Decreto nº 37.008/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE JIJOCA DE JERICOACOARA E CRUZ.
DECRETO Nº 37.008, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE JIJOCA DE JERICOACOARA E CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e
CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses;
CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais;
CONSIDERANDO que a CE-085, no Trecho Entr. CE-563 (Aeroporto de Jericoacoara) - Entr. CE-182, e a CE-563, no Trecho Entr. CE-085 (Aeroporto de Jericoacoara), nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, são partes integrantes do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas dimensões aproximadas são de 12,81 km de extensão e a área total de 82,27 ha, situados nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio das Rodovias CE-085, no Trecho Entr. CE-563 (Aeroporto de Jericoacoara) - Entr. CE-182 e a CE-563 no Trecho Entr. CE-085 (Aeroporto de Jericoacoara), nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ