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Decreto nº 36.947/2025

ALTERA O DECRETO Nº 31.059, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS - PEPDDH/CE, SUA COORDENAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.947, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA O DECRETO Nº 31.059 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS - PEPDDH/CE, SUA COORDENAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023 que alterou a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.044 , de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.937 , de 24 de julho de 2019, que Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 31.059 , de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS - PPDDH/CE, SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "(NR)

Art. 2º O Decreto nº 31.059 , de 22 de novembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH/CE, observando-se os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Decreto Federal nº 9.937 , de 24 de julho de 2019.

Art. 2º O PPDDH/CE possui caráter excepcional e sigiloso e as medidas de proteção dele decorrentes visam garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove e protege os direitos humanos, e, em função de sua atuação nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

§ 1º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos.

§ 2º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.

Art. 3º Para os efeitos deste Programa, considera-se como defensor dos direitos humanos:

I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e

II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.

Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou pessoas de convivência próxima, em especial pela prática de atos que:

I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e

II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.

Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo - CONDEL do PPDDH/CE, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria dos Direitos Humanos;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

IV - Secretaria dos Povos Indígenas;

V - Secretaria da Igualdade Racial;

VI - Defensoria Pública Geral do Estado;

VII - Defensoria Pública da União;

VIII - Organização da Sociedade Civil integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH;

IX - Instituição executora do PPDDH/CE, representada por membro da Equipe Técnica;

X - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos no Estado do Ceará.

§ 1º Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela entidade que representa para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, e será nomeado por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas em assembleia, aberta ao público, especialmente convocada pelo Conselho Deliberativo do PPDDH/CE para esse fim, através de edital público a ser publicado e amplamente divulgado pela Sedih, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º A participação no Conselho Deliberativo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do PPDDH/CE terá uma Presidência, eleita entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, alternando-se entre representantes da sociedade civil e do Estado.

§ 1º Enquanto o Presidente não for eleito, o representante da Sedih presidirá o colegiado.

§ 2º Nos casos de urgência, compete ao Presidente do CONDEL decidir sobre os pedidos de inclusão no PPDDH/CE, podendo sua decisão ser homologada pelo Conselho Deliberativo na reunião ordinária subsequente.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Deliberativo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério Público Estadual;

II - Poder Judiciário Estadual;

III - Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

IV - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa;

V - Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Além dos representantes elencados no caput, deste artigo, o Conselho Deliberativo poderá convidar outros gestores, especialistas, instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos para participar de suas reuniões e atividades.

Art. 8º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mensalmente, ou em caráter extraordinário, quando convocadas pela Presidência ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões terão participação exclusiva dos membros do Conselho e de convidados.

§ 2º O quórum de instalação das reuniões será de dois terços dos membros em primeira chamada, e qualquer número de presentes trinta minutos após, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos seus membros.

Art. 9º São atribuições do Conselho Deliberativo do PPDDH/CE:

I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;

II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará;

III - decidir sobre o ingresso, a manutenção e o desligamento no PPDDH/CE;

IV - definir, em conjunto com a equipe técnica do Programa, as medidas de proteção a serem adotadas em cada caso incluído no PPDDH/CE;

V - atuar na implementação e estruturação do PPDDH/CE, buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento;

VI - elaborar anualmente, em conjunto com a equipe técnica do Programa de Proteção, relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará acompanhados pelo PPDDH, que poderá ser encaminhado às entidades nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos;

VII - outras atribuições a serem definidas em regimento interno, que será elaborado e aprovado por seus membros, e publicado no Diário Oficial do Estado;

VIII - garantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.

Art. 10. São atribuições da Equipe Técnica do PPDDH/CE, dentre outras:

I - solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos;

II - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas a viabilizar as ações do PPDDH/CE;

III - solicitar, aos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos;

IV - construir e manter, com o apoio da Sedih no tocante à segurança da informação e da comunicação, um banco de dados de caráter sigiloso e acesso restrito à equipe técnica, ao CONDEL e ao Núcleo de Apoio aos Programas de Proteção, contendo informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos incluídos no Estado do Ceará e o detalhamento de cada caso incluído, arquivado e desligado, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores dos direitos humanos e mapear áreas do Estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos.

Parágrafo único. As atribuições acima descritas não excluem as ações do CONDEL no mesmo sentido, com a finalidade de fortalecer e subsidiar as ações da equipe técnica.

Art. 11. À entidade executora do PPDDH/CE compete a boa e regular execução física e financeira do Programa, em atendimento aos ditames da legislação federal e estadual que rege as parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil para finalidades de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

Art. 12. A Sedih dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do CONDEL/PPDDH/CE.

Art. 13. São requisitos para inclusão no PPDDH/CE:

I - requerimento;

II - comprovação de que o requerente atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;

III - identificação do nexo de causalidade entre a violação e a atividade de requerente; e

IV - anuência e adesão às normas do PPDDH/CE.

Art. 14. O requerimento para inclusão no PPDDH/CE deverá ser encaminhado à equipe técnica do Programa e poderá ser formulado:

I - pelo próprio defensor de direitos humanos, ou, no caso de pessoa jurídica ou movimentos sociais, por qualquer um de seus integrantes ou beneficiários de suas ações;

II - pelo Delegado de Polícia, pelo membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, pelo Juiz, ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor;

III - por representantes de entidades públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos e que tenham conhecimento da ameaça, da violação de direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.

§ 1º O requerimento deve ser acompanhado de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor dos direitos humanos, bem como a descrição da ameaça ou da violação ao direito.

§ 2º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos pode ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PPDDH/CE.

§ 3º A violação ou ameaça poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.

Art. 15. O Conselho Deliberativo, para autorizar a inclusão no Programa, considerará os seguintes aspectos, apontados em parecer técnico emitido pela equipe técnica do PPDDH/CE:

I - a gravidade de risco para a vida ou integridade física da pessoa a ser incluída;

II - a dificuldade de prevenir ou reprimir os fatos ou situação pelos meios convencionais;

III - a relevância das atividades exercidas pelo defensor de direitos humanos no contexto local, regional e nacional;

IV - a compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída, com relação às restrições de comportamento exigidas pelo Programa; e

V - a existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a ser incluída.

Art. 16. O desligamento do protegido do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por decisão do próprio protegido, ou da maioria dos integrantes da instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada;

II - por decisão do Conselho Deliberativo em consequência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido com as normas, restrições e recomendações do PPDDH/CE.

Art. 17. O PPDDH/CE compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor dos direitos humanos, de acordo com as especificidades de cada caso:

I - articulação com os órgãos envolvidos na solução das ameaças;

II - acompanhamento de investigações e denúncias;

III - articulação de medidas visando à superação das causas estruturais que levaram à inclusão no PPDDH/CE;

IV - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;

V - viabilização de apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;

VI - ajuda de custo provisória, caso o defensor dos direitos humanos esteja impossibilitado de desenvolver trabalho regular em função da sua atuação, constatada a inexistência de qualquer fonte de renda;

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

VIII - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar estadual;

IX - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

X - promoção de capacitação do defensor para sua autoproteção;

XI - articulação de audiências públicas para solução de conflitos;

XII - divulgação do trabalho do Programa, bem como apoio à divulgação do trabalho do defensor dos direitos humanos;

XIII - fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos para a segurança pessoal, da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;

XIV - viabilização de proteção policial, em casos excepcionais.

§ 1º A ajuda de custo será concedida por prazo determinado, sujeito à reavaliação ao seu término, observadas as previsões orçamentárias do Programa.

§ 2º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor dos direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança.

§ 3º As restrições de segurança e demais medidas e providências relacionadas ao PPDDH/CE serão condicionadas à anuência do defensor, executadas e mantidas em sigilo pelos defensores dos direitos humanos e demais agentes envolvidos em sua execução.

§ 4º Caso o defensor de direitos humanos incluído no Programa não concorde com alguma das medidas de proteção sugeridas pela equipe técnica, os procedimentos ficam condicionados à assinatura de termo de responsabilidade pelo defensor e a não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.

§ 5º O prazo de duração das medidas de proteção adotadas não será superior a 1 (um) ano, admitindo-se prorrogação do prazo caso persistam os elementos que ensejaram a inclusão ou que demonstrem a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontra o defensor dos direitos humanos.

§ 6º Caso o defensor de direitos humanos esteja em situação de risco e assuma a condição de testemunha ameaçada, poderá ser transferido para o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará - PROVITA/CE, passando a seguir todas as regras específicas do referido Programa.

Art. 18. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS/CE disponibilizará pessoal especializado e equipagem adequada (viaturas, armas, coletes à prova de disparo de arma de fogo, entre outros), em tempo integral, ao PPDDH/CE, nos termos necessários à execução das medidas de proteção.

Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, de colaboração e de fomento ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organizações da Sociedade Civil, Organismos Internacionais, objetivando a plena execução do presente Programa, dentre outros." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Art. 19

Art. 3

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