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Decreto nº 37.015/2025

CRIA O MONUMENTO NATURAL FURNA DOS OSSOS NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O MONUMENTO NATURAL FURNA DOS OSSOS NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do

§1º do

Art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 12 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no art. 2º. do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como o disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção do patrimônio histórico e arqueológico, consoante o Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937 e a Lei nº 3.924 , de 26 de julho de 1961, dentre outros diplomas legais pertinentes;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Proteção do Patrimônio Espeleológico, em especial o Decreto nº 10.935 , de 12 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a beleza cênica, a raridade e a importância do patrimônio espeleológico, arqueológico, a geodiversidade e a biodiversidade da Furna do Ossos e seu entorno;

CONSIDERANDO que, além de riquezas naturais de significação ecológica, a área tem importância para o desenvolvimento econômico sustentável regional, através do turismo controlado e da disciplina das ações antrópicas e do uso ambientalmente correto dos recursos ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade da conscientização da população quanto à preservação do patrimônio ambiental, cultural, espeleológico, arqueológico, histórico, geológico e sua importância para a pesquisa, o conhecimento e a melhor qualidade de vida das gerações presentes e futuras;

CONSIDERANDO que o Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica e que pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

CONSIDERANDO que, havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do grupo de Proteção Integral Monumento Natural (MONA) denominada Furna dos Ossos, com área de 60,37 ha e perímetro de 3,93 km, no município de Tejuçuoca, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º O Monumento Natural Furna dos Ossos terá por objetivo a preservação da área e de sua beleza cênica, protegendo o patrimônio ambiental, espeleológico, histórico, arqueológico, turístico, a geodiversidade e a biodiversidade;

Parágrafo único. São objetivos específicos do Monumento Natural Furna dos Ossos:

I - assegurar a proteção integral da geodiversidade local, em especial das cavernas, cavidades naturais e demais formações geológicas de relevância reconhecida;

II - preservar os remanescentes de Caatinga associados ao sítio espeleológico, garantindo a manutenção dos processos ecológicos essenciais e da regeneração natural;

III - proteger a fauna nativa, com ênfase nas espécies ameaçadas e vulneráveis à caça e à fragmentação de habitat;

IV - ordenar e disciplinar o acesso público, garantindo práticas compatíveis com a conservação da área, incluindo atividades de ecoturismo, geotu - rismo e turismo de aventura, em caráter controlado;

V - promover ações de educação ambiental voltadas à valorização do patrimônio natural, da geodiversidade e da importância ecológica da área;

VI - fomentar a pesquisa científica direcionada à conservação dos recursos naturais e espeleológicos da região;

VII - fortalecer a identidade cultural local, apoiando a valorização comunitária da paisagem natural e do patrimônio ambiental;

VIII - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico sustentável das comunidades do entorno, mediante atividades compatíveis com os obje - tivos da Unidade;

IX - prevenir e coibir práticas ilegais de caça, desmatamento e outros usos incompatíveis com a proteção integral da área;

X - promover a integração da Unidade com demais áreas protegidas e territórios de relevante interesse ambiental, fortalecendo a conectividade ecológica regional.

Art. 3º Ficam proibidas atividades de uso direto dos recursos naturais, danosas ou degradadoras do meio ambiente, em especial:

I - a realização de obras civis, de terraplenagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos;

II - a grafitagem, marcação, destruição ou alteração dos componentes do patrimônio espeleológico e histórico-arqueológico;

III - a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais.

Art. 4º O Monumento Natural Furna dos Ossos contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará - Sema, com a finalidade de acompanhar a implementação e a gestão da Unidade de Conservação através de seus representantes designados.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Monumento Natural Furna dos Ossos.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela Sema, para este fim, em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente, em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.

§ 5º O Conselho Consultivo do Monumento Natural Furna dos Ossos deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.

Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural Furna dos Ossos deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará administrar o Monumento Natural Furna dos Ossos, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ