Decreto nº 37.016/2025
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRAS DA CAATINGA NOS MUNICÍPIOS DE CANINDÉ, ITATIRA E SANTA QUITÉRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRAS DA CAATINGA NOS MUNICÍPIOS DE CANINDÉ, ITATIRA E SANTA QUITÉRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do
§1º do
Art. 225 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no art. 2º. do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como o disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
CONSIDERANDO que a categoria Área de Proteção Ambiental é uma unidade de conservação de uso sustentável, em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
CONSIDERANDO a elevada diversidade de fitofisionomias presentes na região da Área de Proteção Ambiental Serras da Caatinga, abrangendo formações de Caatinga Arbórea, Mata Seca e Mata Úmida, assegurando a manutenção de distintos habitats ecologicamente relevantes;
CONSIDERANDO a existência na região da Área de Proteção Ambiental Serras da Caatinga de fragmentos de vegetação nativa ainda bem conservados, capazes de resguardar banco genético estratégico para processos de restauração ecológica e recuperação de áreas degradadas em seu entorno;
CONSIDERANDO a ocorrência de fauna silvestre ameaçada de extinção no Estado do Ceará, incluindo mamíferos de médio e grande porte, bem como espécies de aves ameaçadas, cuja presença indica a relevância ecológica e a necessidade de proteção de grandes remanescentes florestais; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do grupo de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA) denominada Serras da Caatinga, com área de 66.387,38 ha e perímetro de 320,88 km, nos municípios de Canindé, Itatira e Santa Quitéria, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A APA Serras da Caatinga tem como objetivo geral promover a conservação dos ecossistemas naturais e disciplinar o uso e a ocupação do território, assegurando a proteção dos recursos ambientais e o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. São objetivos específicos da APA Serras da Caatinga:
I - promover a conservação dos remanescentes naturais existentes na área, assegurando a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos associados;
II - disciplinar o uso e a ocupação do solo, de forma a garantir a compatibilidade entre atividades produtivas e conservação ambiental;
III - estimular práticas sustentáveis de manejo florestal, agrícola e pecuário, visando a redução dos impactos ambientais e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais;
IV - fomentar ações de recuperação de áreas degradadas, contribuindo para a conectividade de fragmentos florestais e a restauração ecológica da paisagem;
V - proteger os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando a manutenção da qualidade e disponibilidade da água;
VI - incentivar atividades de pesquisa científica, monitoramento ambiental e educação ambiental, voltadas à gestão sustentável da APA;
Art. 3º A APA Serras da Caatinga contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará - Sema, com a finalidade de acompanhar a implementação e a gestão da Unidade de Conservação através de seus representantes designados.
§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação da APA Serras da Caatinga.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela Sema, para este fim, em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente, em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.
§ 5º O Conselho Consultivo da APA Serras da Caatinga deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.
Art. 4º O Plano de Manejo da APA Serras da Caatinga deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará administrar a APA Serras da Caatinga, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ