Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.985/2025

CRIA A UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROFISCO III CE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.985, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA A UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROFISCO III CE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009, no que se refere a Unidades de Gerenciamento de Projetos;

CONSIDERANDO a Lei nº 18.920 , de 16 de julho de 2024, que autorizou o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), visando à implementação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é o órgão executor do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará - PROFISCO III CE; e

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Unidade de Coordenação do Programa (UCP), responsável pela coordenação, administração e supervisão da execução do Programa no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará (UCP), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ/CE, com a finalidade de coordenar, administrar e supervisionar a execução do PROFISCO III CE, em conformidade com o Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. A UCP PROFISCO III CE terá prazo de funcionamento necessário à execução das funções que lhe sejam atribuídas.

Art. 2º A UCP PROFISCO III CE será composta por servidores efetivos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com exceção do Assessor de Monitoramento e Avaliação e do Assessor de Aquisição, que podem ser contratados na modalidade do BID como Consultor Individual, em conformidade com a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Administrativo Financeiro;

III - Coordenador Técnico;

IV - Assessor de Monitoramento e Avaliação;

V - Assessor de Aquisições;

VI - Assessor de TI;

VII - Líderes de Componentes: Secretário Executivo da Receita; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e Metas Fiscais; e Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;

VIII - Líderes de Produtos; e

IX - Líderes de Subprodutos.

Parágrafo único. Os integrantes da UCP PROFISCO III CE serão designados por meio de portaria do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 3º São atribuições da Unidade de Coordenação do Programa - UCP:

I - coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Mutuário e o BID;

II - representar o Mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas;

III - participar de reuniões:

a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;

b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF ou rede de governança relacionada ao órgão executor;

c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto; e

d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;

IV - propor, ao dirigente do órgão executor, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;

V - promover atividades de intercâmbio de experiência e de boas práticas entre o corpo técnico do órgão executor com outras administrações;

VI - elaborar e encaminhar ao BID os seguintes documentos:

a) Plano Operacional Anual (POA);

b) Plano de Aquisições (PA);

c) Plano Financeiro (PF);

d) Plano de Execução do Programa (PEP);

e) Relatório Semestral de Progresso;

f) Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados;

g) Relatórios de Conservação e Manutenção; e,

h) demais documentos do Projeto, segundo as disposições especiais e anexo único do respectivo Contrato de Empréstimo;

VII - elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas do Projeto;

VIII - fazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;

IX - apoiar na preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a não objeção do BID, conforme for o caso;

X - monitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras constantes do Projeto, apresentando ao Banco o produto final relacionado;

XI - monitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físicofinanceiro do Projeto;

XII - manter os Termos de Recebimento Definitivos (TRD) das consultorias, obras, bens e serviços, elaborados pelos Líderes de Produto;

XIII - monitorar os avanços dos indicadores constantes do Marco de Resultados do Projeto;

XIV - fornecer, ao BID e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, as informações de medição da performance do Projeto e sua contribuição para o alcance dos objetivos da CCLIP-PROFISCO III;

XV - manter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;

XVI - promover e divulgar as ações do Projeto, em consonância com o Plano de Comunicação; e

XVII - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.

Art. 4º São atribuições do Coordenador Geral da UCP:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do Projeto;

II - manter as autoridades da Administração Fazendária atualizadas sobre o progresso das ações do Projeto;

III - representar o Mutuário nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implantação do Projeto;

IV - participar de reuniões:

a) da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;

b) da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF;

c) de avaliação do Marco de Referência do Projeto; e

d) de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;

V - coordenar e orientar a equipe integrante da UCP, promovendo o alcance das metas previstas e garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo;

VI - coordenar a elaboração dos instrumentos de monitoramento e avaliação do Projeto: Plano de Execução do Projeto - PEP; Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições (PA), do Plano Financeiro (PF), Relatório Semestral de Progresso, Relatório de Conservação e Manutenção, Demonstrações Financeiras e outros informes específicos requeridos do Projeto;

VII - supervisionar e monitorar todas as atividades referentes aos estudos e projetos para a fundamentação e preparação das ações do Projeto;

VIII - constituir-se em interlocutor formal nos relacionamentos técnicos e operacionais com o BID para os assuntos do Projeto;

IX - acompanhar as licitações referentes a aquisições de bens, consultorias, obras e serviços, monitorar o processo de contratação junto aos órgãos competentes e os correspondentes contratos;

X - avaliar, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;

XI - assinar, juntamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, e encaminhar as prestações de contas do Projeto;

XII - solicitar a liberação de recursos financeiros junto ao BID;

XIII - fomentar a realização de atividades de intercâmbio entre os técnicos da UCP e dos órgãos envolvidos com outros entes de áreas afins.

Art. 5º As atribuições do Coordenador Técnico são:

I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas do Projeto;

II - assessorar o Coordenador Geral nas questões técnicas do Projeto;

III - informar periodicamente ao Coordenador Geral sobre o cumprimento dos acordos estabelecidos com os Líderes de Produtos;

IV - interagir com os líderes de produtos a fim de que estes observem a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, obras, serviços e consultorias a serem contratados;

V - assegurar a revisão técnica do Banco aos termos de referência propostos e sua anuência ao disposto no Projeto;

VI - apoiar na análise da proposta técnica de processos licitatórios, acionando as áreas técnicas necessárias para composição da Comissão Técnica;

VII - opinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Coordenador Geral;

VIII - interagir com os responsáveis dos produtos técnicos, a fim de que estes observem o prazo de execução previsto e a qualidade técnica dos produtos contratados;

IX - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto;

X - estabelecer as diretrizes para elaboração dos Planos de Manutenção e Operação dos bens e serviços adquiridos pelo Projeto;

XI - elaborar programação de atividades técnico-científicas, de transferência de conhecimento e de intercâmbio técnico na Administração Fazendária, no âmbito do Estado e para a COGEF; e

XII - facilitar a informação sobre os produtos do Projeto e tratamento para difusão interna e externa.

Art. 6º As atribuições do Coordenador Administrativo-Financeiro são:

I - preparar a proposta orçamentária do Projeto e apoiar o coordenador no processo de tramitação e aprovação interna do Estado a fim de garantir a alocação dos recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LOA do Estado;

II - desenvolver atividades de apoio e assessoramento financeiro à Coordenação do Projeto;

III - realizar o controle financeiro da execução do Projeto (por fontes de financiamento e por categorias de gastos);

IV - realizar o registro das informações físico-financeiras nos sistemas informatizados da UCP, objetivando cumprir com as obrigações contratuais e fornecer informações gerenciais do Projeto;

V - elaborar e assinar, em conjunto com o Coordenador Geral, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos controles interno e externo e pelo BID;

VI - elaborar as prestações de contas e solicitações de reposição de Fundo Rotativo e Solicitações de Desembolso e Reembolso;

VII - tomar as providências do controle do patrimônio da UCP;

VIII - atender às solicitações de auditores do BID, bem como de órgãos estaduais, federais e de auditorias;

IX - mobilizar, junto às unidades administrativas da Secretaria, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos; e

X - desempenhar outras tarefas correlatas com suas atribuições.

Art. 7º As atribuições do Assessor de Monitoramento e Avaliação são:

I - apoiar o Coordenador Técnico no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;

II - estabelecer o planejamento do Programa, com apoio dos demais coordenadores;

III - monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos do Projeto, providenciando mecanismos de alerta para o cumprimento dos compromissos pactuados junto aos Líderes de Produto;

IV - prover informação, sempre atualizada, aos demais membros da UCP, ao Secretário e corpo diretivo da área fazendária; à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e ao Banco;

V - garantir o monitoramento e avaliação, segundo responsável, do Plano de Mitigação de Riscos do Projeto, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos produtos e subprodutos do Projeto;

VI - efetuar os lançamentos das informações e dados nos sistemas de planejamento, acompanhamento e monitoramento do BID;

VII - elaborar os relatórios semestrais de Progresso e os demais documentos de planejamento, monitoramento e avaliação;

VIII - registrar as lições aprendidas e ajustes promovidos no Projeto durante seu período de execução;

IX - garantir a coerência e homogeneidade de informações constantes nos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Projeto;

X - manter o controle do diagnóstico do MD-GEFIS, assim como apoiar nas aplicações do instrumento de avaliação;

XI - apoiar na elaboração dos Termos de Referência para contratação da avaliação econômica ex-post e avaliação final do Projeto; e

XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 8º As atribuições do Assessor de Aquisições são:

I - elaborar e publicar os Planos de Aquisições do Projeto;

II - apoiar/subsidiar a atuação das instâncias revisoras e da comissão de licitação na realização de todos os procedimentos licitatórios do Projeto, seguindo o disposto do documento "Acordos Financeiros" do Projeto, nas Políticas de Aquisições/ Contratações do Banco (GN-2349-versão vigente e GN-2350-versão vigente), e na legislação nacional no que tange aos instrumentos do sistema nacional de compras acreditados pelo Banco;

III - elaborar as Manifestações de Interesse, Solicitação de Propostas, Editais e informação para publicidade do certame em âmbito nacional e internacional, quando for o caso, após recebimento dos termos de referência e orçamento proposto, já aprovados pela coordenação técnica;

IV - encaminhar os documentos de contratação/aquisição às instâncias revisoras e comissão de licitação, que incluem: evidência de publicidade, listas curtas de consultores, termos de referência/especificações técnicas, orçamentos estimados;

V - assegurar a adequação destes documentos ao estabelecido nas Políticas de Aquisições e Contratações do BID, assim como providenciar a documentação para não objeção do Banco quando a modalidade de contratação se encontrar sob a modalidade de revisão ex-ante;

VI - garantir o recebimento dos documentos pela comissão de licitação e acompanhar o processo de contratação;

VII - mapear contratações similares no âmbito das demais administrações financeiras e/ou órgãos governamentais, assim como de aquisições de bens e equipamentos de interesse comum;

VIII - assessorar os Líderes de Produto sobre os critérios de julgamento propostos nos termos de referência, visando dar objetividade na análise e julgamento de propostas técnicas;

IX - assessorar as comissões de avaliação de propostas técnicas e financeiras dos certames do Projeto;

X - manter, na UCP, de modo a subsidiar os órgãos de controle interno e externo, toda a documentação dos processos de seleção/aquisição e outros necessários, organizados em arquivos digitais, à disposição, também, das instituições financiadoras e de auditores independentes; e

XI - assessorar o Coordenador Geral em outras tarefas correlatas com suas atribuições.

Art. 9º As atribuições do Assessor de TI são:

I - prestar informação aos membros da UCP em questões técnicas de Tecnologia da Informação;

II - garantir que as informações sejam acessíveis, organizadas e confiáveis para relatórios, auditorias, Missões e visitas de monitoramento do Banco; e

III - acompanhar tendências e ferramentas que possam ser aplicadas na gestão do PROFISCO III.

Art. 10. As atribuições dos Líderes de Componentes são:

I - promover a articulação com os líderes de produtos para viabilizar a execução do PROFISCO III;

II - garantir que a UCP tenha recursos humanos, financeiros e tecnológicos para funcionar;

III - homologar contratações e termos de referências, quando necessários;

IV - determina a adoção de providências para mitigação de riscos identificados no âmbito do PROFISCO III CE;

V - promover articulações com outros órgãos do Governo do estado do Ceará para viabilizar a execução do PROFISCO III; e

VI - garantir a continuidade dos produtos após o término do financiamento externo, quando for o caso

Art. 11. As atribuições dos Líderes por Produtos e Subprodutos são:

I - ser o elo entre as áreas técnicas e a UCP na execução das atividades sob a sua responsabilidade, segundo produto e subprodutos previstos no Marco de Resultados;

II - estabelecer o planejamento da internalização dos bens, obras, serviços e produtos técnicos diretamente vinculados a sua área;

III - elaborar os termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento, orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação dos produtos previstos no Projeto;

IV - supervisionar e/ou proceder a preparação das Manifestações de Interesse, das Solicitações de Propostas - SDP, dos editais dos processos de contratação e aquisição do Projeto;

V - compor a comissão técnica para a análise das propostas das empresas ofertantes;

VI - avaliar o formato e informações técnicas constantes dos relatórios de serviços e produtos apresentados pelas empresas consultoras e fornecedores, mediante formalização de Termo de Aceite do produto;

VII - emitir o Termo de Aceite dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos para análise da coordenação técnica e aceite final deles;

VIII - estabelecer e informar à UCP, as diretrizes de manutenção e operação dos bens, obras, serviços e produtos técnicos recebidos; e

IX - fornecer, ao Assessor de Monitoramento e Avaliação e ao Coordenador Geral da UCP, as informações necessárias para o monitoramento dos produtos e subprodutos e alcance dos resultados relacionados, insumos dos relatórios de supervisão do Projeto.

Art. 12. O objeto deste Decreto circunscreve-se à criação e estruturação da Unidade de Coordenação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará - PROFISCO III CE (UCP) no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, estabelecendo a sua função de coordenar, administrar e supervisionar a execução do PROFISCO III CE, em conformidade com o Contrato de Empréstimo firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como definindo as suas atribuições e composição das respectivas equipes.

Art. 13. O prazo de validade ou funcionamento da UCP PROFISCO III será o necessário à execução das funções que lhes sejam atribuídas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ