Decreto nº 37.032/2025
CRIA A RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS) DA FOZ DO RIO ARACATIAÇU NOS MUNICÍPIOS DE AMONTADA E ITAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 37.032, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRIA A RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS) DA FOZ DO RIO ARACATIAÇU NOS MUNICÍPIOS DE AMONTADA E ITAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do
§1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 e no art. 2º., do Decreto Federal nº 4.320 , de 22 de agosto de 2002, bem como o regramento previsto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei Federal e na Lei nº 9.985 , de 18 de junho de 2000;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável são o equilíbrio e a preservação da natureza com a utilização racional, por parte das comunidades tradicionais, dos recursos naturais, de acordo com as seguintes características:
a) Área Protegida: uma área legalmente designada, com limites específicos, a preservar os ecossistemas e a sociobiodiversidade da região;
b) uso ecológico do capital natural pelas populações tradicionais; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) da Foz do Rio Aracatiaçu, com área de 12.553,14 ha e perímetro de 78,93 km, nos municípios de Amontada e Itarema, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. As coordenadas descritas neste Decreto estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39º, tendo como DATUM SIRGAS 2000, com os azimutes, as distâncias, a área e o perímetro calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A RDS da Foz do Rio Aracatiaçu tem como objetivo básico preservar a natureza e, simultaneamente, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos de vida, da qualidade de vida e das formas de exploração dos recursos naturais pelas populações tradicionais ali residentes, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo ambiental desenvolvidos por essas populações.
Art. 3º São objetivos específicos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) da Foz do Rio Aracatiaçu:
I - garantir a reprodução e a melhoria dos modos de vida das populações tradicionais;
II - prover condições para que as comunidades que habitam áreas reservadas possam continuar e melhorar seus modos de vida, incluindo a exploração sustentável de recursos naturais;
III - promover a conservação e a preservação da diversidade biológica e os recursos naturais utilizados pelas comunidades locais;
IV - proteger e recuperar as áreas ambientalmente frágeis, com ênfase nos ambientes litorâneos e na dinâmica costeira;
V - regulamentar e confinar o uso em zonas de uso sustentável dentro da RDS, visando alcançar níveis mais elevados de conservação da biodiversidade;
VI - incorporar ações de inclusão social, valorização de saberes locais e práticas de manejo ambiental sustentável e benéficas tanto para a comunidade quanto para o meio ambiente dentro da RDS;
VII - fomentar a realização de pesquisas voltadas para a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais presentes na RDS, visando o desenvolvimento de estratégias eficazes de gestão ambiental;
VIII - proteger espécies da fauna raras e endêmicas, indicadas com risco de extinção pela Lista Vermelha de Aves, Mamíferos, Répteis e Anfíbios do Ceará.
Art. 4º As atividades desenvolvidas na RDS da Foz do Rio Aracatiaçu obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, a melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por esta estabelecida e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
Art. 5º A RDS será gerida pelo seu Conselho Gestor Deliberativo, presidido pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, sendo competente para adotar as medidas necessárias à efetiva proteção, implantação e controle da unidade.
Art. 6º O Conselho Gestor Deliberativo será instituído por ato legal específico, no prazo de até 6 (seis) meses da publicação deste Decreto.
§ 1º O Conselho Gestor Deliberativo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades habitantes na RDS da Foz do Rio Aracatiaçu.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela Sema, para este fim.
§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§ 4º Os conselheiros tomarão posse após a publicação, pela Sema, da portaria de nomeação dos membros do Conselho Gestor Deliberativo.
Art. 7º O Plano de Manejo da RDS da Foz do Rio Aracatiaçu deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor Deliberativo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O Plano de Manejo definirá o zoneamento, seus atributos e instrumentos normativos.
§ 2º Até que seja aprovado o Plano de Manejo da RDS, ficam decretadas limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, quando contrariarem os objetivos da RDS ou houver risco de dano grave aos recursos naturais existentes e aos usos tradicionais das comunidades ali residentes.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ