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Decreto nº 36.932/2025

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.932, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a relevância da adoção de modelos de cooperação federativa, envolvendo Estado e municípios, na efetivação de políticas que ensejem o fortalecimento da segurança pública, evitando a fragmentação de ações em prejuízo dos resultados esperados nessa relevante área;

CONSIDERANDO os princípios do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), previstos na Lei Federal nº 13.675 /2018, que estabelece a cooperação federativa como fundamento da política nacional de segurança;

CONSIDERANDO a absoluta importância do fortalecimento institucional das guardas e demais estruturas municipais voltadas à promoção da segurança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar com os municípios mecanismos de apoio técnico, intercâmbio de informações e compartilhamento de recursos;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com o combate à violência e a promoção de um ambiente seguro e justo para todos, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (PISP), objetivando promover e fomentar a cooperação institucional, técnica, estratégica e operacional entre Estado e municípios na área da segurança pública.

Art. 2º O PISP será implementado por meio das seguintes estratégias:

I - promoção de ações integradas entre os órgãos de segurança pública estaduais e municipais, com planejamento conjunto, padronização de protocolos e comando coordenado, sempre que possível e/ou solicitado;

II - oferta de capacitações continuadas aos agentes das forças de segurança municipais, promovendo formação técnica e intercâmbio de boas práticas;

III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta;

IV - disponibilização, cessão ou repasse de equipamentos e outros meios operacionais necessários, conforme critérios definidos pela SSPDS/CE;

V - estruturação de comitês territoriais de governança, compostos por representantes das forças de segurança e dos municípios, para planejamento, acompanhamento e avaliação das ações;

VI - compartilhamento de dados e informações.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados e informações, no âmbito do PISP, observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709 , de 2018), ficando o acesso a dados condicionado à adoção pelos municípios de políticas e protocolos de segurança da informação, conforme legislação vigente e as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, que poderá auditar o uso dos dados a qualquer tempo.

Art. 3º Para aderir ao PISP, o município deverá:

I - possuir guarda municipal, com efetivo próprio e concursado, nos termos da legislação vigente;

II - contar com uma estrutura administrativa para a segurança pública municipal, como Secretaria Municipal de Segurança Pública ou órgão equivalente;

III - possuir, pelo menos, um efetivo de 10 (dez) agentes efetivos na guarda municipal;

IV - dispor de sistemas de controle interno e externo do município ou da própria Guarda Municipal, no momento da assinatura do termo de adesão ou apresentar proposta para sua implementação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do instrumento.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, a adesão ao PISP dar-se-á mediante assinatura de termo de adesão, a ser formalizado entre o município interessado e o Estado.

Art. 4º O município que, na vigência do PISP, deixar de atender aos requisitos mínimos de adesão, será dele desligado.

Art. 5º A coordenação do PISP caberá à SSPDS, que estabelecerá, por portaria e no prazo de 60 (sessenta) dias, diretrizes, planos de ação conjuntos, critérios de avaliação e procedimentos complementares.

Parágrafo único. A Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp se responsabilizará pela elaboração das metodologias de monitoramento, de avaliação de desempenho e de análise de resultados das ações implementadas.

Art. 6º O PISP será objeto de avaliação anual de seu impacto nos municípios, bem como de revisão bienal do cumprimento de obrigações dos pactuantes, conforme estabelecido no instrumento de adesão, contados os prazos da publicação deste Decreto.

Art. 7º Os municípios que apresentarem desempenho destacado na execução das ações do PISP, conforme critérios técnicos e indicadores definidos pela SSPDS, poderão receber o reconhecimento Boa Prática em Segurança Pública Municipal, como forma de estímulo à cooperação, à inovação e à melhoria contínua dos serviços prestados à população.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos recursos do Tesouro Estadual, o Estado poderá celebrar instrumentos de cooperação com a União, demais entes federativos, firmar parcerias público-privadas, acordos com organismos internacionais e obter financiamentos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ