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Decreto nº 37.014/2025

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRAS DE IRAUÇUBA NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRAS DE IRAUÇUBA NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do

§1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no art. 2º. do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como o disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

CONSIDERANDO que a categoria Área de Proteção Ambiental é uma unidade de conservação de uso sustentável, em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO a alta relevância ecológica e biológica da área proposta, evidenciada pela ocorrência de espécies ameaçadas e raras, dentre as quais se destacam o urubu-rei (Sarcoramphus papa), a jaguatirica (Leopardus pardalis) e a jacucaca (Penelope jacucaca);

CONSIDERANDO a presença de corredores naturais essenciais ao deslocamento da fauna silvestre, fundamentais para a manutenção da conectividade genética entre fragmentos florestais e para a funcionalidade ecológica da paisagem;

CONSIDERANDO que a área se insere em zona prioritária para restauração ecológica, localizada em um dos principais núcleos de desertificação do Estado do Ceará, o que reforça a relevância estratégica da Unidade de Conservação na mitigação da degradação ambiental e na promoção da resiliência ecológica regional; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do grupo de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA) denominada Serras de Irauçuba, com área de 4.966,24 ha e perímetro de 66,39 km, no município de Irauçuba, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e

II - deste Decreto.

Art. 2º A APA Serras de Irauçuba tem como objetivo geral promover a conservação dos ecossistemas naturais e disciplinar o uso e a ocupação do território, assegurando a proteção dos recursos ambientais e o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. São objetivos específicos da APA Serras de Irauçuba:

I - proteger a fauna nativa da região, assegurando condições adequadas de abrigo, alimentação, deslocamento e reprodução das espécies silvestres;

II - garantir a conservação dos habitats naturais essenciais para a sobrevivência de espécies ameaçadas, raras e vulneráveis, com destaque para o urubu-rei (Sarcoramphus papa), a jaguatirica (Leopardus pardalis), o gato-mourisco (Herpailurus yagouaroundi), o veado-catingueiro (Mazama gouazoubira) e a jacucaca (Penelope jacucaca);

III - estimular ações de proteção, monitoramento e pesquisa científica voltadas à conservação da biodiversidade local;

IV - ordenar as atividades humanas de forma ambientalmente adequada, evitando pressões que acelerem a degradação dos ecossistemas;

V - controlar e reduzir práticas de caça e outras atividades predatórias que impactem negativamente a fauna silvestre;

VI - promover iniciativas de educação ambiental voltadas à valorização da fauna e da Caatinga regional;

VII - conservar e fortalecer os corredores ecológicos naturais presentes na área, ampliando a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa;

VIII - estimular práticas sustentáveis compatíveis com os objetivos da unidade, incluindo turismo ecológico controlado, manejo sustentável e ações comunitárias associadas a conservação;

IX - contribuir para o uso sustentável do território, favorecendo a melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida das comunidades do entorno.

Art. 3º A APA Serras de Irauçuba contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará - Sema, com a finalidade de acompanhar a implementação e a gestão da Unidade de Conservação através de seus representantes designados.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação da APA Serras de Irauçuba.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela Sema, para este fim, em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º O Poder Público municipal O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente, em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.

§ 5º O Conselho Consultivo da APA Serras de Irauçuba deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.

Art. 4º O Plano de Manejo da APA Serras de Irauçuba deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará administrar a APA Serras de Irauçuba, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ