acompanhamento da execução orçamentária, objetivando a eficiência nos controles financeiros;

V - garantir a guarda adequada de toda a documentação institucional, observando os prazos legais para preservação e disponibilização, quando necessário;

VI - coordenar e acompanhar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;

VII - coordenar e realizar o processo de prestação de contas anuais da Funceme a cada exercício financeiro e submetê-lo à Direção Superior para aprovação e direcionamento, em conformidade com as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado (TCE);

VIII - manter constante articulação com a Secretaria dos Recursos Hídricos, Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Gestão, atualizando-se com relação às programações acerca do desenvolvimento dos recursos humanos e demais ações administrativas, financeiras e contábeis do Estado;

IX - coordenar, normatizar e controlar a administração de serviços gerais, envolvendo limpeza, conservação, comunicação e segurança;

X - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com vista a efetivação das compras corporativas;

XI - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de compra, recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais e equipamentos;

XIII - coordenar, controlar e acompanhar a execução dos demais procedimentos de apoio necessários ao pleno funcionamento das unidades administrativas da Funceme;

XIV - executar outras atividades correlatas.

Art. 18. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas (Gespe):

I - planejar e gerenciar a execução das atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Funceme;

II - gerenciar, acompanhar e executar as atividades de alocação, nomeação, exoneração, demissão, remoção, cessão, bem como redistribuição de pessoal disponível;

III - fornecer informações e participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional;

IV - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da folha de pagamento da Fundação;

V - executar as ações relativas às questões referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores, em conformidade com a legislação e as políticas de pessoal vigentes;

VI - incentivar a melhoria contínua da qualidade de desempenho dos servidores, por meio de programas de formação e atualização constante em todos os níveis e áreas operacionais, técnico-científicas e de gestão administrativa;

VII - desenvolver programas de integração funcional, qualidade de vida dos funcionários, bem como dos níveis de satisfação e motivação dos servidores;

VIII - conhecer, aplicar e manter atualizada a legislação referente à administração dos recursos humanos, bem como estabelecer intercâmbio com outras entidades que regulamentem as normas alusivas a vantagem pessoal;

IX - efetuar o registro de atos administrativos de pessoal da Funceme e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado;

X - controlar os processos de aposentadoria dos servidores e encaminhar aos órgãos competentes para análise e julgamento;

XI - providenciar e controlar os mecanismos para provisão, progressão, promoção transformação de cargos ou funções, como concursos ou processos seletivos e outros;

XII - propor, controlar e/ou executar alterações ou adaptações do Plano de Cargos, Carreiras e Salários às novas exigências institucionais;

XIII - acompanhar cursos de pós-graduação de servidores, por meio de instrumentos de avaliação, em consonância com os gerentes de área;

XIV - realizar os procedimentos de Avaliação de Desempenho Anual de acordo com as diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão;

XV - subsidiar os programas de desenvolvimento, capacitação e processos de alocação de servidores, objetivando o aumento da eficiência e eficácia nas funções desempenhadas;

XVI - acompanhar o desenvolvimento e a implementação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento de Larga Escala da Região Tropical - GTMC, definindo, quando conveniente, novos parâmetros, na busca de gestão de resultados pela eficácia;

XVII - promover a qualidade, o desenvolvimento e motivação dos funcionários, por meio de adequada seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação da equipe de trabalho;

XVIII - controlar e acompanhar, por meio do sistema corporativo com esta finalidade, os processos das empresas de terceirização, bem como analisar as faturas, controle de férias e frequência;

XIX - acompanhar e manter atualizada a vida funcional dos servidores;

XX - executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a estágios de nível médio e nível superior da Funceme;

XXI - administrar os processos seletivos e as atividades inerentes ao programa de bolsas da Funceme; e

XXII - executar outras atividades correlatas.

Art. 19. Compete ao Núcleo de Registros Funcionais (Nuref):

I - promover o pronto atendimento aos direitos dos servidores, bem como manter atualizado os dados funcionais dos servidores, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas, e atualizar as fichas de alteração financeira de cada servidor, assegurando a validade dos dados coletados para subsidiar as diversas áreas relacionadas aos sistemas corporativos de gestão de pessoas;

II - promover e operar o sistema de controle das rotinas relacionadas com as alterações financeiras e dados pessoais inerentes à folha de pagamento dos servidores nas datas estabelecidas, bem como estabelecer o intercâmbio com a instituição financeira e as instituições governamentais envolvidas no processo;

III - controlar e alimentar o sistema de registro de frequência dos servidores, bem como daqueles que se encontram à disposição da Instituição;

IV - acompanhar o andamento de processos administrativos de servidores e elaborar atos, portarias, ofícios, declarações, etc,

V - operacionalizar o sistema de benefícios da Instituição, controlando a quantidade de vales-transporte, por meio do convênio, e auxílio-alimentação;

VI - executar rotinas trabalhistas, de férias, percentual de metas e pagamento do Pasep;

VII - realizar contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e abono de permanência, bem como dar andamento aos processos para os devidos fins;

VIII - informar, instruir e apreciar as questões referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades, observando-se a aplicação da legislação pertinente;

IX - manter atualizados os sistemas em relação as aposentadorias e as nomeações provenientes de concurso público;

X - realizar a Conectividade Social (GFIP);

XI - cumprir decisão judicial referente a pensões alimentícias;

XII - executar outras atividades correlatas.

Art. 20. Compete ao Núcleo de Suporte Logístico (Nusul):

I - promover o planejamento anual das contratações em alinhamento com o planejamento estratégico e em consonância com as necessidades das unidades orgânicas da Funceme;

II - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Funceme;

III - elaborar os editais das licitações realizadas pela Funceme, encaminhar e acompanhar o processo junto à Comissão Central de Licitações;

IV - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio imobiliário de uso institucional, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;

V - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio mobiliário, recebendo, avaliando, atestando a entrega dos produtos e realizando o tombamento e a distribuição aos setores demandantes, adotando providências no tocante aos registros no sistema de controle patrimonial;

VI - gerenciar e executar atividades referentes à administração do material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a conformidade e a qualidade na entrega dos produtos, garantindo uma gestão eficiente do estoque e a distribuição aos setores demandantes, assim como a manutenção dos controles atualizados;

VII - subsidiar as unidades funcionais da Funceme no planejamento das aquisições dos bens móveis e materiais de consumo;

VIII - inventariar os bens móveis, intangíveis, materiais de consumo e imóveis, em atendimento à legislação vigente e às convocações da gestão, assim como subsidiar e prestar assessoramento às comissões inventariantes;

IX - elaborar e manter atualizada a lista de responsabilização dos bens disponíveis, mediante emissão e guarda dos termos de responsabilidade devidamente assinados pelos usuários finais;

X - levantar e elaborar a relação dos bens disponíveis para cessão, doação, transferência patrimonial ou leilão, providenciando as respectivas baixas de acordo com a legislação vigente;

XI - enviar anualmente a relação de materiais inservíveis à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) para alienação ou leilão;

XII - comunicar à contabilidade, para efeito de conciliação patrimonial e contábil, as incorporações e/ou desincorporações promovidas no âmbito institucional da Funceme;

XIII - gerenciar a execução dos serviços de transporte, telefonia, vigilância, recepção, limpeza, conservação e manutenção dos ambientes de uso corporativo;

XIV - inspecionar e manter em condições de funcionamento as instalações prediais;

XV - gerenciar e executar as atividades de guarda, abastecimento e manutenção preventiva e corretiva de veículos da Funceme, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;

XVI - executar o serviço de transporte, realizando o controle de entrada e saída dos veículos da Instituição;

XVII - zelar pela segurança do patrimônio físico e humano da Instituição, por meio da supervisão e controle do serviço de vigilância;

XVIII - controlar e acompanhar o andamento da execução e vigência dos contratos em sua área de atuação, inclusive para efeito de prorrogação, ou encerramento, quando for o caso; e

XIX - executar outras atividades correlatas.

Art. 21. Compete à Gerência de Gestão Financeira (Gefin):

I - planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil da Funceme;

II - realizar a execução orçamentária e financeira;

III - efetuar a conciliação das contas contábeis, emitir os balanços e demonstrativos contábeis, e cumprir com as obrigações acessórias fiscais da Fundação;

IV - promover a adequação das dotações e dos créditos orçamentários, conforme demanda das áreas e autorização da Direção Superior da Funceme;

V - auxiliar a Diretoria Administrativo-Financeira no gerenciamento orçamentário e financeiro do custeio de manutenção do órgão;

VI - analisar a prestação de contas dos suprimentos de fundos, de convênios e instrumentos congêneres em que esta Fundação seja parte, e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

VII - promover a gestão orçamentária e financeira das fontes de receitas advindas de contratos e instrumentos congêneres em que a Funceme seja parte ou outras formas previstas em legislação específica;

VIII - operacionalizar os Sistemas de Gestão Governamental por Resultados - S2GPR, de Acompanhamento de Programa - SIAP, de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC, Prestação de Contas - Ágora-TCE e Consulta de Contas Governamentais - Gov Contas;

IX - acompanhar a execução e regularidade fiscal e respectivas retenções junto à União, Estado e Município para a efetivação das despesas;

X - acompanhar e orientar a execução financeira de projetos, contratos e convênios vinculados à Funceme;

XI - subsidiar a análise dos processos de prestação de contas, decorrentes de auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e outros;

XII - executar outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete ao Núcleo de Contabilidade (Nucon):

I - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;

II - elaborar a programação dos recursos de custeio e/ou recursos próprios, a serem solicitados à Sefaz;

III - acompanhar a fixação das parcelas e a elaboração dos respectivos empenhos;

IV - utilizar os sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado do Ceará;

V - gerenciar e orientar a classificação contábil das despesas;

VI - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer documento de natureza financeira;

VII - controlar e analisar os processos empenhados para liquidação de despesa;

VIII - monitorar o fluxo de liberação financeira por meio dos sistemas de informação;

IX - realizar compatibilização mensal de todas as contas bancárias;

X - executar o registro dos atos e fatos contábeis e emitir os balanços e demonstrativos contábeis previstos na legislação vigente;

XI - fornecer dados e informações sobre despesas realizadas, visando à elaboração de estudos e análise econômico-financeira;

XII - controlar os suprimentos de fundos, realizar sua prestação de contas e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

XIII - extrair balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e demais demonstrativos para prestação de contas junto aos órgãos de controle;

XIV - arquivar, manter e zelar os processos do arquivo em boa ordem no próprio local que forem contabilizados, de modo a estar à disposição para fiscalização;

XV - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;

XVI - cadastrar fornecedores no S2GPR;

XVII - orientar as diretorias e departamentos sobre as normas exigidas pelo Tribunal de Contas e outras exigências legais para aplicação dos recursos financeiros;

XVIII - prestar informações a todos os fornecedores, quando solicitado;

XIX - executar outras atividades correlatas.

Art. 23. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação (Getic):

I - coordenar, planejar, conceber, executar e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - propor, gerenciar e executar as políticas e o planejamento estratégico de TIC da Funceme alinhados com os objetivos estratégicos da instituição;

III - coordenar a elaboração, a implantação e as revisões da Política de Segurança da Informação e Comunicação;

IV - representar a Funceme nos comitês técnicos e de gestão de tecnologia da informação;

V - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

VI - planejar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis; e

VII - identificar, elaborar, implementar e monitorar metodologias, indicadores, normas, padrões e boas práticas de TIC;

VIII - zelar pela qualidade e disponibilidade dos sistemas, das soluções tecnológicas e dos serviços prestados pela TIC;

IX - documentar os sistemas em conformidade com os requisitos definidos pela área de negócio e preparar manual de operacionalização dos sistemas para apoio ao usuário;

X - coordenar os processos de aquisições e contratações de equipamentos e soluções de TIC;

XI - prestar apoio técnico aos dirigentes e unidades orgânicas da Funceme, nos assuntos relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação;

XII - executar outras atividades correlatas.

Art. 24. Compete à Unidade de Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação (Untic):

I - planejar, desenvolver, implantar e gerenciar as atividades de rede, correio eletrônico, internet e intranet;

II - identificar, propor e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções de TIC;

III - elaborar e manter atualizada a documentação técnica dos serviços de suporte técnico;

IV - aplicar, manter atualizadas e monitorar as regras derivadas das políticas de segurança de TIC e de outras normas pertinentes no ambiente de rede da Funceme;

V - zelar pela segurança das informações armazenadas em meio digital no ambiente computacional;

VI - elaborar, implantar e manter plano de contingenciamento para as soluções de TIC adotadas;

VII - prover treinamento e atendimento de suporte técnico aos usuários;

VIII - realizar treinamento e atendimento aos usuários dos sistemas corporativos;

IX - acompanhar a implantação dos sistemas corporativos em conjunto com a Getic;

X - gerenciar o acesso dos usuários aos sistemas corporativos;

XI - validar sistemas corporativos em conjunto com a Getic;

XII - subsidiar a Getic com informações demandadas dos usuários, visando à melhoria dos sistemas corporativos;

XIII - especificar, propor e justificar as aquisições e contratações de soluções de infraestrutura de TIC;

XIV - prover o diagnóstico e investigação de incidentes de primeiro e de segundo nível de atendimento;

XV - prestar suporte de terceiro nível para incidentes relacionados com os sistemas informatizados; e

XVI - executar outras atividades correlatas

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 25. Constituem atribuições básicas do Diretor, Gerente, Assessor Chefe, Supervisor de Núcleo e Supervisor de Unidade:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO II DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 26. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial IV:

I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;

II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 27. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 28. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão;

II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 29. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:

I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; executar atividades auxiliares de apoio;

II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

TÍTULO VI DO ÓRGÃO COLEGIADO

CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação da Funceme, será constituído de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - 03 (três) membros natos:

a) Presidente da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente do Conselho;

b) Assessor da Presidência da Funceme;

c) Assessor de Controle Interno da Funceme, na qualidade de secretário executivo.

II - 04 (quatro) membros indicados, sendo:

a) 01 (um) pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH)

b) 01 (um) pelo Presidente da Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh);

c) 01 (um) pelo Superintendente da Superintendência de Obras Hidráulicas (Sohidra);

d) 01 (um) pelo Presidente da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, dentre os servidores de seu corpo técnico.

Art. 31. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução, após a qual os mandatos passarão a ser de 04 (quatro) anos, à exceção dos conselheiros representantes de órgãos do Governo do Estado do Ceará, cujos mandatos estão vinculados aos cargos que ocupam.

Art. 32. Os membros natos serão substituídos em suas ausências e/ou impedimentos por seu representante legal ou por um substituto indicado.

Art. 33. A cada membro indicado para o Conselho de Administração corresponderá 01 (um) suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 34. Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se a função de Conselheiro serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 35. O Conselho de Administração da Funceme reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocações do seu Presidente ou do Secretário Executivo do Conselho ou mesmo por decisão de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 36. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas com a presença de metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos dos presentes.

Art. 37. As deliberações que versem sobre Regulamento, Regimento Interno e prestação de contas serão aprovadas por maioria dos membros do Conselho de Administração.

Art. 38. As decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Administração da Funceme assumem a forma de deliberação.

Art. 39. Competirá ao Presidente do Conselho de Administração da Funceme o desempenho das seguintes atribuições:

I - convocar o Conselho;

II - presidir suas reuniões;

III - exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho.

Art. 40. Compete ao Conselho de Administração:

I - analisar e aprovar o planejamento global, elaborado pelo órgão, para execução dos programas e projetos científicos e tecnológicos;

II - aprovar o Estatuto, bem como suas modificações;

III - aprovar a política de pessoal proposta pela Presidência;

IV - aprovar os planos financeiros relativos a financiamentos e demais operações de crédito de interesse da Funceme;

V - avaliar o desempenho da Funceme;

VI - criar transitoriamente unidades administrativas estratégicas para a instituição;

VII - sugerir programas e novas áreas de atuação;

VIII - apreciar relatórios, balanços e prestações de contas anuais

IX - resolver os casos omissos neste Regulamento e exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas funções;

X - aprovar o Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar a seu Presidente algumas de suas competências, desde que a decisão seja aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 41. O Presidente do Conselho de Administração poderá decidir " ad referendum " do Conselho, matéria que, dado o caráter de urgência ou importância, não possa aguardar reunião, ficando tal ato sujeito à ratificação do colegiado.

Art. 42. O Conselho de Administração só poderá deliberar com maioria simples dos seus membros presentes.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:

I - o Presidente, por um Diretor ou pelo Assessor da Presidência;

II - os diretores, por um gerente de sua área preferencialmente, ouvido o diretor em substituição;

III - os demais detentores de cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura da Funceme serão substituídos, preferencialmente, por servidores das áreas específicas.

Parágrafo único. Respeitadas as determinações contidas nos incisos I a III deste artigo, as substituições serão formalizadas por Portaria emitida pelo dirigente máximo do Órgão.

Art. 44. Cabe ao Presidente da Funceme designar servidor, por meio de Portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor.

Art. 45. Fica a Funceme autorizada a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.919, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

TÍTULO I

FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (FUNCEME).

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE

Art. 5

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS (Funceme)

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 6

Seção II

Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 7

Seção III

Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 8

Art. 12

Seção IV

Da Assessoria da Presidência

Art. 9

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Diretoria Técnica

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

Da Diretoria Administrativo-financeira

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 25

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

TÍTULO VI

DO ÓRGÃO COLEGIADO

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33277/2019 de //