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Decreto nº 36.926/2025

INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE - FEJUV/CE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.926, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE - FEJUV/CE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, que Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

CONSIDERANDO que o art. 42, inciso VI, da referida Lei estabelece a necessidade de colaboração entre os entes federativos para a efetivação das políticas públicas de juventude;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado do Ceará com a implantação e o fortalecimento das políticas públicas voltadas aos jovens, evidenciado pela criação da Secretaria da Juventude, por meio da Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO que a criação de um fórum estadual se mostra fundamental para instituir um mecanismo de diálogo permanente com os diversos setores da sociedade, garantindo a participação social na articulação e fomento das políticas públicas de juventude, em consonância com a legislação federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Estado, o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Política Pública de Juventude - FEJuv/CE, com a finalidade de articular e fomentar políticas públicas de juventude, bem como colaborar para sua execução.

Art. 2º Compete ao FEJuv/CE:

I - acompanhar a implementação e a efetivação das políticas públicas de juventude em âmbito estadual;

II - colaborar na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de juventude no Estado e nos municípios;

III - verificar periodicamente os resultados das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Juventude;

IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito nacional, estadual e municipal; e

V - promover a cooperação e a interação com outras entidades que tenham fins semelhantes, estimulando a realização de audiências públicas nos municípios.

Art. 3º O FEJuv/CE possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Câmaras temáticas.

Art. 4º O Plenário do FEJuv/CE é composto pelos seguintes membros:

I - o representante da Secretária de Juventude do Estado do Ceará;

II - o gestor ou representante do órgão gestor de juventude dos municípios do Estado do Ceará.

§ 1º Cada membro do Plenário do FEJuv/CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Plenário do FEJuv/CE, previstos no inciso II, do caput, deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos chefes do Poder Executivo Municipal que representam e designados por ato da Sejuv.

§ 3º Em caso de mudança na gestão municipal que implique a substituição do gestor(a) ou representante, a nova indicação deverá ser feita pelo(a) novo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias após a posse.

§ 4º A alteração na composição do Plenário será automática a partir do recebimento da nova indicação pela Sejuv, sem a necessidade de um novo ato de designação, salvo se a alteração for para a Mesa Diretora.

Art. 5º Integram a Mesa Diretora do FEJuv/CE os seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro-Secretário;

IV - Segundo-Secretário;

V - Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O cargo de Presidente será exercido privativamente pelo(a) Secretário(a) da Juventude do Estado do Ceará.

Art. 6º O regimento interno do FEJuv/CE disporá sobre:

I - o mandato e o processo de eleição do Vice-Presidente do FEJuv/CE, a ser conduzido pelo Plenário do Fórum;

II - a organização e o funcionamento:

a) da Mesa Diretora;

b) das Câmaras Temáticas; e

III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.

Parágrafo único. O mandato do Vice-Presidente do FEJuv/CE terá duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 7º O FEJuv/CE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação:

I - do Presidente do FEJuv/CE;

II - da Mesa Diretora do FEJuv/CE,

Parágrafo único. O quórum de instalação, de deliberação e as regras para a tomada de decisões do FEJuv/CE serão definidos em seu regimento interno.

Art. 8º Compete ao Plenário do FEJuv/CE deliberar, em caráter consultivo e recomendatório, sobre:

I - a eleição do Vice-Presidente, nos termos definidos em regimento interno;

II - a instituição das câmaras temáticas, definindo seus objetivos, composição e prazo de duração;

III - a aprovação de recomendações, moções, notas técnicas e propostas conjuntas a serem encaminhadas à Sejuv ou aos municípios;

IV - a proposição de ajustes ou alterações ao regimento interno, a serem submetidos à Sejuv.

Art. 9º A Sejuv, o Conselho Estadual de Juventude, a Assembleia Legislativa, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará terão assegurada sua participação nas reuniões plenárias do FEJuv/CE, através de representantes convidados, com direito a voz.

Art. 10. O Plenário do FEJuv/CE poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.

§ 1º Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.

§ 2º Os presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do FEJuv/CE e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria da Juventude.

Parágrafo único. O representante indicado pela Secretaria da Juventude será o Secretário-Executivo do FEJuv/CE.

Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, das câmaras temáticas do FEJuv/CE e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, desde que assegurados:

I - a convocação prévia com pauta definida e ampla ciência dos membros;

II - a identificação e registro de presença dos participantes;

III - a lavratura de ata digital das reuniões realizadas por meio virtual.

Art. 13. A participação no FEJuv/CE e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A organização, o funcionamento, as atribuições dos membros e os procedimentos do Fórum Estadual de Gestores Municipais de Política Pública de Juventude - FEJuv/CE serão disciplinados por regimento interno, elaborado e aprovado pela Sejuv, podendo o Plenário propor alterações ou sugestões.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Art. 7

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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