Decreto nº 37.021/2025
ALTERA O DECRETO Nº 31.340, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA OS PROCEDIMENTOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 37.021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA O DECRETO Nº 31.340 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA OS PROCEDIMENTOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a relevância do processo de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução do valor recuperável dos bens integrantes do patrimônio do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à evidenciação da gestão patrimonial;
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade aplicáveis ao setor público, em especial a NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado), bem como demais normas pertinentes;
CONSIDERANDO o decurso do tempo da publicação do Decreto 31.340 /2013 bem como a necessidade de adequação e atualização dessa legislação ao atual contexto patrimonial e às normas de contabilidade aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO, ainda, a complexidade para o levantamento de dados, a fim de subsidiar os trabalhos de inventários de bens e a necessidade de alteração dos prazos contidos no caput do art. 38 do Decreto nº 31.340 , de 5 de novembro de 2013; DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 20, 23, 26 e 38, do Decreto nº 31.340 , de 5 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - Seplag, por intermédio da Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário - Coapi e da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Mobiliário, de Material e Recursos Logísticos - Copam, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, o acompanhamento da execução deste Decreto, bem como a edição de normas complementares, visando garantir o seu cumprimento." (NR)
"Art. 20. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o Linear, observando as taxas, vida útil e valor residual estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
§ 1º Caso o bem não se enquadre em nenhum grupo da tabela do Anexo I, deverá o órgão ou entidade consultar a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 2º A vida útil constante do Anexo I se refere a bens novos, portanto, quando se calcular a depreciação de bens reavaliados, deve-se levar em consideração a vida útil estabelecida pelas comissões inventariantes para cada bem, indicada no relatório de avaliação, conforme art. 23, deste Decreto, alterando-se a taxa, que será aplicada de forma proporcional, observando-se a seguinte fórmula: [(valor do bem - valor residual do bem) ÷ vida útil]." (NR)
"Art. 23. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil e o valor residual indicados no relatório de avaliação." (NR)
"Art. 26. As Taxas de Depreciação previstas no Anexo I serão aplicadas sobre o valor de aquisição, produção ou construção dos bens, deduzidos do seu valor residual." (NR)
"Art. 38. O prazo máximo para ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores a 2024, será dezembro de 2025 para bens móveis, imóveis e intangíveis." (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 31.340 , de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ