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Decreto nº 37.017/2025

CRIA A ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO PONTAL DA SERRA DA IBIAPABA NOS MUNICÍPIOS DE GRAÇA, PACUJÁ E RERIUTABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 37.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA A ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO PONTAL DA SERRA DA IBIAPABA NOS MUNICÍPIOS DE GRAÇA, PACUJÁ E RERIUTABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do

§1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 16 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e no art. 2º. do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, bem como o disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção do patrimônio histórico e arqueológico, consoante o Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937 e a Lei nº 3.924 , de 26 de julho de 1961, dentre outros diplomas legais pertinentes;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Proteção do Patrimônio Espeleológico, em especial o Decreto nº 10.935 , de 12 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a proximidade estratégica da área com Unidades de Conservação federais e estaduais situadas no entorno, tais como o Parque Nacional de Ubajara, Área de Proteção Ambiental da Serra da Ibiapaba e a Área de Proteção Ambiental da Bica do Ipu, fator que favorece a conectividade ecológica e a gestão integrada dos territórios protegidos;

CONSIDERANDO a expressiva relevância arqueológica, paleontológica e espeleológica da região, que abriga registros arqueológicos, icnofósseis e cavidades naturais, configurando valioso patrimônio histórico, cultural e científico de interesse público;

CONSIDERANDO a elevada diversidade de fitofisionomias presentes na área, incluindo a ocorrência de Mata Úmida, Mata Seca, Caatinga Arbórea, conferindo à região elevado valor ecológico, ambiental e paisagístico;

CONSIDERANDO a presença de espécies da fauna ameaçadas de extinção, cuja conservação depende da manutenção de ambientes preservados e conectividade entre fragmentos naturais;

CONSIDERANDO a necessidade da conscientização da população quanto à preservação do patrimônio ambiental, cultural, espeleológico, arqueológico, histórico, geológico e sua importância para a pesquisa, o conhecimento e a melhor qualidade de vida das gerações presentes e futuras;

CONSIDERANDO que a Área de Relevante Interesse Ecológico tem como objetivo manter os ecossistemas natu - rais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e é constituída por terras públicas ou privadas; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual do grupo de Uso Sustentável Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) denominada Pontal da Serra da Ibiapaba, com área de 6.134,39 ha e perímetro de 51,55 km, nos municípios de Graça, Pacujá e Reriutaba, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º A Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba terá por objetivo a preservação da área e de sua beleza cênica, protegendo o patrimônio ambiental, espeleológico, paleontológico, arqueológico, histórico, turístico, a geodiversidade e a biodiversidade;

Parágrafo único. São objetivos específicos da Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba:

I - garantir a proteção e conservação do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico existente, prevenindo sua depredação e destruição;

II - proteger os remanescentes de vegetação nativa e os ecossistemas associados, assegurando a integridade ambiental da região;

III - proteger a fauna nativa, com ênfase nas espécies ameaçadas e vulneráveis à caça e à fragmentação de habitat;

IV - promover a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais, especialmente aqueles relacionados à proteção dos solos, à regulação hídrica e ao microclima local;

V - ordenar o uso e a ocupação do solo, prevenindo práticas que resultem em supressão vegetal, erosão, assoreamento e perda de biodiversidade;

VI - estimular práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental, especialmente aquelas vinculadas ao manejo sustentável dos recursos naturais;

VII - promover alternativas econômicas sustentáveis para as comunidades locais, como pesquisa científica, turismo de natureza, educação ambiental e manejo sustentável;

VIII - fortalecer a conectividade ecológica regional, favorecendo o fluxo genético da fauna e flora nativas;

IX - evitar a expansão desordenada da exploração florestal e reduzir os impactos negativos associados ao manejo da madeira no território;

X - contribuir para a segurança hídrica regional, garantindo a manutenção da vegetação em áreas estratégicas de recarga e proteção de recursos hídricos.

Art. 3º Ficam proibidas atividades de uso direto dos recursos naturais, danosas ou degradadoras do meio ambiente, em especial:

I - a grafitagem, marcação, destruição ou alteração dos componentes do patrimônio espeleológico e histórico-arqueológico;

II - a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem o patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico existente, ou que possam causar a sua depredação e destruição.

Art. 4º A Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba contará com um Conselho Consultivo presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará - SEMA, com a finalidade de acompanhar a implementação e a gestão da Unidade de Conservação através de seus representantes designados.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação da Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim, em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente, em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.

§ 5º O Conselho Consultivo da Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.

Art. 5º O Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará administrar a Área de Relevante Interesse Ecológico Pontal da Serra da Ibiapaba, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e gestão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ